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Despacho 14814/2013, de 15 de Novembro

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Sumário

Subdelegação de competências do comandante da Base Aérea n.º 4 no comandante da Esquadrilha de Administração e Intendência

Texto do documento

Despacho 14814/2013

Subdelegação de competências

1 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego na comandante da Esquadra de Administração e Intendência, Major ADMAER 125672-G Tânia do Espírito Santo Teles Dantas, a competência que me foi subdelegada pelo n.º 1 do Despacho 3617/2013, de 27 de fevereiro, do Comandante do Comando da Zona Aérea dos Açores, publicado no Diário da República - 2.ª série, n.º 47, de 7 de março de 2013, para:

a) Cobrar receitas e assinar a documentação relativa à execução da gestão financeira da Base Aérea N.º 4;

b) A autorização e a emissão dos meios de pagamento, referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho.

2 - Ainda ao abrigo da supra mencionada disposição legal, subdelego na comandante da Esquadra de Administração e Intendência, Major ADMAER 125672-G Tânia do Espírito Santo Teles Dantas, a competência que me foi subdelegada pelo parágrafo 2 do Despacho referido no ponto anterior, para autorizar a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de (euro) 25.000,00.

3 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 14 de agosto de 2013, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados pela entidade subdelegada, que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências.

20 de agosto de 2013. - O Comandante, Eduardo Jorge Pontes de A. Faria, COR/PILAV.

207379817

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1122507.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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