Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 13749/2013, de 12 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Nos termos e para os efeitos previstos na alínea e) do artigo 20.º dos Estatutos da Turismo do Porto e Norte de Portugal, publicitam-se as retificações aprovadas em assembleia geral de 18 de outubro de 2013

Texto do documento

Aviso 13749/2013

Nos termos e para os efeitos previstos na alínea e), do artigo 20.º dos Estatutos da Turismo do Porto e Norte de Portugal, publicitam-se as retificações aprovadas em assembleia geral de 18 de outubro de 2013.

30 de outubro de 2013. - O Presidente da Comissão Executiva, Dr. Melchior Moreira.

Retificações aos Estatutos aprovados em assembleia geral de 7 de junho de 2013 (1.ª alteração)

Artigo 1.º

Considerando que se verificaram alguns lapsos de escrita nos (novos) Estatutos (publicados no DR 2.ª série n.º 128, de 5 de julho de 2013, sob o Despacho 8792/2013 do Gabinete do Sr. Secretário de Estado do Turismo), os artigos 3.º, 14.º, 24.º, 32.º, 42.º e 49.º, passam a ter a seguinte redação, após aprovação em assembleia geral ocorrida em 18 de outubro de 2013:

«Artigo 3.º

[...]

1 - A Turismo do Porto e Norte de Portugal, tem por missão a valorização e o desenvolvimento das potencialidades turísticas da respetiva área regional de turismo, a promoção no mercado interno alargado, compreendido pelo território nacional e transfronteiriço com Espanha, bem como a gestão integrada dos destinos no quadro do desenvolvimento turístico regional, de acordo com as orientações e diretrizes da política de turismo definida pelo Governo e os planos plurianuais da administração central e dos municípios que a integram.

2 - ...

a) ...

b)...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

3 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - As atas dos órgãos da Turismo do Porto e Norte de Portugal, serão lavradas pelo secretário indicado pelos respetivos órgãos.

3 - ...

4 - ...

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Representar a Turismo do Porto e Norte de Portugal, em juízo e fora dele, assim como estabelecer as relações externas, ao seu nível, com outros serviços e órgãos da administração pública e com outras entidades congéneres;

j) ...

k)...

l) ...

m) ...

n)...

o) ...

p) ...

q) ...

r)...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

w) ...

2 - ...

Artigo 32.º

[...]

1 - ...

a) Assegurar o desenvolvimento e a gestão integrada das atividades tendentes à definição estratégica da atividade da Turismo do Porto e Norte de Portugal, bem como da componente operacional da mesma, nomeadamente através da dinamização e estruturação dos produtos turísticos e da oferta turística de âmbito regional, ações de comunicação e valorização da marca, assim como informação, promoção e animação turística a desenvolver no mercado interno alargado, compreendido pelo território nacional e transfronteiriço com Espanha, com o objetivo de alcançar o mais adequado aproveitamento da oferta turística da área de intervenção da Turismo do Porto e Norte de Portugal;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) Gerir e coordenar a rede de Lojas Interativas de Turismo sobre a responsabilidade da Turismo do Porto e Norte de Portugal, e acompanhar a implementação da rede com os respetivos parceiros públicos e privados.

2 - ...

Artigo 42.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

3 - ...

4 - Não se incluem no âmbito do disposto no número anterior os contratos de empréstimos autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, designadamente no âmbito de projetos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN). (retirado a partir daqui).

Artigo 49.º

Legislação subsidiária

O funcionamento da Turismo do Porto e Norte de Portugal, regula-se, em tudo o que não estiver previsto nestes estatutos, pela Lei 33/2013, de 16 de maio. (retirado a partir daqui).»

Artigo 2.º

É revogado o disposto nos artigos 3.º, n.º 1, 14.º, n.º 2, 24.º, n.º 1, alínea i), 32.º, n.º 1, alínea a), e 42.º, n.º 4, e 49.º dos Estatutos aprovados em assembleia geral de 7 de junho de 2013 na parte em que contrariar as alterações ora introduzidas.

Artigo 3.º

As presentes retificações e alterações entram em vigor após publicação ou republicação dos Estatutos no Diário da República.

207364312

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1121953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 33/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda