Em execução e desenvolvimento do disposto nos Estatutos da UTAD, ouvido o Conselho de Gestão, no uso dos poderes que para o efeito me são conferidos, designadamente pelos artigos 48.º, n.º 1, alínea n) e 84.º dos Estatutos da Universidade, aprovo o seguinte Regulamento:
Regulamento da Comissão de Biossegurança da Universidade de Trás os Montes e Alto Douro
Artigo 1.º
Definição
A Comissão de Biossegurança da Universidade de Trás os Montes e Alto Douro (CB-UTAD) é um órgão colegial e multidisciplinar cuja atividade se rege pelo presente Regulamento.
Artigo 2.º
Missão
A CB-UTAD tem por missão zelar pela observância e promoção de padrões de biossegurança elevada em toda as atividades desenvolvidas nas unidades da Universidade (ensino, investigação e produção) que envolvem a exposição a material de risco biológico (animais, bactérias, vírus, fungos, parasitas, protozoários, biotoxinas, sangue, células animais, etc.) e que podem ter um impacto prejudicial na saúde humana ou animal ou criar risco de contaminação biológica do meio ambiente.
Artigo 3.º
Competências
1) No exercício das suas competências, a CB-UTAD terá em atenção as diretrizes nacionais e internacionais sobre biossegurança.
2) A CB-UTAD deve criar um "Código de Boas Prática de Biossegurança da UTAD" no prazo de 6 meses após a tomada de posse da primeira comissão.
3) A CB-UTAD tem como competência implementar a criação e a aplicação de regulamentos específicos, para laboratórios de ensino e de investigação, unidades de produção e de investigação animal, do hospital veterinário, bares e cantinas dos Serviços de Ação Social e outras unidades da Universidade de Trás os Montes e Alto Douro (UTAD) que o justifiquem.
4) A CB-UTAD tem como competência apreciar as atividades de ensino, investigação e outras que envolvam, sob qualquer forma, a biossegurança de pessoas, animais ou ambiente.
5) A CB-UTAD tem como competência analisar as questões relativas à biossegurança provenientes das unidades da UTAD que lhe sejam veiculadas pela Reitoria, sem prejuízo de, por sua iniciativa, produzir pareceres ou recomendações;
6) A CB-UTAD tem como competência implementar ações de formação de funcionários, docentes e investigadores na área da biossegurança e organizar e dinamizar espaços de reflexão sobre questões de biossegurança.
Artigo 4.º
Composição e mandato
1) A CB-UTAD é composta por um presidente e 7 vogais.
2) O presidente da CB-UTAD é nomeado pelo Reitor, ouvido o Conselho Académico.
3) São vogais:
i) Elemento nomeado pelo Presidente da Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias
ii) Elemento nomeado pelo Presidente da Escola de Ciência e Tecnologia
iii) Elemento nomeado pelo Presidente da Escola de Ciência da Vida e do Ambiente
iv) Elemento, nomeado pelo Presidente da Escola Superior de Enfermagem
v) Elemento, nomeado pelo diretor do Hospital Veterinário
vi) Elemento, nomeado pelo diretor do Centro de Gestão e Exploração Agrária (após a implementação dos novos estatutos)
vii) Elemento nomeado pela administradora dos Serviços de Ação Social da UTAD.
3) Caso o presidente da CB-UTAD seja nomeado pelo Reitor entre os elementos referidos no n.º 3, a CB-UTAD terá 6 vogais.
4) A duração do mandato do Presidente da CB-UTAD e dos seus membros é coincidente com o mandato do Reitor.
5) Em situação de renúncia de algum dos membros da CB-UTAD, este será substituído seguindo-se o disposto nos n.º 1 e n.º 2 deste artigo.
6) Os membros da CB-UTAD e o seu Presidente não recebem qualquer remuneração pela sua atividade.
Artigo 5.º
Funcionamento
1) A CB-UTAD só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
2) As questões a apreciar pela CB-UTAD são objeto de análise em reunião ordinária, a realizar com periodicidade bimensal e decididas por maioria dos seus membros.
3) A CB-UTAD emitirá, no prazo máximo de trinta dias úteis, um parecer escrito sobre cada questão que lhe seja submetida.
4) Os pareceres e recomendações aprovados serão comunicados aos interessados e enviados à Reitoria para conhecimento e eventual divulgação.
5) Quando o considerar necessário, a CB-UTAD pode solicitar a terceiros toda a informação que considere relevante, bem como pareceres de peritos externos.
6) De cada reunião da CB-UTAD será lavrada ata, da qual deverão constar data, hora e local da reunião, membros presentes e ordem de trabalhos, bem como os pareceres e recomendações objeto de deliberação.
Artigo 6.º
Núcleos de Biossegurança dos Cursos da UTAD
1) Sempre que se considerar relevante, as direções dos cursos de 1.º, 2.º ou 3.º ciclo e mestrado integrado da UTAD podem propor a criação de núcleos de biossegurança, sempre subordinados à CB-UTAD.
2) Os núcleos serão compostos por
i) Elemento nomeado pelo diretor de curso em questão, que presidirá.
ii) Elemento nomeado pelo Presidente da Escola em que está sediado o curso.
iii) Elemento nomeado pelo Diretor do Departamento em que está ancorado o curso.
iv) Elementos nomeados pelos diretores das estruturas especializadas quando a atividade letiva do curso utiliza estas estruturas.
3) A duração do mandato do núcleo e dos seus membros é coincidente com o mandato da CB-UTAD.
4) Em situação de renúncia de algum dos membros do núcleo, este será substituído seguindo-se o disposto no n.º 2 deste artigo.
5) Os membros dos Núcleos de Biossegurança dos Cursos da UTAD não recebem qualquer remuneração pela sua atividade.
6) No prazo de 6 meses após o início da atividade, cada Núcleo de Biossegurança deve criar um "Código de Boas Prática de Biossegurança do Curso".
7) Ao funcionamento dos Núcleos de Biossegurança dos Cursos aplica-se o descrito no artigo 5.º do presente regulamento
8) Atendendo às exigências da creditação internacional do curso de mestrado integrado em Medicina Veterinária, a Comissão de Biossegurança da Universidade de Trás os Montes e Alto Douro, inclui desde já um Núcleo de Biossegurança do Mestrado Integrado em Medicina Veterinária (NB-MINV) que implementará medidas diretamente relacionadas com este curso em articulação com as "Normas de Biossegurança da UTAD".
Artigo 7.º
Competências do Presidente da CB-UTAD
Cabe ao Presidente da CB-UTAD:
a) Convocar as respetivas reuniões e estabelecer a ordem de trabalhos;
b) Presidir às reuniões e orientar os respetivos trabalhos;
c) Velar pelo encaminhamento dos códigos, regulamentos, pareceres e recomendações emitidos e sua comunicação aos interessados;
d) Solicitar informação ou parecer de peritos sempre que tal seja decidido pela CB-UTAD;
e) Coordenar a ligação da atividade dos Núcleos de Biossegurança dos Cursos da UTAD com a atividade do CB-UTAD
f) Elaborar um relatório anual das atividades da CB-UTAD.
g) Representar a CB-UTAD;
h) Informar a Reitoria de vagas ocorridas na CB-UTAD e solicitar o seu preenchimento.
Artigo 8.º
Revisão
1 - O presente regulamento pode ser revisto aquando da revisão ordinária ou extraordinária dos Estatutos da UTAD.
2 - O presente Regulamento pode ainda ser revisto em qualquer momento, sendo as eventuais alterações, aprovadas por unanimidade da CB-UTAD em exercício de funções, sujeitas à homologação do Reitor da UTAD.
3 - Nos termos do disposto no número anterior, qualquer membro da CB-UTAD em exercício de funções pode apresentar propostas de alteração ao presente regulamento.
18 de novembro de 2013. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.
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