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Despacho 14600/2013, de 12 de Novembro

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Sumário

Estatutos dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 14600/2013

Estatutos dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa

Considerando que nos termos dos Estatutos da Universidade de Lisboa, aprovados pelo Despacho normativo 5-A/2013, compete ao Reitor aprovar os estatutos ou regulamentos dos serviços da Reitoria, dos serviços autónomos e das unidades especializadas;

Considerando que os serviços autónomos e as unidades especializadas são serviços centrais, com funções de apoio à governação central da Universidade, às suas Escolas e à comunidade académica, e de prestação de serviços;

Considerando que a organização destes serviços centrais da Universidade de Lisboa, mediante a utilização conjunta dos meios, atribuições e competências dos serviços da Reitoria, do Estádio Universitário de Lisboa (EULisboa), dos Serviços Partilhados e das Unidades Especializadas, permite melhorar a eficiência destes serviços;

Estabelece-se num único estatuto a organização dos vários serviços, e determina-se que o Conselho de Gestão da Universidade exerça funções de gestão administrativa, financeira e patrimonial dos serviços centrais, permitindo uma uniformização de procedimentos e uma melhor coordenação e controlo da gestão.

Assim, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade de Lisboa, em particular o disposto no n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa homologados pelo Despacho normativo 5-A/2013, aprovo os Estatutos dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa, os quais são publicados em anexo ao presente despacho.

24 de outubro de 2013. - O Reitor, Prof. Doutor António da Cruz Serra.

ANEXO

Estatutos dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

Os presentes Estatutos estabelecem a organização dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa, mediante a utilização conjunta dos meios, atribuições e competências da Reitoria, do Estádio Universitário de Lisboa (EULisboa), dos Serviços Partilhados e das Unidades Especializadas, nos termos dos artigos 13.º a 15.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

Artigo 2.º

Organização

1 - Os Serviços Centrais da Universidade de Lisboa compreendem os serviços da Reitoria, o Estádio Universitário de Lisboa (EULisboa), os Serviços Partilhados e as Unidades Especializadas.

2 - A organização funcional conjunta, referida no artigo anterior, é feita sem prejuízo da autonomia própria da Reitoria e dos serviços autónomos, prevista nos Estatutos da Universidade.

Artigo 3.º

Missão

Os Serviços Centrais da Universidade de Lisboa coordenam, organizam e apoiam todas as entidades que compõem a Universidade de Lisboa (ULisboa), nas diversas áreas de atividade e de suporte à equipa reitoral, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprios das Escolas.

Capítulo II

Direção dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa

Artigo 4.º

Direção

1 - O Reitor da ULisboa é o dirigente máximo dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa.

2 - O Reitor é coadjuvado pelos Vice-Reitores e pelos Pró-Reitores, que exercem as suas funções no âmbito dos respetivos pelouros.

3 - O Administrador coordena e dirige as unidades operativas integradas nos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa, reportando hierarquicamente ao Reitor.

4 - O Administrador é coadjuvado nas suas funções pelos Diretores Executivos da Reitoria e dos Serviços Partilhados, e pelo Presidente do Estádio Universitário de Lisboa, aqui designados por «Administração».

Artigo 5.º

Administrador

1 - O Administrador exerce as suas competências de acordo com o disposto na lei, nos Estatutos da Universidade e nos presentes Estatutos, competindo-lhe a coordenação geral da administração da Universidade.

2 - No âmbito das funções de coordenação das unidades operativas dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa, compete, nomeadamente, ao Administrador:

a) Assegurar a gestão corrente da ULisboa;

b) Executar as deliberações do Conselho de Gestão da ULisboa;

c) Exercer as competências próprias previstas na lei, assim como as delegadas pelo Reitor nas áreas de recursos humanos, de gestão orçamental e de gestão patrimonial.

3 - O Administrador é substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos Diretores Executivos, designado para o efeito pelo Reitor.

Artigo 6.º

Conselho de Gestão

1 - Compete ao Conselho de Gestão da ULisboa conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira dos serviços integrados nos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

2 - O Conselho de Gestão é designado e presidido pelo Reitor, sendo composto por um máximo de cinco membros, incluindo um Vice-Reitor e o Administrador.

Capítulo III

Organização

Artigo 7.º

Unidades Operativas

1 - Os Serviços Centrais da Universidade de Lisboa organizam-se em unidades operativas designadas gabinetes, departamentos e áreas.

2 - Dependem do Reitor, da Equipa Reitoral e do Administrador o Estádio Universitário de Lisboa e os seguintes Gabinetes, Departamentos e Áreas:

a) O Gabinete de Apoio;

b) O Gabinete de Auditoria Interna;

c) O Gabinete de Avaliação e Garantia da Qualidade;

d) O Gabinete de Estudos e Planeamento;

e) O Gabinete de Projetos, Empreendedorismo e Transferência de Conhecimento;

f) O Gabinete de Controlo de Gestão;

g) O Gabinete Jurídico;

h) O Departamento de Assuntos Académicos;

i) O Departamento de Relações Externas e Internacionais;

j) O Departamento de Recursos Humanos;

k) O Departamento Financeiro;

l) O Departamento de Património e Compras;

m) O Departamento de Informática;

n) A Área dos Museus;

o) A Área de Documentação, Arquivo e Expediente.

Artigo 8.º

Direção das Unidades Operativas

1 - As unidades operativas são dirigidas por Diretores ou Coordenadores.

2 - Os Diretores de Departamento e os Coordenadores de Gabinete correspondem a cargos de direção intermédia de 1.º grau, salvo o disposto nas alíneas d) e g) do artigo 5.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

3 - Os Coordenadores de Área correspondem a cargos de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 9.º

Núcleos

As unidades operativas podem integrar núcleos, dirigidos por coordenadores que correspondem a cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º ou 5.º grau, ou são Técnicos Superiores.

Artigo 10.º

Estádio Universitário de Lisboa

1 - O Estádio Universitário de Lisboa tem como missão promover o Desporto, a Atividade Física, a Saúde e o Bem-Estar no seio da comunidade académica.

2 - O Estádio Universitário de Lisboa compreende:

a) O Núcleo de Serviços Técnico-Desportivos;

b) O Núcleo de Saúde e Bem-Estar;

c) O Núcleo de Instalações e Serviços Gerais.

3 - Ao Núcleo de Serviços Técnico-Desportivos estão atribuídas competências no domínio da conceção, planeamento, implementação e avaliação dos programas de atividade física e desportiva e dos programas de extensão universitária, bem como das atividades de apoio ao Desporto Universitário, designadamente:

a) Conceber, planear, implementar e avaliar os programas de atividade física e desportiva a disponibilizar à comunidade académica e à população da região de Lisboa;

b) Assegurar a sua coordenação técnica;

c) Monitorizar os níveis de participação e a sustentabilidade de cada programa;

d) Promover e colaborar em iniciativas de extensão universitária, em que a atividade física e o desporto liguem a Universidade à cidade de Lisboa;

e) Apoiar, e colaborar com as Associações de Estudantes da ULisboa no desenvolvimento do Desporto Universitário através do apoio à organização de atividades, nomeadamente as relativas a treinos e competições;

f) Apoiar os estudantes atletas de alta competição de forma a conciliar a sua atividade académica com a prática desportiva de alto rendimento.

4 - Ao Núcleo de Saúde e Bem-Estar cabe a gestão dos serviços de apoio médico e psicológico da Universidade, designadamente:

a) Garantir serviços de apoio médico à comunidade, quer de caráter geral, quer no domínio da medicina desportiva ou do bem-estar;

b) Disponibilizar serviços de apoio psicológico na Universidade;

c) Apoiar a Universidade na medicina do trabalho.

5 - Ao Núcleo de Instalações e Serviços Gerais cabe a gestão e manutenção das instalações desportivas e de apoio, bem como assegurar tarefas administrativas correntes, designadamente:

a) Elaborar e implementar o plano de manutenção de cada instalação desportiva;

b) Preparar os procedimentos de despesa e de gestão dos contratos de prestação de serviços, específicos das atividades desenvolvidas no EULisboa;

c) Assegurar os serviços administrativos associados às inscrições nos programas de atividade física e desportiva, à arrecadação de receita, à gestão do sistema de controlo de acessos e ao atendimento aos utentes.

6 - O Estádio Universitário de Lisboa é dirigido pelo Presidente, equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau.

7 - Os núcleos de Serviços Técnico-Desportivos e de Saúde e Bem-Estar são dirigidos por coordenadores equiparados, para todos os efeitos legais, a cargos de direção intermédia de 3.º grau.

8 - O núcleo de Instalações e Serviços Gerais é dirigido por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 4.º grau.

9 - Os coordenadores de núcleo reportam hierarquicamente ao Presidente do EULisboa.

Artigo 11.º

Gabinete de Apoio

1 - O Gabinete de Apoio assegura os serviços de apoio ao Reitor, à equipa reitoral e à administração.

2 - O Gabinete de Apoio integra o pessoal que lhe for afeto por despacho reitoral.

3 - O Gabinete de Apoio é dirigido por um Chefe de Gabinete nomeado pelo Reitor, atuando na sua dependência direta, equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau.

4 - O Chefe de Gabinete exerce as competências que lhe estão cometidas por lei e as que lhe forem delegadas pelo Reitor.

