de 1 de Março
As crescentes solicitações de intervenção do Instituto Camões têm vindo a exigir o alargamento quantitativo e qualitativo dos projectos de promoção e difusão da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro.Por forma a garantir uma maior eficácia e sustentabilidade das acções a desenvolver, tem a experiência demonstrado ser aconselhável a associação do Instituto Camões a outras entidades públicas ou privadas, bem como a possibilidade de criação de novas instituições resultantes de tais parcerias ou ainda a participação na qualidade de associado em pessoas colectivas públicas ou privadas de utilidade pública que prosseguem objectivos coincidentes ou complementares do seu.
Torna-se para tanto necessário alargar o âmbito das atribuições do Instituto Camões consignadas na sua Lei Orgânica.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
São adicionadas as alíneas r) e s) ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 170/97, de 5 de Julho, com a seguinte redacção:«r) Associar-se com pessoas colectivas públicas ou privadas, com vista à concretização de projectos que se enquadrem no objectivo prosseguido pelo próprio Instituto;
s) Criar, participar e ser titular de participações sociais de pessoas colectivas públicas ou privadas de utilidade pública, em Portugal ou no estrangeiro, cujos fins sejam coincidentes ou complementares ao objectivo prosseguido pelo próprio Instituto.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Guilherme d'Oliveira Martins - Manuel Maria Ferreira Carrilho - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.