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Regulamento 432/2013, de 14 de Novembro

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Sumário

Regulamento do período de funcionamento e horário de trabalho dos trabalhadores dos serviços da presidência do Instituto Politécnico de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 432/2013

Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho dos Trabalhadores dos Serviços da presidência do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL)

Considerando as alterações introduzidas pela Lei 68/2013 de 29 de agosto no regime da duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, no cumprimento das disposições legais em vigor e nos termos do poder regulamentar que me foi conferido pelo artigo 26.º n.º 1 alínea o) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), aprovados pelo Despacho Normativo 20/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio, e depois de ouvidos os interessados:

1 - Aprovo o regulamento do período de funcionamento e horário de trabalho dos trabalhadores dos Serviços da Presidência do IPL, que se publica em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante;

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia 30 de setembro de 2013, revogando todas as disposições ou determinações anteriores que disponham em contrário ao agora regulamentado.

19 de setembro de 2013. - O Presidente do IPL, Prof. Doutor Luís Manuel Vicente Ferreira.

ANEXO

Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho dos Trabalhadores dos Serviços da Presidência do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL)

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é estabelecido ao abrigo do disposto na Lei 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o regime de contrato de trabalho em funções públicas (RCTFP), conjugado com os artigos 11.º e 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), com o Decreto -Lei 259/98, de 18 de agosto, com o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de setembro, com o Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, de 2 de março, o Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços da Presidência, aprovado pelo Anúncio 13.259/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 17 de julho, e os Estatutos do IPL, aprovados pelo Despacho Normativo 20/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores dos Serviços da Presidência do IPL, qualquer que seja o seu vínculo e a natureza das suas funções.

2 - O regulamento aplica-se igualmente aos trabalhadores que, embora vinculados a outro organismo, aqui exerçam funções em regime de comissão de serviço ou de mobilidade interna.

Artigo 3.º

Período normal de funcionamento e atendimento dos serviços

1 - O funcionamento dos Serviços da Presidência do IPL decorre entre as 08:00h e as 19:00h, de segunda a sexta-feira.

2 - Os serviços com atendimento ao público têm de assegurar o mesmo entre as 09:30h e as 12:00h e entre as 14:00h e as 17:00h.

3 - Sem prejuízo do estipulado no número anterior, os serviços podem elaborar o seu horário de atendimento de forma a não prejudicar o normal funcionamento da instituição.

4 - Os horários de atendimento praticados pelos serviços e previamente autorizados pelo Presidente do IPL, têm de ser afixados de forma visível.

Artigo 4.º

Duração semanal e diária do trabalho

1 - A duração média semanal de trabalho é de 40 horas distribuídas de segunda a sexta -feira.

2 - O período de trabalho diário corresponde a 8 horas e é obrigatoriamente interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 hora, nem superior a 2 horas.

3 - O cumprimento da duração do trabalho é aferido ao mês.

4 - Os n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplicam aos trabalhadores que se encontrem em regime de jornada contínua.

Artigo 5.º

Deveres de pontualidade e assiduidade

1 - O trabalhador deve comparecer regular, pontualmente e continuamente ao serviço nas horas que lhe forem designadas.

2 - O trabalhador não pode ausentar-se sem autorização do respetivo superior hierárquico no período de tempo que decorre entre a entrada e a saída do serviço, salvo em caso de serviço externo ou outro, devidamente justificado.

3 - A violação da regra constante do número anterior, deve ser justificada de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 6.º

Modalidades de horário

1 - São possíveis as seguintes modalidades de horário:

a) Horário flexível;

b) Horário desfasado;

c) Jornada contínua;

d) Horário rígido.

e) Isenção de horário de trabalho.

f) Horário a tempo parcial.

2 - A modalidade de referência para todos os trabalhadores é a do horário flexível.

3 - Em função da natureza das atividades desenvolvidas, ou a requerimento dos interessados, podem ainda, desde que devidamente autorizadas e respeitados os limites da duração do trabalho, ser aplicadas as restantes modalidades previstas no presente artigo, ou, a titulo excecional, fundamentado, serem definidos horários específicos de prestação do trabalho fora das modalidades previstas no n.º 1 do presente artigo.

4 - A alteração de modalidade de trabalho, relativa ao trabalhador, produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do pedido efetuado.

5 - A modalidade de horário desfasado e horário rígido carece de fundamentação por parte do responsável do respetivo serviço ou área, bem como da aceitação do trabalhador.

6 - Cabe ao Presidente do IPL autorizar todas as modalidades de horário.

Artigo 7.º

Horário flexível

1 - O horário flexível é aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída.

2 - Não poderão ser prestadas diariamente mais de 9 horas de trabalho, nem mais de 5 horas de trabalho consecutivo.

3 - Para a generalidade dos serviços os períodos de presença obrigatória - plataformas fixas - decorrem entre as 09:30h e as 12:00h e entre as 14:00h e as 17:00h e os de presença não obrigatória - plataformas móveis - decorrem entre as08:00h e as 09:30h e entre as 17:30h e as 19:00h.