Artigo 12.º

Gabinete de Auditoria Interna

Ao Gabinete de Auditoria Interna compete apoiar a gestão, contribuindo para a melhoria do desempenho, para um sistema de controlo eficaz e para a promoção da qualidade, acompanhando, com independência técnica, a organização e funcionamento dos serviços, designadamente:

a) Verificar a adequação dos sistemas de informação aos fins para que foram concebidos;

b) Analisar os processos de comunicação interna e externa, tendo em vista a contribuição para um sistema integrado de informação;

c) Verificar a fiabilidade dos sistemas de informação e propor a adoção de mecanismos de controlo interno, nomeadamente, a existência e atualização dos manuais de procedimentos;

d) Zelar pela uniformidade e racionalidade de procedimentos;

e) Garantir e verificar a conformidade dos serviços prestados com as determinações superiores e as normas legais e regulamentares aplicáveis;

f) Coordenar o acompanhamento das auditorias externas;

g) Colaborar com o Fiscal Único.

Artigo 13.º

Gabinete de Avaliação e Garantia da Qualidade

1 - O Gabinete de Avaliação e Garantia da Qualidade acompanha as atividades relacionadas com a avaliação das atividades da ULisboa, com os processos de acreditação dos ciclos de estudo promovidos pela Universidade, e presta apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho de Garantia da Qualidade.

2 - O Gabinete de Avaliação e Garantia da Qualidade compreende:

a) O Núcleo de Avaliação;

b) O Núcleo de Acreditação.

3 - Ao Núcleo de Avaliação compete o desenvolvimento, promoção e divulgação de procedimentos no âmbito da avaliação e da garantia da qualidade das atividades da Universidade, designadamente:

a) Elaborar e atualizar o plano de garantia da qualidade da Universidade;

b) Colaborar na elaboração e gestão das bases de dados, indicadores de gestão e dados estatísticos, de suporte à elaboração de relatórios periódicos de acompanhamento das atividades da Universidade;

c) Analisar, propor e acompanhar a melhoria dos processos e procedimentos organizacionais;

d) Recolher e sistematizar informação sobre a atividade académica, a empregabilidade, a produção científica, e a valorização social e económica do conhecimento;

e) Assegurar a manutenção e atualização de um sistema de informação de suporte aos processos de garantia da qualidade na Universidade;

f) Promover e divulgar boas práticas no domínio da garantia da qualidade;

g) Recolher e tratar as sugestões de utentes e funcionários relativas ao funcionamento e à qualidade dos serviços;

h) Apoiar o Conselho de Garantia da Qualidade nas suas atividades.

4 - O Núcleo de Acreditação desenvolve as tarefas associadas a processos de acreditação institucional ou de atividades da Universidade, designadamente:

a) Acompanhar e organizar os processos de criação, alteração e extinção dos cursos e de atualização dos planos de estudos, avaliando a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares;

b) Preparar os processos de acreditação dos cursos a apresentar às entidades competentes;

c) Acompanhar e organizar os processos de certificação nacional e internacional que envolvam as atividades da Universidade ou das suas Escolas;

d) Monitorizar os processos de caraterização da população estudantil, e de inserção na vida ativa e empregabilidade dos estudantes da Universidade;

e) Zelar, em colaboração com os restantes serviços da Universidade, pela organização e atualização dos respetivos manuais de procedimentos.

5 - Os Coordenadores dos núcleos deste gabinete são Técnicos Superiores que reportam hierarquicamente ao coordenador do gabinete.

Artigo 14.º

Gabinete de Estudos e Planeamento

O Gabinete de Estudos e Planeamento elabora os estudos necessários à tomada de decisão, apoio à melhoria da qualidade e eficácia do planeamento estratégico e operacional da Universidade, competindo-lhe, designadamente:

a) Recolher e proceder ao tratamento estatístico e ao desenvolvimento de séries temporais e de dados prospetivos sobre a Universidade;

b) Realizar estudos de planeamento e gestão estratégica que lhe sejam superiormente solicitados;

c) Colaborar na elaboração do plano estratégico, do plano de atividades, do quadro de avaliação e responsabilização e do relatório de atividades da Universidade;

d) Proceder ao acompanhamento das atividades da Universidade, previstas nos seus documentos de planeamento, previsão orçamental, reporte e prestação de contas;

e) Recolher e tratar a informação das Unidades Orgânicas e outras unidades da Universidade.

