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Despacho 14857/2013, de 15 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Provedor do Estudante da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 14857/2013

Considerando que o artigo 39.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), homologados pelo Despacho normativo 5-A/2013, de 18 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril de 2013, consagra a figura do Provedor do Estudante da ULisboa;

Considerando a grande relevância das matérias ao mesmo cometidas;

Considerando ainda que o exercício das funções inerentes ao cargo carece de regulamentação, que garanta a efetividade do direito de queixa facultado aos estudantes da ULisboa;

Considerando que nos termos do artigo 19.º n.º 2 alínea g) dos Estatutos da Universidade de Lisboa constantes do Despacho normativo 5-A/2013, de 18 de Abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de Abril de 2013, ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor, compete aprovar o Regulamento do Provedor do Estudante;

Considerando que por deliberação do Conselho Geral de 24 de outubro de 2013 foi aprovado o Regulamento do Provedor do Estudante da Universidade de Lisboa;

Ao abrigo do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ULisboa, determino: a publicação no Diário da República do Regulamento do Provedor do Estudante, o qual constitui anexo ao presente despacho.

30 de outubro de 2013. - O Reitor, António Cruz Serra.

Regulamento do Provedor do Estudante da Universidade de Lisboa

Preâmbulo

Pelo Decreto-Lei 266-E/2012, de 31 de dezembro, operou-se a fusão entre a Universidade Técnica de Lisboa e a Universidade de Lisboa, com a integração do Estádio Universitário de Lisboa, I. P., procedendo-se à criação de uma nova instituição de ensino superior, integradora destas três instituições, designada de Universidade de Lisboa (ULisboa).

Os Estatutos da Universidade de Lisboa homologados pelo Despacho normativo 5-A/2013, de 18 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril de 2013, em conformidade com a lei, estabelecem no seu artigo 39.º a existência de um Provedor do Estudante, como órgão universitário.

Nos termos do regime constante do seu capítulo VI, o Provedor do Estudante é um órgão independente que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes no âmbito da Universidade.

O Provedor do Estudante é designado por quatro anos, pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, após parecer da Comissão para os Assuntos Pedagógicos e Estudantis do Senado.

Compete ao Provedor apreciar queixas dos estudantes sobre matérias pedagógicas e matérias administrativas com elas conexas, assim como sobre outros aspetos da sua vida académica, e dirigir aos órgãos competentes da Universidade as recomendações que considere necessárias e adequadas à prevenção e reparação das injustiças verificadas.

A sua ação deve contribuir para criar as condições estruturais, processuais e sociais para o pleno desenvolvimento humano, cultural e científico dos estudantes, para lhes garantir igualdade de oportunidades e permitir aproveitar em pleno a sua integração na Universidade.

O Provedor deve estar atento aos procedimentos, atitudes ou comportamentos que ponham em causa estes valores, emitindo recomendações de forma a evitar e a reparar situações de incumprimento.

Neste enquadramento, ouvida a Comissão para os Assuntos Pedagógicos do Senado, as associações representativas dos estudantes e os Serviços de Ação Social, o Conselho Geral aprova o seguinte Regulamento do Provedor do Estudante da Universidade de Lisboa:

Artigo 1.º

Função

O Provedor do Estudante, adiante designado como Provedor, é um órgão independente que tem como função, sem poder de decisão, nos termos dos Estatutos da Universidade de Lisboa, a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes de todos os ciclos no âmbito universitário.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A atividade do Provedor abrange todos os órgãos, agentes, serviços e membros da Universidade.

Artigo 3.º

Natureza e designação

1 - O Provedor do Estudante é designado pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, após parecer da Comissão para os Assuntos Pedagógicos e Estudantis do Senado.

2 - O Provedor é designado para um mandato de quatro anos, eventualmente renovável por mais um mandato.

3 - O Provedor do Estudante pauta a sua atuação pela lei e pelos princípios consagrados na Carta de Direitos e Garantias e no Código de Conduta e Boas Práticas da Universidade de Lisboa, intervindo nos assuntos que lhe sejam suscitados numa perspetiva de mediação e de conciliação de interesses, subordinada a juízos de equidade.

4 - As atividades do Provedor do Estudante desenvolvem-se em articulação com os Conselhos Pedagógicos das Escolas, com as Associações de Estudantes, com os Serviços de Ação Social e com a colaboração dos Presidentes e Diretores das Escolas.

5 - O exercício do mandato de Provedor do Estudante é incompatível com a titularidade de um órgão de governo ou de gestão de qualquer instituição de ensino superior ou unidade orgânica.

