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Despacho 15351/2013, de 25 de Novembro

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Sumário

Regulamento da Comissão de Biossegurança

Texto do documento

Despacho 15351/2013

Em execução e desenvolvimento do disposto nos Estatutos da UTAD, ouvido o Conselho de Gestão, no uso dos poderes que para o efeito me são conferidos, designadamente pelos artigos 48.º, n.º 1, alínea n) e 84.º dos Estatutos da Universidade, aprovo o seguinte Regulamento:

Regulamento da Comissão de Biossegurança da Universidade de Trás os Montes e Alto Douro

Artigo 1.º

Definição

A Comissão de Biossegurança da Universidade de Trás os Montes e Alto Douro (CB-UTAD) é um órgão colegial e multidisciplinar cuja atividade se rege pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Missão

A CB-UTAD tem por missão zelar pela observância e promoção de padrões de biossegurança elevada em toda as atividades desenvolvidas nas unidades da Universidade (ensino, investigação e produção) que envolvem a exposição a material de risco biológico (animais, bactérias, vírus, fungos, parasitas, protozoários, biotoxinas, sangue, células animais, etc.) e que podem ter um impacto prejudicial na saúde humana ou animal ou criar risco de contaminação biológica do meio ambiente.

Artigo 3.º

Competências

1) No exercício das suas competências, a CB-UTAD terá em atenção as diretrizes nacionais e internacionais sobre biossegurança.

2) A CB-UTAD deve criar um "Código de Boas Prática de Biossegurança da UTAD" no prazo de 6 meses após a tomada de posse da primeira comissão.

3) A CB-UTAD tem como competência implementar a criação e a aplicação de regulamentos específicos, para laboratórios de ensino e de investigação, unidades de produção e de investigação animal, do hospital veterinário, bares e cantinas dos Serviços de Ação Social e outras unidades da Universidade de Trás os Montes e Alto Douro (UTAD) que o justifiquem.

4) A CB-UTAD tem como competência apreciar as atividades de ensino, investigação e outras que envolvam, sob qualquer forma, a biossegurança de pessoas, animais ou ambiente.

5) A CB-UTAD tem como competência analisar as questões relativas à biossegurança provenientes das unidades da UTAD que lhe sejam veiculadas pela Reitoria, sem prejuízo de, por sua iniciativa, produzir pareceres ou recomendações;

6) A CB-UTAD tem como competência implementar ações de formação de funcionários, docentes e investigadores na área da biossegurança e organizar e dinamizar espaços de reflexão sobre questões de biossegurança.

Artigo 4.º

Composição e mandato

1) A CB-UTAD é composta por um presidente e 7 vogais.

2) O presidente da CB-UTAD é nomeado pelo Reitor, ouvido o Conselho Académico.

3) São vogais:

i) Elemento nomeado pelo Presidente da Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias

ii) Elemento nomeado pelo Presidente da Escola de Ciência e Tecnologia

iii) Elemento nomeado pelo Presidente da Escola de Ciência da Vida e do Ambiente

iv) Elemento, nomeado pelo Presidente da Escola Superior de Enfermagem

v) Elemento, nomeado pelo diretor do Hospital Veterinário

vi) Elemento, nomeado pelo diretor do Centro de Gestão e Exploração Agrária (após a implementação dos novos estatutos)

vii) Elemento nomeado pela administradora dos Serviços de Ação Social da UTAD.

3) Caso o presidente da CB-UTAD seja nomeado pelo Reitor entre os elementos referidos no n.º 3, a CB-UTAD terá 6 vogais.

4) A duração do mandato do Presidente da CB-UTAD e dos seus membros é coincidente com o mandato do Reitor.

5) Em situação de renúncia de algum dos membros da CB-UTAD, este será substituído seguindo-se o disposto nos n.º 1 e n.º 2 deste artigo.

6) Os membros da CB-UTAD e o seu Presidente não recebem qualquer remuneração pela sua atividade.

