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Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal 7/2013-R, de 12 de Novembro

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Sumário

Norma Regulamentar 7/2013-R: Altera a regulamentação do registo central de contratos de seguros de vida, de acidentes pessoais e de operações de capitalização

Texto do documento

Norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 7/2013-R

Norma Regulamentar n.º 7/2013-R, de 24 de outubro

Altera a regulamentação do registo central de contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de operações de capitalização

O Decreto-Lei 112/2013, de 6 de agosto, alterou o Decreto-Lei 384/2007, de 19 de novembro, que instituiu o registo central de contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor.

A presente Norma Regulamentar tem por objetivo refletir na regulamentação desse registo as alterações legais introduzidas, designadamente, quanto ao âmbito dos contratos sujeitos a registo e da informação a registar, bem como no regime de acesso à informação constante do registo.

Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei 384/2007, de 19 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 112/2013, de 6 de agosto e do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Norma Regulamentar tem por objeto a alteração da Norma Regulamentar n.º 14/2010-R, de 14 de outubro, de forma a refletir as alterações introduzidas no Decreto-Lei 384/2007, de 19 de novembro, pelo Decreto-Lei 112/2013, de 6 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração da Norma Regulamentar n.º 14/2010-R, de 14 de outubro

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º e 12.º da Norma Regulamentar n.º 14/2010-R, de 14 de outubro, alterada pelas Normas Regulamentares n.º 9/2011-R, de 15 de setembro, n.º 3/2012-R, de 8 de março e n.º 9/2012-R, de 14 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

[...]

a) [...]

b) «Beneficiário em caso de morte de uma operação de capitalização», os sucessores do subscritor;

c) [...]

d) «Subscritor de uma operação de capitalização», a pessoa que celebrou o contrato ou, no caso de operação de capitalização ao portador, o detentor do título, caso conhecido pelo segurador.

Artigo 5.º

[...]

1 - O registo central tem a natureza de registo eletrónico e é constituído pela plataforma de acesso sediada no Instituto de Seguros de Portugal e pelos dados constantes:

a) Dos ficheiros cuja responsabilidade pelo tratamento cabe às empresas de seguros que explorem seguros de vida ou de acidentes pessoais, ou operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor;

b) Do ficheiro cuja responsabilidade pelo tratamento cabe ao Instituto de Seguros de Portugal constituído por informação transmitida pelas empresas de seguros que explorem seguros de vida ou de acidentes pessoais, ou operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor.

2 - Para efeitos do número anterior, cada empresa de seguros deve criar e manter um ficheiro de dados compatível com a plataforma gerida pelo Instituto de Seguros de Portugal, que permita o acesso automático e imediato à informação nele constante ou, em alternativa, transmitir a esta autoridade de supervisão a informação a incluir no ficheiro referido na alínea b) do número anterior.

3 - Os tratamentos de dados pessoais previstos no n.º 1 devem ser objeto de notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados nos termos legais.

4 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - Para efeitos de inclusão no registo central, as empresas de seguros que explorem seguros de vida ou de acidentes pessoais, ou operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor devem, nos termos fixados no artigo seguinte, transmitir ao sistema, mediante registo num ficheiro de dados, relativamente a cada um desses contratos, as informações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 384/2007, de 19 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 112/2013, de 6 de agosto, de acordo com a periodicidade prevista no artigo 8.º da presente Norma Regulamentar.

2 - Em caso de cosseguro, o dever previsto no número anterior impende sobre o cossegurador líder.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2 - [...]

a) Os contratos de seguro de vida e os contratos de seguro de acidentes pessoais celebrados por prazos iguais ou inferiores a dois meses;

b) [...]

c) [...]

3 - [...]

