Nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, e tendo sido aprovado pelo Conselho Técnico-Científico a 11 de novembro de 2013, o "Regulamento de Creditação de Competências Académicas, Experiência Profissional e Outra Formação", vem a ENSINAVE - Educação e Ensino Superior do Alto Ave, S. A., entidade instituidora do ISAVE - Instituto Superior de Saúde do Alto Ave, proceder à respetiva publicação.
18 de novembro de 2013. - O Administrador da ENSINAVE - Educação e Ensino Superior do Alto Ave, S. A., Nuno Carlos Lamas de Albuquerque.
Regulamento de Creditação de Competências Académicas, Experiência Profissional e Outra Formação
Preâmbulo
O presente regulamento tem como objetivo fixar os princípios, procedimentos e métodos de creditação da formação nos cursos e ciclos de estudos lecionados no Instituto Superior de Saúde do Alto Ave, doravante designado por ISAVE, conforme o determinado pelo artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis e 107/2008, de 25 de junho.º 115/2013, de 07 de agosto. Neste sentido, este documento direciona o processo que pretende aferir das competências adquiridas em contextos de formação formal, não formal e informal e a sua adequação e compatibilidade às competências definidas para o curso que o estudante ingressa.
Artigo 1.º
Objetivo
1 - O presente Regulamento estabelece as normas relativas ao processo de creditação no ISAVE, para efeitos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis e 107/2008, de 25 de junho.º 115/2013, de 07 de agosto.
2 - O disposto neste Regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pelo ISAVE.
Artigo 2.º
Definições
Entende-se por:
a) "Formação Certificada", a que pode ser confirmada através de certificado oficial, passado por instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior, ou pós-secundário, incluindo as unidades curriculares e outros módulos, pertencentes a planos de estudo de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros, e cursos de especialização tecnológica, de entre outros que sejam reconhecidos pelo Conselho Técnico-Científico;
b) "Creditação de Formação Creditada", o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos lecionados no ISAVE, em resultado da formação a que se refere o ponto anterior.
c) "Creditação de Experiência Profissional", o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas ou unidades curriculares de planos de estudos de cursos lecionados no ISAVE, em resultado de uma efetiva aquisição de competências decorrente de experiência profissional de nível adequado e compatível com o grau em causa.
d) "Aprendizagem formal", decorre em instituições de ensino e formação e conduz a diplomas e qualificações reconhecidas.
e) "Aprendizagem não formal", decorre em paralelo aos sistemas de ensino e formação e não conduz, necessariamente, a certificados formais. A aprendizagem não formal pode ocorrer no local de trabalho e através de atividades de organizações ou grupos da sociedade civil. Pode ainda ser ministrada através de organizações ou serviços criados em complemento aos sistemas convencionais (aulas de arte, música e desporto ou ensino privado de preparação para exames).
f) "Aprendizagem informal", é um acompanhamento natural da vida quotidiana. Contrariamente à aprendizagem formal e não formal, este tipo de aprendizagem não é necessariamente intencional e, como tal, pode não ser reconhecida, mesmo pelos próprios indivíduos, como enriquecimento dos seus conhecimento e aptidões.
Artigo 3.º
Creditação
1 - Para efeitos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, e n.º 115/2013, de 07 de agosto, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o ISAVE;
a) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro de organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente;
b) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos Cursos de Especialização Tecnológica, nos termos fixados pelo respetivo diploma;
c) Reconhece, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e formação não abrangida pelas alíneas anteriores;
d) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros.
2 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.
3 - A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o estudante fica isento de realizar, salvo se estas estiverem organizadas internamente, em módulos ou áreas temáticas bem definidas e com créditos atribuídos, de forma estável e consolidada.
4 - No presente regulamento são fixadas as normas gerais relativas aos pedidos de creditação para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou carta de curso através da atribuição de créditos ECTS nos planos de estudos de cursos conferidos pelo ISAVE.
Artigo 4.º
Princípios gerais de creditação
1 - Os procedimentos de creditação devem respeitar dois princípios gerais, segundo aos quais:
a) Um grau de ensino atesta/certifica um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas;
b) Os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.
2 - Os procedimentos de creditação devem, igualmente, respeitar os seguintes princípios:
a) Objetividade, no sentido da clareza com que se orientam para os objetivos em causa;
b) Consistência, no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis, independentemente do estudante e da Comissão de Creditação a que se refere o artigo 9.º;
c) Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção na lógica curricular dos cursos;
d) Inteligibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras instituições de ensino superior, pela sociedade em geral;
e) Equidade, no sentido de serem aplicáveis a todo o universo de eventuais interessados.
3 - Os procedimentos de creditação devem, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que devem:
a) Ser reavaliados regularmente, tanto interna com externamente;
b) Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;
c) Colocar à disposição dos candidatos a informação que lhes permita compreender o processo de creditação.
4 - Os procedimentos devem impedir a dupla creditação, ou seja, a creditação de unidades curriculares que já foram realizadas por este processo.
