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Aviso 14080/2013, de 18 de Novembro

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Sumário

Alteração ao Plano Diretor Municipal de Monchique - audiência prévia de interessados

Texto do documento

Aviso 14080/2013

Alteração do regulamento do PDM de Monchique

Audiência prévia de interessados

Para os devidos efeitos se declara, nos do artigos 74.º, 77.º, 93.º e 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, que foi aprovada por unanimidade, em reunião ordinária da Câmara Municipal de Monchique, de 05 de novembro de 2013, promover a alteração ao regulamento do Plano Diretor Municipal de Monchique publicado pelo Aviso 26493/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 05 de novembro de 2008.

A alteração proposta consiste em:

Na alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º, onde se lê: «número máximo de pisos - três», deve-se ler: «número máximo de pisos - três. Tratando-se de empreendimentos turísticos, admite-se, pontualmente, um piso acima do estipulado para as restantes construções.»;

Na alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º, onde se lê: «estacionamentos - um lugar por fogo, salvo em casos devidamente justificados da sua impossibilidade, aplicável somente a construções novas» deve-se ler: «estacionamentos - um lugar por fogo, salvo em casos devidamente justificados da sua impossibilidade, aplicável somente a construções novas. Tratando-se de empreendimentos turísticos, o estacionamento deverá ser compatível.»;

No n.º 3 do artigo 29.º, onde se lê: «Construção de unidades hoteleiras desde que não sejam ultrapassados os seguintes valores: COS - 0,50; CAS 0,35; Número máximo de pisos - três; Pontualmente poderão ser autorizados edifícios com quatro pisos, desde que se integrem na malha urbana e não ultrapassem na linha limite, definida pelas coberturas das construções da envolvente, de modo a respeitar a morfologia do aglomerado; Estacionamento compatível», deve-se ler «revogado.»;

Por seu turno, na alínea a) do n.º 2 do artigo 30.º, onde se lê: «Não seja ultrapassado o número máximo de dois pisos ou 7,0 m de cércea, salvo situações pontuais resultantes da topografia do terreno», deve-se ler: «Não seja ultrapassado o número máximo de dois pisos ou 7,0 m de cércea, salvo situações pontuais resultantes da topografia do terreno. No caso de se tratar de empreendimentos turísticos, admite-se, pontualmente, um piso acima do estipulado para as restantes construções.»;

Na alínea c) do n.º 2 do artigo 30.º, onde se lê: «Estacionamento - um lugar por fogo, salvo em casos devidamente justificados da sua impossibilidade, aplicável somente a construções novas», deve-se ler «Estacionamento - um lugar por fogo, salvo em casos devidamente justificados da sua impossibilidade, aplicável somente a construções novas. Tratando-se de empreendimentos turísticos, o estacionamento deverá ser compatível.»;

Por último, no n.º 3 do artigo 30.º, onde se lê: «Construção de unidades hoteleiras desde que não sejam ultrapassados os seguintes valores: COS - 0,30; CAS 0,25; Número máximo de pisos - três; Estacionamento compatível», deve-se ler «revogado.»

Assim, para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 77 do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, foi ainda deliberado estabelecer um prazo de 15 dias, contados a partir da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, e ainda na página da internet do Município para a formulação de sugestões, bem como a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam considerar no âmbito da presente alteração.

Assim, os cidadãos interessados deverão formular as suas observações ou sugestões, por escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Monchique. O documento terá que ser apresentado em mão, enviado para a Travessa da Portela, 8550-470 ou Apartado n.º 25, 8551-951, Monchique ou ainda por e-mail:(div.ua@cm-monchique.pt).

6 de novembro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Miguel da Silva André, Dr.

207380926

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1122927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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