Nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), da delegação de poderes constante da Deliberação 540/2013, de 18 de dezembro de 2012, do conselho diretivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (INFARMED, I. P.), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 22 de fevereiro de 2013, e dos estatutos do INFARMED, I. P., aprovados Portaria 267/2012, de 31 de agosto:
1 - Subdelego nos diretores da Direção de Avaliação de Medicamentos, Direção de Produtos de Saúde, Direção de Comprovação da Qualidade, Organismo Notificado e na Coordenadora da Equipa da Publicidade, para:
1.1 - Relativamente ao pessoal afeto às respetivas unidades orgânicas ou equipa, os poderes para:
a) Afetar o pessoal na área da respetiva unidade orgânica ou equipa;
b) Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;
1.2 - Os poderes para autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica ou equipa, exceto quando tenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.
1.3 - No âmbito das atribuições da respetiva unidade orgânica ou equipa, os poderes para assinar toda a correspondência destinada à comunicação aos interessados das deliberações do conselho diretivo, bem como dos despachos exarados pela subdelegante ou em sua substituição, exceto no que respeita à correspondência dirigida aos gabinetes dos membros do Governo ou a qualquer órgão de soberania, bem como a que proceda à comunicação dos despachos de natureza normativa ou de qualquer outra informação vinculativa do INFARMED, I. P.
2 - Subdelego no Diretor da Direção de Avaliação de Medicamentos, relativamente às atribuições dessa direção, os poderes para:
a) Autorizar a transferência da autorização de introdução no mercado de medicamento para novo titular;
b) Autorizar a utilização excecional de medicamentos constantes do Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos, ou das respetivas listagens anexas, não possuidores de autorização de introdução no mercado, de acordo com o artigo 92.º do Decreto-Lei 176/2006, de 30 de agosto, e nos termos previstos no regulamento aprovado pela n.º Deliberação 105/CA/2007, de 1 de março de 2007, do conselho diretivo do INFARMED, I. P.;
c) Autorizar as renovações das autorizações de introdução no mercado de medicamentos de uso humano, nos termos do regime aprovado pelo Decreto-Lei 176/2006, de 30 de agosto;
d) Autorizar as alterações de tipo I, bem como as de tipo II, dos termos das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos de uso humano, incluindo as alterações de rotulagem e do folheto informativo, de acordo com o respetivo regime jurídico.
3 - A presente subdelegação não prejudica os poderes de avocação e superintendência do conselho diretivo e do subdelegante no âmbito dos poderes ora subdelegados, bem como das suas competências próprias.
4 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de setembro de 2013, ficando deste modo ratificados todos os atos que tenham sido praticados desde aquela data no âmbito dos poderes ora subdelegados.
4 de outubro de 2013. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Hélder Dias Mota Filipe.
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