4 - Com exceção dos tempos de trabalho relativos às plataformas fixas, cujo cumprimento integral tem caráter obrigatório, os restantes períodos podem ser geridos pelos trabalhadores.

5 - Os serviços devem adotar as medidas necessárias de modo a evitar-se que a flexibilidade de entrada e saída nas plataformas móveis origine a inexistência de pessoal em número considerado adequado ao seu normal funcionamento.

6 - O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer pontualmente às reuniões de trabalho para que seja convocado e que se realizem durante o período de funcionamento regular dos serviços.

7 - A compensação de eventuais saldos negativos faz-se pelo alargamento do período normal de trabalho diário, devendo, em todo o caso, mostrar-se realizada ao fim de cada mês.

8 - A prestação em cada mês de mais horas do que as consideradas obrigatórias, pode ser considerada crédito de horas no mês seguinte, até ao limite máximo de 5 horas/mês, no máximo duas vezes por mês, desde que não seja considerado trabalho extraordinário.

9 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o excesso ou débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de 6 e 10 horas, respetivamente.

10 - Para efeitos do número anterior, não são considerados períodos de trabalho inferiores a trinta minutos.

11 - No caso do Serviço cuja prestação decorre com maior frequência fora das instalações dos Serviços da Presidência ou do local habitual de trabalho, designadamente no caso dos serviços de apoio informático e do IPL/NET, e de condução de veículos em viagens de longa duração, não são aplicáveis as plataformas fixas e móveis previstas no n.º 3 do presente artigo, devendo, no entanto, sempre que possível, o trabalhador efetuar o registo eletrónico do inicio e do fim do serviço.

Artigo 8.º

Horário desfasado

1 - O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

2 - O trabalhador que se encontre nesta modalidade tem uma tolerância de entrada ou antecipação de saída até 30 minutos, sendo permitida a compensação dentro do período de aferição estabelecido, de modo a que seja cumprido o horário semanal de 40 horas.

3 - Em decorrência do mencionado no número anterior não é permitida a compensação de atrasos que excedam 30 minutos sobre a hora estabelecida para o início da prestação de trabalho.

Artigo 9.º

Jornada contínua

1 - A modalidade de horário de jornada contínua pode ser adotada nos casos previstos na lei, e nos instrumentos de regulação coletiva do trabalho tendo em atenção as necessidades específicas do funcionamento do serviço em que se insere, podendo este, por documento interno adequado, regular a concessão desta modalidade de horário, de forma a garantir o normal funcionamento dos serviços.

2 - O regime de jornada contínua determina uma redução máxima do período normal de trabalho diário em uma hora, ficando assim o trabalhador obrigado a cumprir 35 horas semanais, que corresponde a sete horas diárias onde se inclui um período de descanso não superior a 30 minutos que é considerado, para todos os efeitos, tempo de trabalho.

3 - O trabalhador que opte por esta modalidade tem uma tolerância de entrada ou antecipação de saída até 30 minutos, relativamente ao horário que lhe foi atribuído, sendo permitida a compensação dentro do período de aferição estabelecido, de modo a que seja cumprido o horário semanal de 35 horas.

4 - Em decorrência do mencionado no número anterior não é permitida a compensação de atrasos que excedam 30 minutos sobre a hora estabelecida para o início da prestação de trabalho.

Artigo 10.º

Horário rígido

1 - Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.

2 - O horário rígido é o seguinte:

Período da manhã: das 9:00h às 12:30h;

Período da tarde: das 14:00h às 18:30h.

3 - São permitidos atrasos até 30 minutos no início do período da manhã e até 30 minutos no início do período da tarde, sendo permitida a compensação dentro do período de aferição estabelecido, de modo a que seja cumprido o horário semanal de 40 horas.

4 - Em decorrência do mencionado no número anterior não é permitida a compensação de atrasos que excedam30 minutos sobre a hora estabelecida para o início da prestação de trabalho.

Artigo 11.º

Isenção de horário

1 - O pessoal dirigente e pessoal com funções de coordenação, com exceção do Presidente e Vice-Presidentes do IPL, embora isento de horário de trabalho, não fica dispensado da observância do número de horas semanais legalmente fixado.

2 - Mediante proposta da respetiva chefia e após autorização do Presidente do IPL, poderá ser autorizada a isenção de horário a quem, pela natureza das suas funções assim o exija.

Artigo 12.º

Faltas, controlo, registo da assiduidade

1 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período mensal de trabalho é verificado por um sistema de registo eletrónico.

2 - A falta de registo de entrada no sistema eletrónico constitui ausência ao serviço.

3 - O estabelecido no número anterior não se aplica aos casos de lapso comprovado do trabalhador e de avaria ou não funcionamento do sistema de registo eletrónico, situações supríveis pela rubrica do respetivo superior hierárquico em impresso próprio.

4 - O tempo de serviço não prestado nas plataformas fixas não é compensável, constituindo exceção o disposto no artigo 13.º do presente regulamento.

