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Despacho 15350/2013, de 25 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Centro de Exploração e Gestão Agrárias

Texto do documento

Despacho 15350/2013

Em execução e desenvolvimento do disposto nos Estatutos da UTAD, ouvido o Conselho de Gestão, no uso dos poderes que para o efeito me são conferidos, designadamente pelos artigos 48.º, n.º 1, alínea n) e 84.º dos Estatutos da Universidade, aprovo o seguinte Regulamento:

Regulamento do Centro de Exploração e Gestão Agrárias

Artigo 1.º

Denominação

O Centro de Exploração e Gestão Agrárias, abreviadamente designado por CEGA, é uma estrutura especializada da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), associada à Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias (ECAV), conforme o disposto na alínea b), do ponto 2, do artigo 31.º dos estatutos da UTAD.

Artigo 2.º

Missão

a) O CEGA tem como missão desenvolver as atividades nas áreas da produção Agrícola, Animal e Florestal ou outras com elas relacionadas, bem como dar apoio a atividades letivas, de investigação e de extensão desenvolvidas por docentes e investigadores da UTAD no âmbito destas produções.

b) O CEGA procurará a viabilidade económica da sua atividade, tendo contudo presentes os condicionalismos que resultam do apoio a atividades letivas, de investigação e de extensão.

Artigo 3.º

Sectores do CEGA, instalações e espaços afetos

O CEGA é constituído pelos sectores de produção animal, agrícola e florestal e suas unidades de produção, abrangendo os edifícios equipamentos e parque de máquinas e alfaias agrícolas que dão apoio a estas produções, e todos os terrenos que fazem parte no parcelário agrícola e florestal atribuído à UTAD.

Artigo 4.º

Direção do CEGA

a) A direção do CEGA é constituída por um Diretor, quatro Vice-diretores e um coordenador técnico.

b) O diretor do CEGA é nomeado pelo Reitor, ouvida a ECAV.

c) Os Vice-diretores do CEGA são os Diretores dos departamentos de Agronomia, de Zootecnia e de Ciências Florestais e Arquitetura Paisagista ou quem estes indicarem e um elemento nomeado pela presidente da ECVA ouvidos os Diretores dos Departamentos de Genética e Biotecnologia e Biologia e Ambiente.

d) O coordenador técnico será nomeado pelo diretor ouvidos os vice-diretores

e) O diretor do CEGA pode ser substituído na sua ausência ou impedimento por um vice-diretor por ele nomeado,

f) A direção do CEGA reúne ordinariamente de dois em dois meses, ou extraordinariamente por iniciativa do diretor ou de dois membros da direção.

g) O mandato da direção do CEGA é solidário com o do Reitor, cessando funções quando cessarem as funções do Reitor que nomeou o diretor.

Artigo 5.º

Competências da direção

Compete à direção do CEGA:

a) Realizar a missão do CEGA, definida no artigo 2.º

b) Velar pelo cumprimento do presente regulamento e das deliberações tomadas pela direção.

c) Desenvolver os contactos com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, Direção-Geral dos Recursos Florestais, ou equivalentes, e outros serviços necessários à realização da missão do CE-GA.

d) Gerir os terrenos de função agrária, edifícios e equipamentos sob responsabilidade do CEGA.

e) Gerir o parcelário agrícola de todos os terrenos do campus da UTAD ou outros sob a responsabilidade da UTAD e dar parecer no que se refere à sua utilização em projetos de investigação ou de outra índole que impliquem alterações do parcelário.

f) Criar ou extinguir unidades de produção ou infraestruturas no CEGA de acordo com as necessidades resultantes da sua atividade, das atividades letivas, de investigação e de extensão.

g) Compete aos Vice-Diretores do CEGA propor para cada sector de produção (e suas unidades) da sua área de conhecimentos planos de atividade anuais e plurianuais, após consulta dos elementos especialistas dos seus departamentos.

h) Constituir comissões e grupos de trabalho para fins específicos relacionados com a atividade do CEGA.

i) Coordenar com direções de departamentos, investigadores ou docentes responsáveis das unidades curriculares a disponibilização de instalações, animais, terrenos, etc., e o apoio de funcionários necessários à realização de atividade de investigação ou letivas, tendo em consideração as limitações do CEGA e o previsto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º deste regulamento.

j) Aprovar a organização e a hierarquia da Equipa Operacional e as funções dos respetivos elementos propostas pelo Coordenador técnico.

k) Propor à reitoria da UTAD a construção de novas instalações e equipamentos ou a renovação dos existentes.

l) Desenvolver as diligências necessárias à obtenção e manutenção de licenciamentos e de apoios oficiais como ajudas diretas à produção ou a prémios.

m) Fazer a avaliação dos funcionários da equipa operacional do CEGA

n) Nomear o médico veterinário responsável por providenciar a aplicação das normas higiossanitárias nas unidades do sector de produção animal do CEGA, de acordo com o previsto nas leis em vigor.

