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Despacho 14932/2013, de 18 de Novembro

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Sumário

Subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 14932/2013

Subdelegação de Competências

Subdelegação de competências da Diretora da Unidade de Prestações e Contribuições, do Centro Distrital de Vila Real, do Instituto de Segurança Social, I. P., Lic. Maria Manuela Fernandes Sanches, na Diretora do Núcleo de Contribuições, Lic. Márcia Viviana Matos Miranda Teixeira.

Nos termos do disposto nos Artigos 35.º e 36.º do Código de Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me são conferidos pelo Despacho 9511/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho de 2013, subdelego, sem prejuízo dos poderes de avocação, com a faculdade de poder subdelegar, na Diretora do Núcleo de Contribuições, Lic. Márcia Viviana Matos Miranda Teixeira, a competência para a prática dos seguintes atos:

1 - Competências Genéricas

1.1 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente do Núcleo, incluindo a dirigida aos Tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo, às Direções-Gerais, aos Institutos Públicos, às Câmaras Municipais e à Provedoria de Justiça.

1.2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço.

1.3 - Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas.

1.4 - Despachar os pedidos de justificação de faltas ou ausências dos colaboradores sob a sua dependência.

1.5 - Proceder à colocação e autorizar a mobilidade do pessoal no âmbito da área de intervenção do Núcleo.

1.6 - Autorizar as deslocações em serviço do pessoal afeto ao Núcleo.

1.7 - Autorizar a comparência do pessoal do Núcleo perante os Tribunais ou outras entidades oficiais.

1.8 - Autorizar a realização e o pagamento das despesas inerentes a deslocações, mediante prévio cabimento orçamental, designadamente as ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável.

2 - Competências específicas

2.1 - Em matéria de Contribuições

2.1.1 - Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas no sistema público da segurança social, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

2.1.2 - Decidir sobre os processos de anulação de enquadramento e vinculação de pessoas singulares e coletivas;

2.1.3 - Decidir quanto ao enquadramento no sistema de segurança social e à base de incidência contributiva dos membros dos órgãos estatutários das Pessoas Coletivas;

2.1.4 - Decidir sobre os pedidos de isenção, cessação, dispensa ou redução do pagamento de contribuições para o regime de trabalhadores independentes e decidir sobre os processos de seguro social voluntário;

2.1.5 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;

2.1.6 - Decidir sobre processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como sobre processos de situações de pré-reforma ou similares;

2.1.7 - Tratar toda a informação no âmbito das relações internacionais, assegurando, a esse nível, a organização do processo de verificação de direitos e as ações necessárias ao processamento de benefícios, bem como garantir o fornecimento de dados às entidades competentes;

2.1.8 - Decidir os processos de trabalhadores no estrangeiro e emissão de formulários no âmbito da aplicação dos regulamentos comunitários e de acordos e convenções internacionais;

2.1.9 - Autorizar a passagem de declarações ou certidões relativas à carreira contributiva de beneficiários, bem como emitir outras declarações respeitantes a beneficiários e contribuintes, nos termos legais aplicáveis;

2.1.10 - Prestar, com observância dos condicionalismos e limites legais, informação relativa aos elementos de identificação e carreira contributiva de beneficiários e contribuintes;

2.1.11 - Assegurar a gestão das remunerações e promover as ações necessárias à validação e registo de tempos de trabalho e das remunerações declaradas, bem como adotar os procedimentos para correção das mesmas, sempre que detetadas anomalias;

2.1.12 - Detetar períodos de sobreposição de remunerações ou destas com equivalências ou quaisquer outras anomalias e decidir a sua regularização;

2.1.13 - Validar o regime de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações designadamente no que respeita a equivalência e bonificações do tempo de serviço;

2.1.14 - Autorizar a validação de períodos de prestação de serviço militar;

2.2.15 - Promover, instruir e decidir os procedimentos administrativos para pagamento retroativos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo e acréscimo às contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

2.1.16 - Apreciar as reclamações apresentadas em matéria de períodos de sobreposição de remunerações, remunerações omitidas e quaisquer outras anomalias, e decidir sobre a elaboração oficiosa das respetivas declarações de remunerações e regularização oficiosa das anomalias detetadas;

2.1.17 - Decidir sobre requerimentos de equivalência à entrada de contribuições;

2.1.18 - Promover as ações necessárias à atualização dos históricos de beneficiários;

2.1.19 - Decidir sobre a anulação de períodos contributivos indevidos nos vários regimes de segurança social;

2.1.20 - Assegurar e controlar a cobrança das contribuições da segurança social;

2.1.21 - Gerir as contas-correntes dos contribuintes e beneficiários;

2.1.22 - Acompanhar os contribuintes no âmbito de atuação de "Gestor do Contribuinte";

2.1.23 - Decidir os pedidos de restituição e de reembolso de contribuições e quotizações indevidamente pagas;

2.1.24 - Autorizar a transferência de valores entre instituições ou regimes.

2.1.25 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

2.1.26 - Elaborar e assegurar o acompanhamento dos acordos de pagamento prestacional de dívida à segurança social, celebrados no âmbito dos processo extraordinários de regularização, promovendo a sua rescisão em caso de incumprimento, relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de intervenção do respetivo centro distrital;

2.1.27 - Decidir as reclamações dos contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo, emitindo os respetivos extratos de dívida;

2.1.28 - Participar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. as dívidas liquidadas que não tenham sido objeto de regularização voluntária, através do envio da respetiva certidão de dívida, para efeitos de cobrança coerciva.

2.1.29 - Elaborar as participações das infrações de natureza contraordenacional de beneficiários e contribuintes, bem como das situações que, no mesmo âmbito, indiciem ilícitos criminais, designadamente crimes contra a segurança social;

2.1.30 - Assinar certidões, incluindo as de dívida, para fundamentar a sua exigência legal, bem como emitir outras declarações respeitantes aos contribuintes, nos termos legais aplicáveis;

2.1.31 - Assinar as declarações de situação contributiva perante a segurança social, requeridas nos termos da legislação aplicável;

2.1.32 - Elaborar as participações das infrações de natureza contraordenacional bem como notícias crime, para remessa aos serviços competentes, relativamente a ações e omissões dos contribuintes que indiciem a prática de eventuais ilícitos criminais, designadamente, crimes contra a segurança social;

2.1.33 - Elaborar planos de regularização voluntária de dívida à Segurança Social ou de pagamento diferido de contribuições;

2.1.34 - Assegurar o acompanhamento do cumprimento dos acordos de pagamento prestacional de divida à Segurança Social, celebrados no âmbito dos processos extraordinários de regularização, propondo a sua rescisão em caso de incumprimento.

O presente despacho é de aplicação imediata, ficando desde já ratificados todos os atos praticados pelo subdelegado no âmbito das matérias nela abrangidos, nos termos do Artigo 137.º do Código de Procedimento Administrativo. No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora subdelegadas podem ser objeto de subdelegação.

5 de novembro de 2013. - A Diretora da Unidade de Prestações e Contribuições, Maria Manuela Fernandes Sanches.

207378553

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1122836.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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