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Despacho 14940/2013, de 18 de Novembro

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Sumário

Criação do curso de pós-graduação em Estudos Avançados em Recuperação do Património Histórico e Regeneração Urbana e Económica, pela da Universidade de Évora, em associação com a Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa, o Instituto Politécnico de Portalegre e a Universidade da Extremadura

Texto do documento

Despacho 14940/2013

No uso das competências que são conferidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro e o parecer do Conselho Científico da Escola de Ciências e Tecnologia, foi aprovada na Universidade de Évora a criação do curso de pós-graduação em Estudos Avançados em Recuperação do Património Histórico e Regeneração Urbana e Económica, em associação com a Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa, o Instituto Politécnico de Portalegre e a Universidade da Extremadura.

A organização e funcionamento do curso regem-se pelas diretivas aplicáveis constantes do respetivo Regulamento, que agora se publica.

4 de novembro de 2013. - A Diretora dos Serviços Académicos, Margarida Cabral.

Regulamento do curso de Pós-Graduação em Estudos Avançados em Recuperação do Património Histórico e Regeneração Urbana e Económica

O presente regulamento consagra o regime aplicável ao funcionamento da Pós-graduação em Estudos Avançados em Recuperação do Património Histórico e Regeneração Urbana e Económica, doravante designado por curso.

Artigo 1.º

Normas regulamentares aplicáveis

O curso rege-se pelo regulamento geral dos ciclos de estudos de pós-graduação da Universidade de Évora (UE), da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa (FA/UL), do Instituto Politécnico de Portalegre (IPP) e da Universidade da Extremadura (UEx).

Artigo 2.º

Competências de promoção

O curso é promovido em regime de associação pela Universidade de Évora (UE), pela Universidade de Lisboa através da Faculdade de Arquitetura (FA/UL), pelo Instituto Politécnico de Portalegre (IPP) e pela Universidade da Extremadura (UEx).

Artigo 3.º

Áreas científicas

As áreas científicas predominantes no curso são as que se enquadram no domínio científico das Ciências do Património.

Artigo 4.º

Objetivos específicos do curso

São objetivos do curso de Pós-Graduação:

Desenvolver os conhecimentos no âmbito da Recuperação do Património Histórico e Regeneração Urbana e Económica, com recurso a soluções tradicionais, sustentáveis e amigas do ambiente.

Serão adquiridos conhecimentos:

Na temática do património histórico e sua caracterização construtiva;

Na análise estrutural e construtiva;

Na adequação térmica e acústica;

Na reabilitação de infraestruturas na cidade;

Na readequação de espaços;

Na interpretação das diferentes patologias e anomalias, com recurso a técnicas de inspeção e ensaios;

Das principais estratégias de intervenção no património histórico.

Artigo 5.º

Duração

A duração do curso de pós-graduação é de 2 semestres letivos, num total de 60 ECTS, realizados de acordo com o plano de estudos indicado no anexo ao presente despacho.

Artigo 6.º

Certificação do curso de Pós-graduação

Aos estudantes que completem com aproveitamento os 60 ECTS do curso será emitido, em conjunto pelas quatro Instituições de Ensino Superior, um diploma de Pós-Graduação em Estudos Avançados em Recuperação do Património Histórico e Regeneração Urbana e Económica.

Artigo 7.º

Condições de acesso ao curso de Pós-Graduação

1 - Podem candidatar-se a esta Pós-graduação:

a) Titulares do grau de licenciado pré-Bolonha ou equivalente legal na área científica do curso;

b) Titulares do grau de licenciado em cursos de um só ciclo de estudos ou equivalente legal na área científica do curso;

c) Titulares do grau de mestre pós-Bolonha ou equivalente legal na área científica do curso;

d) Titulares do grau académico de bacharelato anterior ao modelo de Bolonha com currículo relevante na área científica do curso;

e) Titulares de um grau académico superior exterior a Portugal e Espanha que seja reconhecido pela Comissão de Curso.