Artigo 15.º

Gabinete de Projetos, Empreendedorismo e Transferência de Conhecimento

O Gabinete de Projetos, Empreendedorismo e Transferência de Conhecimento assegura a gestão administrativa e financeira dos projetos, apoia os responsáveis dos projetos na negociação, abertura, execução e elaboração dos relatórios financeiros, bem como, em colaboração com as estruturas das Escolas, apoia as atividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico da Universidade, de transferência de conhecimento e sua valorização económica, e de gestão e valorização da propriedade intelectual, dinamizando as relações empresariais e o apoio ao empreendedorismo, a nível nacional e internacional, competindo-lhe designadamente:

a) Apoiar a formação de redes temáticas de competências que permitam agregar estrategicamente diferentes setores da comunidade universitária, visando a projeção externa da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico realizados pelas unidades de investigação;

b) Recolher, sistematizar e divulgar a informação relativa a oportunidades de financiamento;

c) Promover a divulgação de informação relativa a normas de gestão de candidaturas e projetos cofinanciados;

d) Apoiar tecnicamente a preparação de propostas de projetos candidatos a cofinanciamento;

e) Organizar e acompanhar a execução financeira dos projetos cofinanciados, incluindo os associados a programas de mobilidade, produzindo os relatórios financeiros previstos em contrato;

f) Acompanhar auditorias à execução dos projetos cofinanciados;

g) Garantir o cálculo de encargos gerais, bem como o cálculo e a distribuição de overheads e outros rendimentos de projetos cofinanciados;

h) Apoiar a gestão financeira de eventos, congressos e iniciativas similares, quando enquadrados em projetos cofinanciados;

i) Assegurar a proteção da propriedade intelectual e promover a comercialização dos resultados de ID&I;

j) Apoiar a criação, por membros da comunidade académica ou antigos alunos, de empresas inovadoras, nomeadamente as de base tecnológica;

k) Realizar ações de promoção da inovação e do empreendedorismo;

l) Assegurar a participação da Universidade em iniciativas de promoção do empreendedorismo e da inovação organizadas por entidades terceiras;

m) Promover a ligação da Universidade ao tecido empresarial, bem como a redes nacionais e internacionais para a promoção da transferência de tecnologia e empreendedorismo.

Artigo 16.º

Gabinete de Controlo de Gestão

O Gabinete de Controlo de Gestão procede à análise permanente da evolução da execução dos planos e orçamentos sob a sua responsabilidade, prestando informações periódicas que permitam o seu controlo, designadamente:

a) Acompanhar, avaliar e controlar as atividades de gestão da Universidade;

b) Elaborar estudos associados à gestão previsional de pessoal;

c) Proceder ao controlo orçamental;

d) Acompanhar e avaliar os programas orçamentais que lhe forem fixados superiormente, designadamente os Projetos de Investimento;

e) Elaborar estudos que permitam apresentar propostas de racionalização e rentabilização dos recursos;

f) Propor as alterações orçamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos.

Artigo 17.º

Gabinete Jurídico

O Gabinete Jurídico presta serviços de apoio jurídico e contencioso, competindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar estudos, pareceres e informações de caráter jurídico, por determinação da equipa reitoral e da administração;

b) Intervir nos processos de contencioso administrativo relativos à Universidade, acompanhando a respetiva tramitação, e bem assim em quaisquer outros processos judiciais, quando regularmente mandatados;

c) Participar na preparação, elaboração e análise de projetos de regulamentos, contratos, deliberações, despachos e outros documentos ou minutas que lhe sejam solicitados;

d) Acompanhar o desenvolvimento de novos procedimentos de contratação decorrentes de alterações legislativas;

e) Apoiar tecnicamente os procedimentos de contratação e de realização de despesas, sempre que solicitado;

f) Proceder à organização e instrução de inquéritos e processos de natureza disciplinar, ordenados pelos órgãos legalmente competentes;

g) Recolher e divulgar a legislação pertinente para a atividade da Universidade.

Artigo 18.º

Departamento de Assuntos Académicos

1 - O Departamento de Assuntos Académicos acompanha, no domínio técnico e administrativo, as matérias de âmbito académico, designadamente, as relativas ao regime escolar dos alunos, e às provas académicas e concursos para a contratação do pessoal docente e investigador, dando apoio aos órgãos da Universidade e das Escolas em todas as matérias correlacionadas com as suas competências.

2 - O Departamento de Assuntos Académicos compreende:

a) A Área de Provas Académicas e Concursos;

b) A Área de Estudantes e Certificação Académica;

c) O Núcleo de Formação ao Longo da Vida.

3 - À Área de Provas Académicas e Concursos compete gerir todos os processos e procedimentos relacionados com provas académicas e concursos para contratação de pessoal docente e investigador, designadamente:

a) Acompanhar e organizar os processos relativos às provas conducentes à concessão de graus e títulos académicos;

b) Organizar os processos e procedimentos de concursos para contratação de pessoal docente e investigador, que estejam a cargo dos serviços da Reitoria;

c) Dar apoio administrativo aos processos de avaliação de Pessoal Docente e Investigador;

d) Proceder ao acompanhamento técnico e controlo das atividades relacionadas com provas conducentes à concessão de graus e títulos académicos, e concursos para contratação de pessoal docente e investigador, realizadas nas Escolas;

e) Instruir os processos de equivalência, de reconhecimento e de registo de habilitações de nível superior;

f) Proceder ao acompanhamento técnico e administrativo da elaboração de convénios de tese de doutoramento em cotutela e de protocolos no âmbito de graus conjuntos.

