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Edital 1053/2013, de 19 de Novembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio em Parceria a Estratos Desfavorecidos

Texto do documento

Edital 1053/2013

Regulamento Municipal de Apoio em Parceria s Estratos Sociais Desfavorecidos

Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 06 de novembro de 2013 deliberou, nos termos do disposto artigo n.º 118 do CPA, submeter a discussão pública o Regulamento Municipal de Apoio em Parceria a Estratos Desfavorecidos.

A discussão pública iniciar-se-á com a publicação deste edital no "Diário da República "prolongar-se-á pelo prazo de 30 dias.

O Regulamento está para consulta no site oficial da Câmara Municipal em http://www.cm-coruche.pt e nos lugares do costume.

7 de novembro de 2013. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

Preâmbulo

Considerando a situação de crise económica e financeira que o país atravessa.

Considerando que os Municípios, enquanto autarquias locais, têm como objetivo primordial a prossecução dos interesses próprios comuns dos respetivos munícipes.

Considerando os elevados prejuízos sociais que resultam da nova conjuntura, designadamente pelo aumento dos níveis de pobreza e de endividamento das famílias, torna-se cada vez mais necessária a intervenção no âmbito da Ação Social, no sentido da progressiva inserção social e melhoria das condições de vida das pessoas e famílias que se encontram em dificuldades financeiras.

Estipula o anexo I da lei 75/2013 que compete aos Municípios participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade em parceria com entidades competentes da administração central e instituições particulares de solidariedade social.

Junto do Município de Coruche, funciona o Conselho Local de Ação Social. Esta entidade prossegue as competências previstas no artigo 26.º do Decreto-Lei 115/2006, ou seja, "fomentar a articulação entre os organismos públicos e entidades privadas visando uma atuação concertada na prevenção e resolução dos problemas de exclusão social e pobreza".

Deste modo, pretende o Município de Coruche implementar medidas de apoio a estratos sociais desfavorecidos deste concelho, sendo que deverá ser efetuado de forma articulada com os parceiros que desenvolvem tarefas no âmbito da ação social.

O presente regulamento permite intervir junto de grupos mais vulneráveis, atenuando fenómenos de pobreza e exclusão social, assegurar o acesso a serviços, no sentido da promoção da qualidade de vida, da coesão social e da cidadania, sendo que se atenderá às especificidades e intervenção de cada um do atores sociais do Município.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da lei 75/2013 a Câmara Municipal aprovou a presente proposta de regulamento que se submete a discussão pública.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem o seu suporte legal no uso das atribuições fixadas no artigo 24.º n.º 2 h) e artigo 33.º alínea k) e v) do n.º 1 do anexo I da lei 75/2013.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Este regulamento destina-se a estabelecer as regras de concessão de medidas de apoio social a agregados familiares, comprovadamente carenciados, e residentes no concelho de Coruche há mais de 2 anos.

2 - A aplicação do presente regulamento não prejudica a possibilidade de os particulares beneficiarem de regulamentos específicos.

Artigo 3.º

Tipos de apoio

1 - Os apoios a conceder podem revestir, designadamente as seguintes características:

a) Apoio financeiro;

b) Apoio logístico;

c) Prestação de serviços.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior poderá a Câmara Municipal, por deliberação fundamentada efetuar outro tipo de apoios a particulares cumpridos que estejam os requisitos previstos no presente regulamento.

Artigo 4.º

Apoios Financeiros

Os apoios financeiros podem revestir designadamente as seguintes características:

a) Apoio ao arrendamento de habitação, a agregados familiares que por razões de calamidade fiquem desalojados e em caso da Câmara Municipal não dispor de habitações sociais para o efeito;

b) Apoio ao arrendamento de habitação, a agregados familiares que fiquem desalojados por qualquer outro motivo, caso a Câmara Municipal não disponha de habitações sociais para o efeito;

c) Apoio ao arrendamento de habitação, a agregados familiares em que um dos elementos sejam idosos ou portadores de deficiência ou doença grave devidamente comprovada, caso a Câmara Municipal não disponha de habitações sociais para o efeito;

d) Apoio ao arrendamento de habitação, a agregados familiares em que um dos elementos seja menor ou vítima de violência doméstica como tal qualificável em termos penais, caso a Câmara Municipal não disponha de habitações sociais para o efeito;

e) Apoio a idosos, pessoas com deficiência ou doença grave para a frequência de instituições necessárias a assegurar a sua qualidade de vida, designadamente lares, Centros de Dia, Centros de Fisioterapia ou de Atividades Desportivas.

f) Apoio no pagamento de deslocações para a realização de consultas médicas, exames médicos ou frequência de estabelecimentos de ensino.

g) Apoio na aquisição de material necessário ao desenvolvimento pedagógico de elementos componentes do agregado familiar.

h) Outros apoios cuja necessidade imperiosa se verifique e que não estejam compreendidos nas alíneas anteriores.