Artigo 4.º

Competência

Compete ao Provedor:

a) Agir como mediador, procurando dirimir conflitos entre estudantes, ou entre estes e outros membros, órgãos, agentes ou serviços da Universidade;

b) Procurar em colaboração com os órgãos, agentes ou serviços competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos direitos dos estudantes e ao aperfeiçoamento da ação administrativa;

c) Dirigir as recomendações necessárias aos órgãos, agentes ou serviços competentes da Reitoria, Escolas, Serviços Autónomos e Unidades Especializadas da Universidade de Lisboa, com vista à correção de ilegalidades ou injustiças, com o objetivo de melhoria dos procedimentos;

d) Recomendar ao Reitor ou aos Presidentes e Diretores das Escolas a realização de averiguações e inquéritos que considere necessários ou convenientes;

e) Emitir parecer sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade.

Artigo 5.º

Organização

1 - O Provedor do Estudante dispõe de apoio de secretariado e de instalações próprias.

2 - Os serviços jurídicos da Reitoria prestam apoio ao Provedor sempre que necessário.

3 - Cabe ao Reitor assegurar ao Provedor os recursos humanos e materiais necessários à boa execução das suas funções.

Artigo 6.º

Dever de colaboração

1 - Os órgãos, agentes, serviços e membros da Universidade têm o dever de colaborar com o Provedor quando tal lhes for solicitado e de responder às suas solicitações em tempo útil.

2 - Ao Reitor cabe assegurar a divulgação e o apoio à concretização das recomendações emitidas pelo Provedor.

Artigo 7.º

Confidencialidade

1 - O Provedor tem o dever de confidencialidade sempre que a natureza das informações obtidas no exercício das suas funções o recomende ou exija.

2 - O dever de confidencialidade é extensivo a todos aqueles que colaborem com o Provedor.

3 - Os terceiros envolvidos nas averiguações estão submetidos a um compromisso de confidencialidade relativo a toda a informação a que tenham tido acesso durante as averiguações.

Artigo 8.º

Iniciativa da queixa

1 - Os estudantes da Universidade de Lisboa podem apresentar ao Provedor, isoladamente ou em conjunto, por si próprios ou através de representante, participações, queixas, exposições ou petições, doravante designadas por queixa, relativas a ações ou omissões dos órgãos, serviços ou agentes da Reitoria, Escolas, Serviços Autónomos, Unidades Especializadas ou de outros membros da Universidade sobre matérias pedagógicas, de ação social e ainda sobre matérias administrativas conexas ou outras decorrentes da sua atividade na Universidade e que por eles sejam consideradas ilegais, discriminatórias, violentas, ofensivas ou abusivas.

2 - Quando o direito de queixa for exercido coletivamente, os queixosos indicam um único endereço para efeito de receção das comunicações e notificações previstas no presente regulamento, sendo que na falta de tal indicação será havido como endereço o do primeiro signatário.

3 - As comunicações e notificações, enviadas para o endereço previsto no número anterior, presumem-se recebidas pela totalidade dos queixosos.

4 - Pode o Provedor, oficiosamente, iniciar um procedimento no âmbito das suas competências.

Artigo 9.º

Requisitos da queixa

1 - A queixa ao Provedor é apresentada por escrito e deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

a) A identificação do queixoso ou do seu representante, designadamente nome, morada, contacto e número de estudante;

b) Os factos violadores dos seus direitos ou interesses legítimos;

c) Os autores dos atos praticados, quando conhecidos;

d) A fundamentação da queixa;

e) A assinatura do queixoso ou do seu representante.

2 - Se a queixa não cumprir os requisitos previstos no número anterior será dada oportunidade ao queixoso para retificar a queixa.

Artigo 10.º

Inadmissibilidade da queixa

1 - A queixa é rejeitada liminarmente quando:

a) Não cumpra o disposto no artigo anterior;

b) Os atos referidos na queixa tenham ocorrido há mais de um ano, ou a queixa seja apresentada mais de seis meses após a cessação de facto que de modo relevante possa ter impedido ou condicionado a sua apresentação naquele prazo;

c) O queixoso não seja a pessoa diretamente afetada pelos atos reportados, exceto nos casos em que a queixa seja apresentada por representante;

d) O queixoso tenha tido opção de apresentar queixa nos organismos próprios da Universidade e não o tenha feito.

2 - Em qualquer das situações previstas no número anterior, o Provedor notificará o estudante ou seu representante, por escrito, da sua decisão fundamentada de não abrir uma averiguação.