5 - Não será permitida a realização de exames de melhoria de classificação às unidades curriculares realizadas através do processo de creditação.
Artigo 5.º
Princípios e procedimentos para a certificação de formação certificada
1 - O número de créditos a atribuir deverá respeitar o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, nomeadamente:
a) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;
b) O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;
c) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre 1500 e 1600 horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;
d) O número de ECTS correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;
2 - As classificações atribuídas na creditação da formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras seguem o disposto no artigo 6.º
3 - Para a formação obtida em instituições de ensino superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem crédito atribuídos segundo os ECTS, e tendo em conta o disposto nos pontos anteriores:
a) Deverão ser creditados 60, 30, ou 20 créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa.
b) Para a formação obtida em períodos incompletos (anos, semestres ou trimestres curriculares) a creditação de uma unidade curricular ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa unidade curricular ou módulo, no conjunto das unidades curriculares ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante.
4 - Para a formação certificada, obtida fora do âmbito dos cursos de ensino superior:
a) Deverá ser confirmado o nível da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;
b) Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise do conteúdo, relevância e atualidade da formação;
c) Deverá ser confirmada a credibilidade da classificação obtida através da verificação dos métodos de avaliação utilizados;
d) Devem ser creditados os ECTS calculados com base nas horas de contacto e na estimativa do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;
e) A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita, credível e compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores, ou que não cumpra com o disposto nas alíneas a) e b) acima, não será reconhecida para efeitos de creditação;
f) A formação a que se refere a alínea anterior pode ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional a que se refere o artigo 7.º
5 - As Comissões de Creditação, se considerarem útil, podem considerar a necessidade de ao candidato só ser creditada parcialmente uma unidade curricular, devendo desde logo fixar quais os conteúdos curriculares abrangidos, o modelo de avaliação aplicável e a forma de cálculo para a classificação final das unidades curriculares envolvidas.
Artigo 6.º
Princípios da atribuição de classificações à formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, incluindo a realizada ao abrigo de programas de mobilidade.
1 - A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foi realizada.
2 - A creditação de unidades curriculares realizadas ao abrigo dos programas de mobilidade será realizada de acordo com o que foi definido no contrato de estudos.
3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:
a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando se adote a escala de classificação portuguesa;
b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.
4 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis e 107/2008, de 25 de junho.º 115/2013, de 07 de agosto, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada pelo Conselho Técnico-Científico.
5 - No caso a que refere o n.º 3 e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e a Comissão de Creditação do ISAVE, o estudante pode requerer, fundamentadamente, ao Conselho Técnico-Científico, a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.
Artigo 7.º
Princípios e procedimentos para a creditação em situação de reingresso, transferência e mudança de curso
1 - No caso de mudança de curso e transferência, os créditos a atribuir dependem do grau de afinidade entre o curso de origem e o curso de destino.
2 - No caso de reingresso, é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição.
Artigo 8.º
Princípios e procedimentos para a creditação da experiência profissional
1 - A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional.
2 - O Conselho Técnico-Científico poderá definir um tempo mínimo de atividade profissional para a aceitação dos pedidos de creditação.
3 - A experiência profissional deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.
4 - Sem prejuízo de outros considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação, orientados segundo o perfil de cada estudante e objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas, com o objetivo de fundamentar a apreciação mais adequadamente:
a) Avaliação escrita, sob forma de teste ou questionário;
b) Avaliação oral sob a forma de questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante em relação às questões colocadas;
c) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;
d) Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, ou noutros contextos no "terreno";
e) Avaliação através de entrevista (ou entrevista de avaliação de competências), com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante;
f) Avaliação do portfólio apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos, trabalhos, entre outros, que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;
g) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.
5 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados, devem ter em conta os seguintes princípios:
a) Aceitabilidade, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/solicitado e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;
b) Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências solicitadas;
c) Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do estudante;
d) Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais e ministradas no âmbito do curso.
6 - Às unidades curriculares creditadas pelo processo de creditação da experiência profissional, não é atribuída classificação, pelo que as mesmas não são consideradas no cálculo da média final de curso. Estas unidades curriculares constarão nas certidões de conclusão de curso e no suplemento ao diploma com a menção de "Unidade curricular realizada por processo de creditação da experiência profissional".
7 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico, o ISAVE:
a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superiores nacionais ou estrangeiros, quer obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer obtida anteriormente;
b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
d) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
8 - O conjunto dos créditos atribuídos, nas alíneas b), c) e d) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
Artigo 9.º
Comissão de Creditação
1 - O Conselho Técnico-Científico do ISAVE deverá nomear uma Comissão de Creditação para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento.
2 - A Comissão de Creditação deverá ser constituída por três elementos: dois docentes indicados pelo Conselho Técnico-Científico e o Diretor de Curso requerido, presidindo este último a respetiva comissão. Deverá ser assegurada a garantia da continuidade da consistência de procedimentos, com base na experiência acumulada, mantendo-se pelo menos, um dos membros da comissão em mandatos consecutivos.
