de 29 de Fevereiro
A maior parte das obras necessárias à realização do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 é da responsabilidade de um conjunto de municípios.A candidatura que conduziu à atribuição de tal responsabilidade a Portugal foi instruída com base em anteprojectos de obras e empreendimentos que vinculam as entidades que os irão realizar em termos de contratação dos respectivos autores.
Acresce que os prazos disponíveis impõem que se dê sequência às acções conducentes à concretização das obras.
Deste modo, torna-se imprescindível criar um regime excepcional aplicável apenas à aquisição dos projectos referentes à execução das obras a realizar pelas autarquias locais no âmbito do Euro 2004.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É criado um regime excepcional para aquisição dos projectos necessários à execução das obras que sejam da responsabilidade das autarquias locais, a realizar no âmbito do Campeonato Europeu de Futebol de 2004.
Artigo 2.º
Ajuste directo
Os contratos de aquisição dos projectos referidos no artigo anterior podem ser adjudicados por ajuste directo.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 17 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.