Artigo 5.º

Apoio logístico

O Apoio logístico compreende a disponibilização de meios técnicos, humanos maquinaria e equipamento dos Municípios que se entendam como necessários para evitar a exclusão social do agregado familiar.

Artigo 6.º

Prestação de serviços

A prestação de serviços prevê:

a) Realização de projetos e acompanhamento técnico, pelos serviços competentes da Câmara Municipal, de obras de beneficiação, reconstrução, recuperação ou conservação, elaborados com respeito por todas as normas em vigor sobre a edificação;

b) Realização de reparações a particulares em obras de obras de beneficiação, reconstrução, recuperação ou conservação.

Artigo 7.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a atribuição dos apoios previstos neste regulamento, os agregados familiares com comprovada carência económica.

2 - Considera-se carência económica:

a) A do agregado familiar com rendimento per capita inferior a

60 % do indexante de apoios sociais, fixado para o ano em que o apoio é solicitado;

b) A do agregado familiar em que o valor das despesas mensais fixas com encargos de saúde, educação, habitação, alimentação, transportes ou outros destinados a evitar a exclusão social do agregado familiar seja superior ao rendimento mensal fixo da família e comprovada que seja a inexistência de outro património capaz de fazer face aquelas despesas fixas.

3 - A avaliação da situação de carência económica é efetuada pelo serviço de Cidadania, Educação e Ação Social da Câmara Municipal.

4 - O rendimento per capita calcula-se com base na seguinte fórmula: rendimento per capita = Rendimento Bruto - (contribuições para a Segurança social, retenções na fonte, despesas de saúde e despesas com habitação até 2200 (euro)/12 meses * n.º de membros do agregado familiar.

5 - Apenas poderão aceder aos apoios no âmbito do presente regulamento os agregados familiares em que pelo menos um dos membros tenha, nos últimos 5 anos efetuado descontos para qualquer regime contributivo, sejam beneficiários de rendimento social de inserção há menos de 3 anos, ou não beneficiem de outro tipo de apoio.

6 - A limitação constante no número anterior não se aplica aos apoios destinados a garantir a educação e saúde dos membros do agregado familiar.

Artigo 8.º

Instrução do processo

1 - O Requerimento de concessão de apoios, deverá ser instruído, pelos seguintes documentos:

a) Cópia do Bilhete de Identidade e Número de identificação Fiscal de todos os membros que compõem o agregado familiar ou Cópia do Cartão de Cidadão;

b) Nota de liquidação do IRS;

c) Comprovativo da incapacidade ou grau de deficiência;

d) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo requerente e do agregado familiar;

e) Documentos comprovativos das despesas fixas com educação, habitação, de saúde e alimentação., transportes e outros;

f) Declaração médica comprovativa de doença crónica e ou deficiência;

g) Toda a documentação tida por conveniente para fazer prova de determinadas despesas ou requisitos;

h) Declaração de rendimentos para atribuição de prestações sociais;

i) Certidões comprovativas da regularidade da situação contributiva e tributária.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior o serviço de Cidadania, Educação e Ação Social poderá solicitar todos os documentos que entenda como relevantes.

3 - Nos casos dos munícipes com manifesta dificuldade na instrução da candidatura e a pedido dos mesmos, deverá o serviço Cidadania, Educação e Ação Social apoiar na instrução do processo.

4 - Caso a situação económica do agregado familiar tenha sofrido uma alteração significativa desde a data da apresentação da última declaração de rendimentos, até à data do requerimento de concessão de apoio deverão ser juntos documentos comprovativos de tal alteração os quais valerão como documentos comprovativos da situação económica do agregado em substituição da declaração de rendimentos.

Artigo 9.º

Atuação do Conselho Local de Ação Social

1 - O requerimento será submetido a reunião do núcleo executivo do Conselho Local de Ação Social.

2 - Caberá ao Conselho Local de Ação Social analisar o processo e verificar a existência de resposta social para a situação junto dos parceiros.

3 - Caso exista resposta social por parte dos parceiros, o processo será encaminhado para a instituição particular de solidariedade social ou serviço da administração central adequado.

4 - Caso inexista resposta, o conselho elaborará parecer sobre o apoio pretendido e remeterá o relatório à Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Apreciação dos Requerimentos

1 - Os requerimentos e o relatório do Conselho Local de Ação Social são analisados pelo Serviço de Cidadania, Educação e Ação Social da Câmara Municipal de Coruche.