4 - A Área de Provas Académicas e Concursos compreende:

a) O Núcleo de Provas Académicas;

b) O Núcleo de Concursos de Pessoal Docente e Investigador.

5 - À Área de Estudantes e Certificação Académica compete gerir os processos relativos ao percurso académico dos estudantes, designadamente:

a) Proceder à emissão de certidões e de diplomas conferentes de grau ou títulos, bem como suplementos ao diploma, quando aplicáveis;

b) Recolher e sistematizar informação estatística sobre os estudantes;

c) Apoiar todos os processos associados ao acesso de estudantes à Universidade de Lisboa;

d) Coordenar e superintender os processos relativos às bolsas de mérito e outros incentivos e apoios a atribuir aos estudantes, não abrangidos pela Ação Social Escolar;

e) Gerir e apoiar a coordenação dos cursos conferentes de grau que estejam sob a responsabilidade da Reitoria;

f) Dar seguimento aos processos de criação, alteração e extinção de ciclos de estudo conferentes de grau, garantindo a emissão dos correspondentes despachos.

6 - Ao Núcleo de Formação ao Longo da Vida compete, designadamente:

a) Acompanhar e monitorizar as atividades associadas ao ingresso de estudantes pelo Concurso Especial de Acesso para Maiores de 23 anos;

b) Apoiar as ações de formação organizadas pela Reitoria no âmbito da Formação ao Longo da Vida;

c) Apoiar as ações de formação organizadas pela Reitoria no âmbito da formação de Pessoal Docente e Investigador;

d) Prestar apoio aos processos de reconhecimento académico de qualificações não formais.

7 - O núcleo de Formação ao Longo da Vida é dirigido por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 3.º grau, que reporta hierarquicamente ao diretor do departamento.

8 - O núcleo de Provas Académicas é dirigido por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 3.º grau, que reporta hierarquicamente ao coordenador da Área de Provas Académicas e Concursos.

9 - O núcleo de Concursos de Pessoal Docente e Investigador é dirigido por um Técnico Superior, que reporta hierarquicamente ao coordenador da Área de Provas Académicas e Concursos.

Artigo 19.º

Departamento de Relações Externas e Internacionais

1 - O Departamento de Relações Externas e Internacionais gere a imagem institucional da ULisboa e apoia as atividades de internacionalização da Universidade, de acordo com a estratégia e diretrizes emanadas da equipa Reitoral.

2 - O Departamento de Relações Externas e Internacionais compreende:

a) O Núcleo de Comunicação;

b) O Núcleo de Programação Cultural e Ligação à Sociedade;

c) O Núcleo de Mobilidade;

d) O Núcleo de Relações Institucionais.

3 - Ao Núcleo de Comunicação compete assegurar as ações de comunicação, designadamente:

a) Organizar a participação da Universidade em eventos de promoção no âmbito nacional e internacional;

b) Promover a imagem institucional da ULisboa;

c) Produzir material promocional da Universidade;

d) Divulgar as atividades da Universidade nos meios de comunicação social, bem como junto de instituições congéneres;

e) Proporcionar a adoção de uma cultura de comunicação na Universidade de Lisboa, pelo incentivo à utilização de terminologias, elementos gráficos e ferramentas de comunicação harmonizados;

f) Coordenar e organizar o portal da Universidade de Lisboa, tanto ao nível da imagem como da inclusão e atualização de conteúdos, assegurando uma ligação sequencial e harmoniosa com os vários portais das Unidades Orgânicas.

4 - Ao Núcleo de Programação Cultural e Ligação à Sociedade compete assegurar as ações de relações externas e de protocolo académico da ULisboa, bem como apoiar e concretizar as suas atividades de promoção cultural, designadamente:

a) Dinamizar as atividades culturais da Universidade de Lisboa;

b) Gerir a programação dos espaços e infraestruturas da Reitoria da Universidade de Lisboa destinados a atividades culturais e outros eventos;

c) Organizar os atos solenes e as cerimónias académicas;

d) Coordenar com as Escolas e restantes unidades orgânicas a participação da Universidade em ações de divulgação e promoção das atividades da ULisboa;

e) Organizar os processos relativos aos concursos de atividades extracurriculares, dando apoio técnico e administrativo aos respetivos júris;

f) Coordenar as atividades ligadas ao Prémio Universidade de Lisboa e a outros prémios atribuídos pela Universidade;

g) Gestão e comercialização de produtos promocionais.

5 - Ao Núcleo de Mobilidade compete apoiar os processos de mobilidade no âmbito nacional e internacional, designadamente:

a) Coordenar a participação da Universidade nos programas de cooperação e intercâmbio, promovendo a mobilidade de professores e investigadores, estudantes, pessoal administrativo e técnico, bem com a atração de estudantes estrangeiros;

b) Gerir os processos de transmissão da informação académica associados à mobilidade e ao intercâmbio de estudantes entre universidades;

c) Gerir os processos de bolsas de programas de mobilidade.