5 - As ausências devidamente justificadas e previstas ao abrigo do Regime e do Regulamento previsto na Lei 59/2008, de 11 de Setembro, ou por qualquer outra situação que legalmente impeça o trabalhador de comparecer ao trabalho, serão consideradas como efetivo serviço, para efeitos de cômputo das horas de trabalho mensal.

6 - O pedido de justificação de falta, concessão de dispensa, gozo de crédito ou ausência por serviço externo deve ser apresentado em impresso próprio, até 24 horas antes da ocorrência do facto que origina o pedido.

7 - Quando o previsto no número anterior não possa, por facto não imputável ao trabalhador, ser justificado no prazo previsto, deve sê-lo, no máximo, até 48 horas após a ocorrência do facto que originou o pedido.

8 - Nas situações previstas no n.º 11.º do artigo 7.º sempre que não seja possível ao trabalhador proceder ao registo eletrónico de inicio e de fim do serviço, o superior hierárquico direto deverá confirmar e validar a execução do serviço e da respetiva duração, em impresso próprio para o efeito.

9 - Para determinação do número de horas diárias prestadas, com exceção das situações previstas no n.º 11.º do artigo 7.º em que só haverá sempre que possível os registos das alíneas a) e d), são considerados quatro registos:

a) À entrada para o serviço no período da manhã;

b) À saída do serviço no período da manhã;

c) À entrada para o serviço no período da tarde; e

d) Depois de decorrido o período da tarde.

10 - O cômputo das horas de trabalho prestado pelo pessoal dos Serviços da Presidência do IPL faz-se mensalmente, pelo serviço responsável, com base nos registos efetuados, nas informações e justificações apresentadas por cada responsável da unidade relativamente ao pessoal sob a sua dependência hierárquica, ficando responsabilizado pelo cumprimento das disposições deste regulamento.

11 - A prestação de serviço externo é documentada em impresso próprio, validado pelo superior hierárquico do trabalhador, devendo nele constar todos os elementos necessários à contagem do tempo de serviço prestado.

12 - Com exceção do período obrigatório de descanso, o trabalhador não pode ausentar-se do serviço para o exterior sem autorização do superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

13 - Não é permitida a acumulação para o mês seguinte do excesso ou débito de horas apurado no final de cada período de aferição, exceto o previsto para as situações referidas nos n.os8 e 9 do artigo 7.º do presente regulamento.

14 - O débito de horas apurado no final de cada período de aferição, dá lugar à marcação de uma falta, justificável de acordo com a legislação aplicável, devendo, para o efeito, ser marcada na proporção de um dia completo porcada débito igual à duração do período normal de trabalho.

Artigo 13.º

Ausências no período de trabalho diário

1 - Pode ser justificada, aos trabalhadores integrados nas alíneas a) b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º em cada mês, excecionalmente e a pedido do trabalhador, a ausência ao serviço até meio-dia de trabalho, isenta de compensação

2 - A ausência ao serviço referida no número anterior pode ocorrer num ou em vários períodos de trabalho e deve ser solicitada com antecedência mínima de 24 horas, exceto em situações especiais devidamente justificadas.

3 - A ausência só pode ser autorizada desde que não afete o funcionamento dos serviços e esteja assegurada a permanência de, pelo menos, 50 % do pessoal da respetiva unidade orgânica ao serviço não podendo, quando conjugada com faltas de outra natureza, dar origem a um dia completo de falta ao serviço.

4 - É impedida a transição das ausências supra mencionadas para o ano seguinte, bem como a acumulação do gozo das mesmas com períodos de férias ou tolerâncias concedidas.

Artigo 14.º

Trabalho extraordinário

1 - O trabalho extraordinário é todo aquele que for prestado para além do período normal de trabalho, nos termos da lei.

2 - É da competência do Presidente do IPL autorizar as horas extraor-dinárias, sob proposta do responsável do serviço ou da área.

3 - Só é admitida a prestação de trabalho extraordinário quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal ou imprevista de trabalho ou da urgência na realização de tarefas especiais não constantes do plano de atividades e, ainda, em situações que resultem de imposição legal.

4 - O trabalho extraordinário fica sujeito aos seguintes limites, comas exceções previstas na lei:

a) 150 horas de trabalho por ano;

b) 2 horas por dia normal de trabalho;

c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar e nos feriados;

d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso suplementar.

5 - A justificação de trabalho extraordinário deve ser apresentada em impresso próprio.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, não são considerados períodos de trabalho extraordinário inferiores à primeira hora de trabalho prestada para além do período diário de trabalho.

Artigo 15.º

Infrações

O uso fraudulento do sistema de registo de assiduidade, bem como qualquer ação destinada a subverter o princípio individualizado de registo de entrada e saída, é considerado infração disciplinar em relação seu autor e ao eventual beneficiário.

Artigo 16.º

Disposições finais

1 - Em tudo o que não dispõe o presente regulamento é aplicada a legislação em vigor sobre a mesma matéria.

2 - O presente regulamento pode ser revisto a qualquer altura, não dispensando a consulta prévia nos termos do artigo 115.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

3 - O Presidente do IPL poderá promover o esclarecimento de situações que se entendam justificáveis.

207375467

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1122407.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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