Artigo 6.º

Coordenador técnico

Compete ao Coordenador técnico:

a) Gerir e desenvolver todas as atividades com fins produtivos do CEGA e apoiar as atividades previstas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º

b) Propor à Direção do CEGA a organização e hierarquia da Equipa Operacional e as funções dos respetivos elementos.

c) Ser o responsável hierárquico de todos os funcionários (técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais) da Equipa Operacional, organizando e gerindo a sua atividade.

d) Apresentar propostas de melhoria da organização do CEGA, propondo à direção a criação de novos sectores de produção ou a intensificação ou redução de atividades de sectores já existentes, com a finalidade de melhorar a sua rentabilidade.

e) Realizar e manter atualizados todos os registos exigidos por lei para todas as atividades do CEGA.

f) Colaborar com a direção do CEGA na candidatura à obtenção e manutenção de licenciamentos e nas candidaturas a apoios oficiais como ajudas diretas à produção ou a prémios.

g) Representar a direção do CEGA junto das entidades oficiais relacionadas com a atividade deste, sempre que para tal for mandatado pela direção.

h) Elaborar o relatório anual de atividades a ser aprovado pela direção.

Artigo 7.º

Equipa operacional

a) A Equipa Operacional é constituída por um conjunto de colaboradores que para aí sejam destacados por despacho do Reitor, no âmbito das suas competências.

b) A Equipa Operacional é dirigida pelo Coordenador técnico, que deverá propor à Direção do CEGA a sua organização e hierarquia e as funções dos respetivos elementos.

Artigo 8.º

Estruturas e equipamentos de apoio à investigação não afetos à gestão do CEGA

a) Os departamentos ou Centros de Investigação da UTAD podem solicitar justificadamente que terrenos, estruturas ou equipamentos utilizados maioritariamente na investigação ou no seu apoio não sejam abrangidos pela gestão do CEGA, temporária ou permanentemente.

b) A condição prevista na alínea a) estará sob permanente avaliação e no caso de se alterarem os pressupostos que estiveram na base da decisão de cedência, os terrenos, estruturas ou equipamentos regressarão à gestão do CEGA.

c) A gestão pelos departamentos ou Centros de Investigação da UTAD dos terrenos, estruturas ou equipamentos dedicados à investigação não poderá colidir com os interesses do CEGA, nomeadamente na gestão dos efluentes da produção animal e gestão do parcelário agrícola e florestal, entre outros.

Artigo 9.º

Atividades científicas e de investigação nos terrenos, instalações ou equipamentos sob responsabilidade do cega

Os docentes e investigadores da UTAD podem solicitar que terrenos, estruturas e equipamentos geridos pelo CEGA sejam utilizados em atividades de investigação, devendo para tal efetuar um pedido justificado à Direção do CEGA, que deliberará de acordo com o superior interesse da UTAD.

Artigo 10.º

Estruturas e equipamentos de apoio ao ensino

a) Os docentes poderão solicitar justificadamente junto da direção do CEGA que terrenos, estruturas e equipamentos sejam utilizados em atividades letivas.

b) Os pedidos para a realização de atividades letivas devem ser apresentados atempadamente, de forma a que possam ser enquadrados com as normais atividades do CEGA e para que estas se possam alinhar com os objetivos do ensino.

Artigo 11.º

Disposições finais

a) O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua homologação sendo obrigatoriamente revisto, pelos órgãos competentes, no final do seu primeiro ano de vigência.

b) Docentes ou investigadores que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, estejam a utilizar qualquer das estruturas ou equipamentos referidas no Artigo 3.º devem solicitar, à Direção do CEGA, a continuidade dessa utilização nos termos previstos nos Artigos 8.º e 9.º deste regulamento.

18 de novembro de 2013. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

207407275

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1124088.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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