6 - Ao Núcleo de Relações Institucionais compete promover e apoiar os processos associados ao relacionamento institucional da ULisboa, designadamente:

a) Acompanhar a concretização de protocolos de cooperação com instituições de âmbito internacional, nacional, regional e local, e outras entidades públicas e privadas;

b) Apoiar o Instituto Confúcio da Universidade de Lisboa;

c) Acompanhar as missões em visita à Universidade;

d) Coordenar a participação da Universidade nas organizações internacionais a que pertence;

e) Organizar as representações da Universidade em missões no âmbito de acordos ou protocolos internacionais.

7 - Os núcleos de Comunicação, Programação Cultural e Ligação à Sociedade e de Mobilidade são dirigidos por coordenadores equiparados, para todos os efeitos legais, a cargos de direção intermédia de 3.º grau.

8 - O Núcleo de Relações Institucionais é dirigido por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 4.º grau.

9 - Os coordenadores de núcleo reportam hierarquicamente ao diretor do Departamento de Relações Externas e Internacionais.

Artigo 20.º

Departamento de Recursos Humanos

1 - O Departamento de Recursos Humanos assegura a gestão de processos e de atos referentes aos trabalhadores da Universidade, independentemente do tipo de vínculo ou da carreira, competindo-lhe designadamente:

a) Assegurar a gestão dos processos de contratação do pessoal não docente e não investigador;

b) Organizar o processo de avaliação do desempenho do pessoal não docente e não investigador;

c) Promover e organizar ações de formação do pessoal não docente e não investigador;

d) Assegurar o processamento de vencimentos, remunerações e outros abonos, bem como o processamento dos pagamentos relativos a prestações sociais, descontos e retenções;

e) Proceder à elaboração do balanço social e a prestação de informação relativa a recursos humanos de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - O Departamento de Recursos Humanos compreende:

a) O Núcleo de Avaliação e Formação de Pessoal Não Docente e Não Investigador;

b) Núcleo de Contratação e Remunerações.

3 - O Núcleo de Contratação e Remunerações é dirigido por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 3.º grau.

4 - O Núcleo de Avaliação e Formação de Pessoal Não Docente e Não Investigador é dirigido por um Técnico Superior.

5 - Os coordenadores de núcleo reportam hierarquicamente ao diretor do Departamento de Recursos Humanos.

Artigo 21.º

Departamento Financeiro

1 - O Departamento Financeiro assegura os processos financeiros necessários à atividade da Universidade, garantindo a preparação e gestão orçamental, a realização de despesa, a realização e cobrança de receita, a consolidação, controlo e prestação de contas, e outras obrigações fiscais.

2 - O Departamento Financeiro compreende:

a) A Área de Orçamento;

b) A Área Contabilística;

c) A Área de Consolidação, Controlo e Prestação de Contas.

3 - À Área de Orçamento compete a classificação e registo orçamental das despesas, bem como a elaboração da proposta de orçamento da Universidade, designadamente:

a) Elaborar os mapas da proposta de orçamento;

b) Organizar os processos de alteração orçamental;

c) Proceder à elaboração dos mapas de requisição de fundos;

d) Proceder à comunicação das alterações orçamentais;

e) Disponibilizar informação que permita o controlo da execução orçamental;

f) Registar e validar todas as operações contabilísticas;

g) Realizar a prestação periódica de contas e colaborar na preparação das contas de gerência.

4 - À Área Contabilística compete o registo da receita e da despesa, e a implementação da contabilidade analítica, designadamente:

a) Realizar o controlo e registo contabilístico da arrecadação de receitas próprias;

b) Processar a faturação de serviços ao exterior;

c) Proceder ao registo de clientes e fornecedores, e controlo das respetivas contas;

d) Proceder ao controlo e registo dos movimentos de despesa;

e) Verificar a conformidade legal das despesas;

f) Elaborar guias de pagamento das execuções fiscais e contributivas;

g) Implementar a contabilidade analítica.

5 - A Área Contabilística compreende:

a) O Núcleo de Contabilidade;

b) O Núcleo de Tesouraria.

6 - Os núcleos são dirigidos por técnicos superiores, que reportam hierarquicamente ao coordenador da área.

7 - À Área de Consolidação, Controlo e prestação de Contas compete a consolidação de contas, o controlo e verificação da contabilidade e a prestação de contas e demais obrigações fiscais, designadamente:

a) Consolidar as contas da Universidade;

b) Proceder ao acompanhamento de auditores e revisores, e colaborar com o Fiscal Único;

c) Realizar a reconciliação bancária dos movimentos contabilísticos;

d) Elaborar o mapa de fluxos de caixa;

e) Elaborar, conferir e validar os mapas e outros documentos necessários ao adequado controlo de contas;

f) Prestar as contas e demais obrigações às entidades competentes;

g) Elaborar as contas de gerência.