Artigo 10.º
Competências da Comissão de Creditação
1 - É da competência da Comissão de Creditação dar parecer sobre qualquer creditação de experiência profissional e de formação certificada nos cursos ministrados no ISAVE, qualquer que tenha sido a forma de ingresso dos estudantes.
2 - Cabe à Comissão de Creditação impedir a dupla creditação a que se refere o ponto 4 do artigo 4.º
3 - Os membros da Comissão de Creditação ficam mandatados para solicitar toda a colaboração necessária, âmbito da sua competência, aos docentes, diretores de outros cursos e demais entidades.
4 - A Comissão de Creditação poderá definir quais os mecanismos, para além da análise do processo individual do candidato, necessários ao reconhecimento e creditação das competências, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º
5 - As deliberações da Comissão de Creditação devem ser homologadas pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 11.º
Tramitação dos processos de creditação
1 - Os pedidos de creditação devem ser realizados através de requerimento próprio, nos Serviços Académicos.
2 - Os pedidos de creditação da formação certificada devem ser efetuados nos seguintes momentos:
a) No ato da matrícula nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado:
i) Para os candidatos aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso;
ii) Para os candidatos aos concursos especiais destinados aos titulares de cursos superiores, titulares de diplomas de especialização tecnológica; condições especiais de ingresso para maiores de 23 anos;
iii) Para os candidatos ao regime do Concurso Geral, tendo frequentado em anos letivos anteriores inscrição em unidades curriculares isoladas.
3 - Os processos relativos aos pedidos de creditação de experiência profissional e de formação certificada devem ser instruídos nos termos do artigo 13.º deste regulamento, cabendo aos Serviços Académicos a verificação da conformidade dos mesmos e o seu envio para a Comissão de Creditação, incluindo parecer prévio do diretor de curso, no prazo de 10 dias úteis após a receção do pedido. Após parecer da Comissão de Creditação o processo é novamente remetido aos Serviços Académicos e enviado ao Conselho Técnico-Científico para homologação.
4 - Uma vez homologado, o processo é devolvido aos Serviços Académicos, através de formulários próprios devidamente preenchidos, no prazo de 2 dias úteis, que de seguida dará conhecimento, por escrito, ao estudante.
Artigo 12.º
Situações transitórias
1 - Os estudantes que requereram creditação de experiência profissional e de formação certificada dentro dos prazos determinados no artigo 11.º, ficam autorizados a frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares, cessando a autorização no momento em que forem notificados os resultados, e a alterar a sua inscrição, não podendo ser avaliados nas unidades curriculares, de que ficaram isentos de realizar em resultado do processo de creditação.
2 - Nos termos do número anterior, para o estudante que se tiver submetido à avaliação de unidades curriculares, às quais ficou isento de realizar, em resultado do processo de creditação, a classificação será anulada, independentemente da classificação obtida.
3 - No caso de se verificar o não cumprimento de algum dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o Conselho Técnico-Científico deverá comunicar aos Serviços Académicos o facto e as correspondentes razões, para efeitos de notificação do estudante requerente.
Artigo 13.º
Documentos necessários
1 - O pedido de creditação de formação certificada é requerido em impresso próprio, a fornecer pelos Serviços Académicos, e deverá ser instruído com as necessárias certidões e ou certificados que comprovem a classificação, os conteúdos programáticos e as cargas horárias dos módulos ou unidades curriculares realizadas, bem como os respetivos planos de estudos.
2 - O pedido de creditação de experiência profissional será apresentado pelo estudante, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:
a) Descrição da experiência acumulada (quando, onde e em que contexto foi obtida), declarações comprovativas, emitidas pelas entidades competentes, que indiquem as funções desempenhadas, o tempo de duração das mesmas e que faça uma apreciação qualitativa dos desempenhos do candidato, declaração comprovativa dos respetivos descontos para a Segurança Social;
b) Lista dos resultados da aprendizagem (o que o estudante aprendeu com a experiência, que conhecimentos, competências e que capacidades adquiriu);
c) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem;
d) Certificados ou comprovativos de formações obtidas pelo candidato;
e) Cartas de referência significativas para a avaliação da candidatura;
f) Indicação, quando possível, da(s) unidade(es), área(s) científica(s), ou conjuntos destas, onde poderá ser creditada a experiência profissional;
g) No caso particular de creditação de experiência profissional, uma reflexão sobre o percurso de vida, nos aspetos considerados relevantes para efeitos de creditação.
3 - A organização deste processo de creditação será acompanhada e apoiada pelos diretores de curso.
4 - Na data do pedido são devidos emolumentos.
5 - Não há lugar, em nenhuma situação, ao reembolso dos emolumentos pagos.
Artigo 14.º
Disposições finais
1 - O presente regulamento entra em vigor a partir do ano letivo 2013/2014.
2 - Os casos omissos e disposições transitórias verificadas neste regulamento, serão objeto de apreciação e proposta por uma comissão especializada do Conselho Técnico-Científico.
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