Artigo 5.º

Funcionamento

1) A CB-UTAD só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

2) As questões a apreciar pela CB-UTAD são objeto de análise em reunião ordinária, a realizar com periodicidade bimensal e decididas por maioria dos seus membros.

3) A CB-UTAD emitirá, no prazo máximo de trinta dias úteis, um parecer escrito sobre cada questão que lhe seja submetida.

4) Os pareceres e recomendações aprovados serão comunicados aos interessados e enviados à Reitoria para conhecimento e eventual divulgação.

5) Quando o considerar necessário, a CB-UTAD pode solicitar a terceiros toda a informação que considere relevante, bem como pareceres de peritos externos.

6) De cada reunião da CB-UTAD será lavrada ata, da qual deverão constar data, hora e local da reunião, membros presentes e ordem de trabalhos, bem como os pareceres e recomendações objeto de deliberação.

Artigo 6.º

Núcleos de Biossegurança dos Cursos da UTAD

1) Sempre que se considerar relevante, as direções dos cursos de 1.º, 2.º ou 3.º ciclo e mestrado integrado da UTAD podem propor a criação de núcleos de biossegurança, sempre subordinados à CB-UTAD.

2) Os núcleos serão compostos por

i) Elemento nomeado pelo diretor de curso em questão, que presidirá.

ii) Elemento nomeado pelo Presidente da Escola em que está sediado o curso.

iii) Elemento nomeado pelo Diretor do Departamento em que está ancorado o curso.

iv) Elementos nomeados pelos diretores das estruturas especializadas quando a atividade letiva do curso utiliza estas estruturas.

3) A duração do mandato do núcleo e dos seus membros é coincidente com o mandato da CB-UTAD.

4) Em situação de renúncia de algum dos membros do núcleo, este será substituído seguindo-se o disposto no n.º 2 deste artigo.

5) Os membros dos Núcleos de Biossegurança dos Cursos da UTAD não recebem qualquer remuneração pela sua atividade.

6) No prazo de 6 meses após o início da atividade, cada Núcleo de Biossegurança deve criar um "Código de Boas Prática de Biossegurança do Curso".

7) Ao funcionamento dos Núcleos de Biossegurança dos Cursos aplica-se o descrito no artigo 5.º do presente regulamento

8) Atendendo às exigências da creditação internacional do curso de mestrado integrado em Medicina Veterinária, a Comissão de Biossegurança da Universidade de Trás os Montes e Alto Douro, inclui desde já um Núcleo de Biossegurança do Mestrado Integrado em Medicina Veterinária (NB-MINV) que implementará medidas diretamente relacionadas com este curso em articulação com as "Normas de Biossegurança da UTAD".

Artigo 7.º

Competências do Presidente da CB-UTAD

Cabe ao Presidente da CB-UTAD:

a) Convocar as respetivas reuniões e estabelecer a ordem de trabalhos;

b) Presidir às reuniões e orientar os respetivos trabalhos;

c) Velar pelo encaminhamento dos códigos, regulamentos, pareceres e recomendações emitidos e sua comunicação aos interessados;

d) Solicitar informação ou parecer de peritos sempre que tal seja decidido pela CB-UTAD;

e) Coordenar a ligação da atividade dos Núcleos de Biossegurança dos Cursos da UTAD com a atividade do CB-UTAD

f) Elaborar um relatório anual das atividades da CB-UTAD.

g) Representar a CB-UTAD;

h) Informar a Reitoria de vagas ocorridas na CB-UTAD e solicitar o seu preenchimento.

Artigo 8.º

Revisão

1 - O presente regulamento pode ser revisto aquando da revisão ordinária ou extraordinária dos Estatutos da UTAD.

2 - O presente Regulamento pode ainda ser revisto em qualquer momento, sendo as eventuais alterações, aprovadas por unanimidade da CB-UTAD em exercício de funções, sujeitas à homologação do Reitor da UTAD.

3 - Nos termos do disposto no número anterior, qualquer membro da CB-UTAD em exercício de funções pode apresentar propostas de alteração ao presente regulamento.

18 de novembro de 2013. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

207407307

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1124089.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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