Artigo 22.º

Departamento de Património e Compras

1 - O Departamento de Património e Compras exerce a sua ação na construção, reabilitação e manutenção das instalações e equipamentos da Universidade, programando e desenvolvendo os projetos de empreitadas, assegurando os processos de aquisição de bens e serviços, de gestão e acompanhamento de contratos, de gestão de bens patrimoniais, e de gestão ambiental garantindo procedimentos uniformizados e normalizados.

2 - O Departamento de Património e Compras, compreende:

a) A Área de Manutenção e Gestão de Instalações;

b) A Área de Sustentabilidade;

c) A Área do Edificado;

d) A Área de Compras e Aprovisionamento.

3 - À Área de Manutenção e Gestão de Instalações compete, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º, gerir a utilização de infraestruturas e equipamentos, e executar e controlar a sua manutenção, designadamente:

a) Executar o plano de manutenção das instalações e equipamentos, gerindo e acompanhando os respetivos contratos;

b) Zelar pela conservação, segurança e higiene das instalações;

c) Gerir o parque de viaturas automóveis.

4 - À Área de Sustentabilidade compete estudar e implementar medidas que visem a melhoria do desempenho ambiental e a otimização da operação das infraestruturas e equipamentos, procurando que essa operação respeite critérios de sustentabilidade, designadamente:

a) Colaborar na fundamentação técnica dos contratos e procedimentos associados à operação e manutenção de espaços, equipamentos e instalações, analisando os impactos e custos associados aos mesmos;

b) Promover, conceber e implementar planos de eficiência energética e qualidade ambiental;

c) Zelar pela adoção de hábitos e tecnologias que permitam uma utilização sustentável dos recursos;

d) Promover práticas e instrumentos que garantam a prevenção de riscos e a higiene e segurança no trabalho.

5 - À Área do Edificado compete gerir as atividades relacionadas com o planeamento, projeto e construção de edificado, designadamente:

a) Apoiar o planeamento e projeto de novas instalações;

b) Assegurar as funções de projeto e controlo de obras de remodelação, conservação e reparação;

c) Organizar e acompanhar os processos de empreitadas;

d) Acompanhar e intervir no desenvolvimento dos planos urbanísticos das áreas em que se inserem os campus da Universidade;

e) Acompanhar os processos de registo do património edificado da Universidade.

6 - À Área de Compras e Aprovisionamento compete assegurar os processos de aquisição de bens e serviços, gestão e acompanhamento de contratos, e gestão de bens patrimoniais, garantindo procedimentos uniformizados, competindo-lhe designadamente:

a) Lançar e acompanhar os processos de empreitadas, aquisição de bens e serviços;

b) Coordenar e acompanhar todas as fases dos concursos, procedendo à elaboração dos documentos a submeter a autorização superior;

c) Elaborar e organizar o processo final de contratualização;

d) Garantir a atualização do inventário e cadastro dos bens afetos à Universidade, ou à sua guarda;

e) Promover a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços.

Artigo 23.º

Departamento de Informática

1 - O Departamento de Informática gere as políticas de tecnologias de informação e de comunicação da Universidade de Lisboa.

2 - O Departamento de Informática compreende:

a) A Área de Aplicações e Sistemas de Informação;

b) A Área de Apoio Informático;

c) O Núcleo de Administração de Sistemas;

d) O Núcleo de Infraestruturas e Telecomunicações.

3 - À Área de Aplicações e Sistemas de Informação compete a manutenção, integração e desenvolvimento das aplicações que formam os sistemas de informação, designadamente:

a) Efetuar e acompanhar o desenvolvimento de requisitos de novas aplicações ou alterações;

b) Efetuar o desenvolvimento dos sistemas e aplicações;

c) Acompanhar o desenvolvimento das aplicações efetuadas por terceiros;

d) Efetuar a parametrização e despistagem aplicacional dos sistemas e aplicações desenvolvidas.

4 - A Área de Aplicações e Sistemas de Informação compreende:

a) O Núcleo de Gestão de Sistemas de Informação;

b) O Núcleo de Desenvolvimento de Software.

5 - O Núcleo de Gestão de Sistemas de Informação é dirigido por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 3.º grau.

6 - O Núcleo de Desenvolvimento de Software é dirigido por um Técnico Superior.

7 - Os coordenadores dos núcleos de Gestão de Sistemas de Informação e de Desenvolvimento de Software reportam hierarquicamente ao Coordenador da Área de Aplicações e Sistemas de Informação.

8 - A Área de Apoio Informático é responsável por um centro de atendimento único de pedidos dos utilizadores, e pela definição de políticas e procedimentos comuns, incluindo a aquisição de equipamentos, software e de serviços de uso geral, designadamente:

a) Dar apoio especializado aos computadores pessoais, impressoras, e atividades informáticas associadas ao utilizador final;

b) Gerir meios audiovisuais.