Artigo 11.º

Rejeição em Procedimento sumário

1 - O Provedor pode rejeitar um procedimento sumário quando:

a) O queixoso não seja a pessoa diretamente afetada pelos atos reportados, exceto nos casos em que a queixa seja apresentada por representante;

b) Careça manifestamente de fundamento;

c) O Provedor já se tenha pronunciado sobre o objeto da queixa.

2 - O Provedor determina os temas a que obedece o procedimento sumário.

3 - Em qualquer das situações previstas no número anterior, o Provedor notificará o estudante ou seu representante, por escrito, da sua decisão fundamentada de não abrir uma averiguação.

Artigo 12.º

Pendência de outro procedimento

1 - O Provedor não pode instaurar um procedimento se existir outro, resultante de requerimento, recurso ou reclamação a propósito da mesma matéria, pendente nos órgãos competentes ou, salvo o recurso à via judicial, que não tenha sido utilizado pelo queixoso.

2 - No caso previsto na parte final do número anterior, o Provedor notificará por escrito o queixoso de que a sua queixa se enquadra nessa situação e de qual o órgão, serviço ou agente competente para recurso ou reclamação.

3 - O Provedor poderá, a todo o tempo, iniciar um procedimento se estiver em causa o dever de celeridade ou de decisão.

Artigo 13.º

Aceitação da queixa

No prazo de dez dias após receção da queixa, o Provedor deve enviar ao queixoso informação escrita sobre as diligências já tomadas.

Artigo 14.º

Comunicação da queixa

O Provedor, no início do procedimento resultante de uma queixa, pode comunicar a mesma ao Reitor, Presidente ou Diretor, Presidente do Conselho Pedagógico, primeiro responsável da Associação de Estudantes da respetiva Escola e, quando a matéria for de natureza social, ao primeiro responsável dos Serviços de Ação Social, para que estes juntem a informação que entendam como conveniente, bem como referência a antecedentes, caso existam.

Artigo 15.º

Audições

1 - O queixoso e os órgãos, agentes e serviços a que a queixa se refere devem ter a oportunidade de explicação, por escrito, sobre a matéria da queixa.

2 - O Provedor pode decidir sobre a audição conjunta ou separada das partes envolvidas.

3 - Quando considere necessário para obtenção de conclusões, o Provedor pode solicitar a participação de terceiros e os seus comentários escritos ou orais.

Artigo 16.º

Peritagens e acesso a instalações

1 - Nos casos que considere relevante para as averiguações, o Provedor pode recorrer a peritos.

2 - O Provedor, após informação prévia aos órgãos competentes, pode ter acesso aos serviços para a condução das averiguações.

Artigo 17.º

Resposta ao Provedor

1 - No prazo de quinze dias após a receção de um pedido de informações e esclarecimentos, os órgãos, serviços e agentes devem informar o Provedor sobre as ações e diligências realizadas e ainda em que fase se encontra o procedimento.

2 - O mesmo prazo é extensivo quanto aos pedidos de esclarecimento efetuados sobre a realização de correções às ilegalidades e injustiças subjacentes às recomendações feitas.

3 - Se o órgão, serviço ou agente ou o membro da Universidade notificado considerar ter razões para não concretizar uma recomendação, deve de tal circunstância informar o Provedor, por escrito, fundamentando a sua decisão, a qual deverá constar do relatório de atividades deste.

4 - Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o Provedor não obtiver a colaboração devida, deve suscitar a intervenção do órgão hierarquicamente superior competente ou, sendo caso disso, do Reitor.

Artigo 18.º

Relatórios de atividades

1 - O Provedor publica, anualmente e no final do seu mandato, um relatório da sua atividade o qual é enviado ao Conselho Geral, ao Reitor e à Comissão para os Assuntos Pedagógicos e Estudantis do Senado.

2 - O relatório salvaguarda a completa confidencialidade, no que respeita à identidade ou outros elementos identificadores, das queixas apresentadas, e dele constam os casos de não cumprimento do dever de colaboração e resposta a que se referem os artigos 6.º e 17.º

Artigo 19.º

Provedor Interino

1 - Em caso de impossibilidade temporária do exercício do cargo, o Conselho Geral, por proposta do Reitor, pode designar um Provedor interino.

2 - O Provedor interino inicia as suas funções numa data definida pelo Conselho.

3 - O Provedor interino mantém-se no cargo até o Provedor reassumir as suas funções ou até à designação de um novo Provedor.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor à data da sua publicação no Diário da República.

207378472

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1122596.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-E/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à fusão das Universidades de Lisboa e Técnica de Lisboa e do Estádio Universitário de Lisboa, I. P., e à criação de uma nova instituição designada Universidade de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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