2 - A verificação da situação de carência, resulta de um estudo socioeconómico prévio realizado pelos Serviços de Cidadania, Educação e Ação Social da Câmara Municipal, e que se pode compor das seguintes fases: a) Análise documental, b) Entrevista; c) Visita domiciliária.

3 - Serão excluídas as candidaturas de todos os agregados familiares que manifestem sinais exteriores de riqueza, entendidos como tal no relatório a efetuar pelo Serviço de Cidadania, Educação e Ação Social da Câmara Municipal.

4 - São entendidos como sinais exteriores de riqueza, designadamente:

a) A mera utilização de veículo automóvel cujo valor à data da atribuição do apoio seja superior a 10.000(euro)

b) A residência em habitação própria sem hipoteca cujo valor real do imóvel ascenda a de 50.000(euro).

c) A residência em habitação própria cuja aquisição haja sido suportada em crédito bancário cuja prestação mensal é inferior a 20 % do rendimento mensal do agregado.

d) A residência em habitação própria com hipoteca cuja avaliação em termos de IMI seja superior a 200. 000 (euro).

e) A existência de quaisquer bens móveis ou imóveis e bem assim de mecanismos de prestação de serviços na posse ou propriedade do agregado familiar qualificadas como supérfluas.

5 - Salvo no que respeita aos transportes escolares, serão ainda excluídas as candidaturas de agregados familiares que beneficiem já de qualquer outro apoio destinado ao fim a que se candidatam.

Artigo 11.º

Regras de atribuição de apoios

1 - No caso da atribuição de apoios destinados ao arrendamento, o valor da renda corresponderá a 50 % do valor da renda até ao valor máximo de 150(euro) se o valor correspondente a 50 % for superior a este.

2 - O apoio para a concessão de materiais apenas poderá ocorrer caso a situação seja urgente e seja impossível a resolução da mesma através do "Regulamento Municipal de Apoio à Melhoria do Conforto Habitacional."

Artigo 12.º

Concessão do Apoio

1 - Após o parecer do Conselho Local de Ação Social, o serviço de Cidadania, Educação e Ação Social verificará a existência de cabimento orçamental e proporá o apoio a conceder.

2 - Caso se trate de um apoio faseado, o Serviço de Cidadania, Educação e Ação Social deverá ainda propor o número de fases, as quais não poderão ultrapassar doze meses.

3 - A concessão de novo apoio depende da apresentação de nova candidatura, podendo ser requeridas candidaturas com o mesmo objeto.

4 - A Câmara Municipal delibera sobre a concessão de apoio e os termos em que o mesmo opera, designadamente valor, prazo e forma de obter o apoio.

5 - O interessado será notificado da decisão sobre a sua candidatura, sendo que, caso a mesma seja desfavorável, deverá ser ouvido em sede de audiência prévia.

Artigo 13.º

Falsas declarações

Sempre que se comprove que um requerente preste falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente regulamento, e o venha a obter, implica, a imediata suspensão dos apoios e reposição das importâncias despendidas pelo Município, bem como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.

Artigo 14.º

Situações excecionais

Em situações pontuais de calamidade, resultantes de incêndio, temporal ou outras, a Câmara Municipal, através do Serviço Municipal de Proteção Civil, articular-se-á com as entidades competentes, no sentido de prestar o apoio necessário a todos os particulares, prescindindo dos formalismos que se considerem desadequados à situação de urgência.

Artigo 15.º

Periodicidade

1 - Todos os apoios previstos no presente regulamento terão sempre um caráter temporário e excecional, atendendo a cada situação concreta.

2 - O Serviço de Cidadania, Educação e Ação Social poderá propor a cessação dos apoios, caso se verifique a alteração da situação económica do agregado familiar, a verificação de falsas declarações ou qualquer outra situação excecional.

Artigo 16.º

Acompanhamento

Durante o decorrer do processo, o Serviço de Cidadania, Educação e Ação Social da Câmara Municipal, prestará o acompanhamento sociofamiliar que considerar ser necessário.

Artigo 17.º

Disposições Finais

1 - Todas as situações não previstas no presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal sob proposta, devidamente fundamentada, do Serviço de Serviço de Cidadania, Educação e Ação Social.

2 - Todos os apoios atribuídos ao abrigo do anterior regulamento consideram-se válidos e devem manter-se até ao termo do prazo pelo qual foram concedidos.

3 - São igualmente válidos todos os apoios a particulares já concedidos e pagos.

Artigo 18.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Artigo 19.º

O presente regulamento revoga o anterior regulamento de apoio a estratos sociais desfavorecidos.

207383915

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1123184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-14 - Decreto-Lei 115/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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