Tendo em conta as preocupações manifestadas pelos produtores e respetivas organizações relativamente à plena utilização da quota de espadarte no Atlântico a Norte de 5º Norte por parte das embarcações registadas no Continente e no Atlântico a Sul de 5º Norte, ponderados todos os interesses em presença, por despacho de 4 de novembro do Diretor-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e ao abrigo do n.º 4, do artigo 6.º da Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro, é aberta a pesca de espadarte, a partir das 00:00 do dia 2 de novembro, nas seguintes condições:
a) Atlântico, a Norte de 5 º N, a todas as embarcações registadas em portos do continente e licenciadas para operar na área com palangre de superfície;
b) Atlântico, a Sul de 5 º N, a todas as embarcações licenciadas para operar na área com palangre de superfície.
4 de novembro de 2013. - O Chefe de Divisão de Recursos Humanos e Relações Públicas, Carlos Pestana Trindade.
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