2 - A seriação será feita de acordo com os critérios publicados no edital.

Artigo 8.º

Comissão de Curso

1 - A coordenação científica e pedagógica do curso será da responsabilidade de uma Comissão de Curso.

2 - A Comissão de Curso é constituída por quatro professores, um professor de cada instituição.

3 - Cada uma das instituições nomeia, através dos respetivos órgãos competentes, um professor para integrar a comissão de curso.

4 - Em cada edição, exercerá o cargo de Diretor de Curso um dos professores que constituiu a comissão de curso.

5 - A direção da Comissão de Curso deve ser atribuída, alternadamente ao professor representante de cada Instituição.

6 - Ao Diretor de Curso compete presidir à Comissão de Curso e exercer as competências que lhe foram atribuídas.

7 - O Diretor de Curso é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo adjunto que será outro professor da Comissão de Curso da referida edição.

8 - Os membros da Comissão de Curso pertencentes a cada instituição são nomeados pelos períodos estipulados pelas respetivas instituições.

9 - No caso de demissão ou impedimentos de um membro da Comissão de Curso, o seu substituto será designado nos temos do n.º 3 deste artigo.

10 - Compete à Comissão de Curso:

a) Organizar os conteúdos curriculares e o funcionamento das formações;

b) Assegurar e acompanhar o funcionamento regular das formações letivas, quer individual quer coletivamente;

c) Exercer as demais competências previstas no presente Regulamento e outras que os Conselhos Científicos das quatro instituições entendam delegar-lhe.

Artigo 9.º

Condições de funcionamento e calendário escolar

1 - A coordenação de cada edição do curso é feita em conjunto pela UÉ, pela FA/UL, pelo IPP e pela UEx.

2 - O calendário escolar é definido, para cada edição, em conjunto pelas quatro instituições.

3 - Os estudantes que não obtenham aprovação em qualquer das unidades curriculares (UCs), devem voltar a inscrever-se, no entanto, vão frequentar as aulas no local onde decorre a parte letiva da edição desse ano. Cada (UC) é tutelada científica e pedagogicamente por uma das instituições por intermédio de um professor dessa mesma instituição, a quem compete garantir o cumprimento do conteúdo curricular, em articulação com as outras instituições, tendo por base as valências científicas e os princípios de equidade participativa das quatro instituições envolvidas.

Artigo 10.º

Classificação das unidades curriculares

1 - Todas as classificações das componentes de cada UC são expressas na escala numérica de 0 a 20 valores.

2 - São aprovados os estudantes que obtenham uma classificação final ponderada, de acordo com os critérios definidos pelo coordenador da UC, igual ou superior a 10 valores.

3 - A classificação final da UC, que é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, é obtida, quando necessário, por arredondamento à unidade imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual, superior ou inferior a cinco décimas.

4 - A melhoria da classificação é permitida uma única vez.

5 - Quando o estudante se submete a melhoria de nota, a nota final da respetiva UC é a classificação mais elevada que obtiver.

Artigo 11.º

Classificação final

A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, pelo respetivo peso em créditos, das classificações obtidas em cada UC do plano de estudos, utilizando-se a mesma regra de arredondamento descrita no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 12.º

Atribuição do Diploma

O diploma é atribuído pelas quatro instituições em conjunto, titulado através de um documento único subscrito pelos órgãos legais e estatutariamente competentes dos quatro estabelecimentos.

Artigo 13.º

Propinas

1 - O valor das propinas de cada edição é definido por despacho dos órgãos competentes de cada instituição que constitui a associação.

2 - O pagamento das propinas deverá ser feito de acordo com a planificação e prazos definidos por despacho da entidade competente da instituição onde foi efetuada a inscrição.

ANEXO

Pós-Graduação em Estudos Avançados em Recuperação do Património Histórico e Regeneração Urbana e Económica

Áreas Científicas e Créditos que devem ser obtidos para obtenção do Diploma

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

1.º Ano/1.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

1.º Ano/2.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Optativas

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

207379825

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1122848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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