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Decreto-lei 15/2000, de 29 de Fevereiro

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Sumário

Cria um regime excepcional para aquisição dos projectos necessários à execução das obras, que sejam da responsabilidade das autarquias locais, a realizar no âmbito do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 (EURO 2004).

Texto do documento

Decreto-Lei 15/2000

de 29 de Fevereiro

A maior parte das obras necessárias à realização do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 é da responsabilidade de um conjunto de municípios.

A candidatura que conduziu à atribuição de tal responsabilidade a Portugal foi instruída com base em anteprojectos de obras e empreendimentos que vinculam as entidades que os irão realizar em termos de contratação dos respectivos autores.

Acresce que os prazos disponíveis impõem que se dê sequência às acções conducentes à concretização das obras.

Deste modo, torna-se imprescindível criar um regime excepcional aplicável apenas à aquisição dos projectos referentes à execução das obras a realizar pelas autarquias locais no âmbito do Euro 2004.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É criado um regime excepcional para aquisição dos projectos necessários à execução das obras que sejam da responsabilidade das autarquias locais, a realizar no âmbito do Campeonato Europeu de Futebol de 2004.

Artigo 2.º

Ajuste directo

Os contratos de aquisição dos projectos referidos no artigo anterior podem ser adjudicados por ajuste directo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 17 de Fevereiro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Fevereiro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/02/29/plain-112327.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112327.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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