9 - Ao Núcleo de Administração de Sistemas compete a gestão da sala técnica da Reitoria da Universidade, respetivo hardware e software infraestrutural.

10 - Ao Núcleo de Infraestruturas e Telecomunicações compete a gestão das redes de dados de voz fixa e voz móvel da Universidade.

11 - O Núcleo de Administração de Sistemas é dirigido por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 3.º grau.

12 - O Núcleo de Infraestruturas e Telecomunicações é dirigido por um Técnico Superior.

13 - Os coordenadores dos núcleos de Administração de Sistemas e de Infraestruturas e Telecomunicações reportam hierarquicamente ao diretor do Departamento de Informática.

Artigo 24.º

Área de Documentação, Arquivo e Expediente

1 - À Área de Documentação, Arquivo e Expediente compete coligir e facultar a documentação necessária à gestão da Universidade, a preservação, o tratamento técnico, a avaliação e difusão do património bibliográfico e documental, a gestão do expediente, a elaboração e atualização dos arquivos, o estabelecimento e aplicação de critérios e instrumentos de gestão de documentos, designadamente:

a) Apoiar o Conselho de Bibliotecas na gestão do Sistema Integrado das Bibliotecas da Universidade; Apoiar atividades de ensino e investigação, facilitando o acesso à informação científica e académica;

b) Apoiar o Conselho de Bibliotecas na divulgação da produção científica da Universidade de Lisboa, nomeadamente através da Biblioteca Digital e do Repositório;

c) Gerir os arquivos a seu cargo;

d) Apoiar a formação dos profissionais das bibliotecas, arquivo, expediente e dos seus utilizadores;

e) Organizar, tratar, avaliar, preservar e divulgar o património bibliográfico e arquivístico;

f) Garantir o serviço de expediente e serviços de logística associados;

g) Gerir e organizar o sistema de arquivo dos serviços da Universidade, estabelecer e aplicar critérios, normas e instrumentos de gestão de documentos.

2 - A Área de Documentação, Arquivo e Expediente compreende:

a) O Núcleo de Documentação;

b) O Núcleo de Arquivo e Expediente.

3 - Os núcleos são dirigidos por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 3.º grau, que reporta hierarquicamente ao coordenador da área.

Artigo 25.º

Área dos Museus

1 - A Área dos Museus coordena o pessoal que presta serviço nos Museus da Universidade de Lisboa/Museu Nacional de História Natural e da Ciência, em articulação com a respetiva direção.

2 - Na prossecução dos seus fins e atividades de caráter científico, pedagógico e cultural a área dos museus desenvolve as suas atividades nos termos dos estatutos da unidade especializada dos museus, a que alude o n.º 2 do artigo 15.º dos Estatutos da ULisboa.

3 - À Área dos Museus compete, designadamente:

a) Organizar, classificar e conservar as coleções;

b) Conceber, organizar e monitorizar as atividades e exposições;

c) Preparar a programação das atividades culturais a seu cargo;

d) Expor as coleções, privilegiando o acesso aos investigadores;

e) Promover o enriquecimento das coleções e definir as condições de empréstimo;

f) Propiciar a interação com pessoas ou instituições públicas ou privadas, privilegiando o relacionamento com os estabelecimentos de ensino;

g) Impulsionar as relações do museu com a comunidade, através de atividades de animação, de extensão cultural, e de programação editorial;

h) Mobilizar os agentes culturais a intervirem como parceiros e suporte dos núcleos museológicos.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Estrutura flexível

1 - Podem ser criados por despacho reitoral grupos de trabalho ou de projeto, como resposta a necessidades não permanentes, para solucionar novos problemas, cumprir tarefas de caráter temporário, ou realizar atividades que exijam a sua constituição.

2 - Os despachos reitorais previstos no número anterior determinam o objeto e âmbito da ação, o período de funcionamento, e a respetiva composição, bem como o responsável pela sua coordenação.

Artigo 27.º

Mapa de pessoal

1 - O pessoal das carreiras gerais e especiais necessário à execução das atribuições e competências dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa integra os mapas de pessoal da Reitoria, dos Serviços Partilhados e do EULisboa.

2 - A afetação do pessoal necessário ao funcionamento dos diversos serviços é determinada por despacho do Reitor.

Artigo 28.º

Norma transitória

1 - O Conselho de Gestão da Universidade referido no artigo 6.º inicia funções no dia 1 de janeiro de 2014.

2 - Mantêm-se em funções o conselho de gestão da Reitoria, o conselho de gerência dos SPUL e o conselho administrativo do Estádio Universitário de Lisboa até 31 de dezembro de 2013.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo do estabelecido no artigo 28.º

207377468

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1121965.dre.pdf .

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Ligações para este documento

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