Artigo 9.º

Cessação do dever de manutenção de informação no registo central

1 - O dever de manutenção de informação relativa a contratos de seguro ou operações de capitalização que já constem do registo central cessa nas seguintes situações:

a) Cessação de vigência do contrato de seguro ou da operação de capitalização, não sendo devidas ou encontrando-se integralmente satisfeitas as prestações devidas pela empresa de seguros ao abrigo do contrato;

b) Satisfação integral superveniente das prestações referentes a contratos de seguro ou a operações de capitalização cuja vigência já havia cessado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que:

a) O contrato de seguro ou a operação de capitalização cessa, designadamente, nos casos de caducidade ou vencimento, revogação, denúncia, resolução ou resgate total;

b) Não estão integralmente satisfeitas as prestações relativamente às quais a reclamação por qualquer beneficiário ainda é possível.

Artigo 11.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, após a morte ou declaração de morte presumida do segurado ou do subscritor, qualquer interessado tem direito de acesso aos dados constantes do registo central para obter informação quanto à existência de um contrato de seguro de vida, de acidentes pessoais ou de uma operação de capitalização em que seja segurado ou subscritor uma pessoa determinada e sobre o segurador com o qual foi contratado, cumpridos os seguintes requisitos:

a) [...]

b) Apresentação de original ou fotocópia autenticada da certidão de assento de óbito do segurado ou subscritor ou da declaração de morte presumida;

c) [...]

2 - [...]

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado).»

Artigo 3.º

Alteração dos Anexos II e IV da Norma Regulamentar n.º 14/2010-R, de 14 de outubro

Os Anexos II e IV da Norma Regulamentar n.º 14/2010-R, de 14 de outubro, alterada pelas Normas Regulamentares n.º 9/2011-R, de 15 de setembro, n.º 3/2012-R, de 8 de março e n.º 9/2012-R, de 14 de dezembro, passam a ter a seguinte conteúdo:

(ver documento original)

Artigo 4.º

Revogação

É revogado o artigo 14.º da Norma Regulamentar n.º 14/2010-R, de 14 de outubro, alterada pelas Normas Regulamentares n.º 9/2011-R, de 15 de setembro, n.º 3/2012-R, de 8 de março e n.º 9/2012-R, de 14 de dezembro.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

1 - O acesso à informação constante do registo central inicia-se a partir do dia 1 de janeiro de 2014, devendo as empresas de seguros até essa data dar cumprimento integral aos deveres que resultam da presente Norma Regulamentar.

2 - Até ao dia 8 de novembro de 2013, as empresas de seguros devem remeter ao Instituto de Seguros de Portugal, utilizando para o efeito o endereço de e-mail informática@isp.pt, as seguintes informações:

a) A identificação do responsável pelo projeto (área de negócio) e os respetivos contactos;

b) A identificação do responsável pelo desenvolvimento técnico do projeto (área dos sistemas de informação) e os respetivos contactos;

c) O calendário de projeto de alto nível, incluindo as fases de análise e desenho da solução, desenvolvimento e testes.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente Norma Regulamentar, da qual faz parte integrante, a Norma Regulamentar n.º 14/2010-R, de 14 de outubro, e respetivos anexos, com a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação.

24 de outubro de 2013. - O Conselho Diretivo: José Figueiredo Almaça, presidente - Maria de Nazaré Barroso, vogal.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Norma Regulamentar n.º 14/2010-R, de 14 de outubro

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente Norma Regulamentar tem por objeto estabelecer regras sobre a periodicidade, forma e termos da transmissão da informação pelas empresas de seguros para efeitos do registo central de contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor e a respetiva atualização, bem como sobre a forma e termos de acesso pelos interessados à informação, aprovando ainda o modelo de certificado de teor dos dados constantes do registo.

Artigo 2.º

Gestão do Registo Central

O Instituto de Seguros de Portugal é a entidade responsável pela criação, manutenção e atualização do registo central de contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor.

Artigo 3.º

Responsabilidade pelo conteúdo da informação

1 - A informação inscrita pelas empresas de seguros no registo central, nos termos da presente Norma Regulamentar, é da sua exclusiva responsabilidade.

2 - Sobre o Instituto de Seguros de Portugal não recai qualquer responsabilidade referente a erros ou omissões na informação constante do registo central que vier a ser divulgada nos termos legais, exceto quando resultem de tarefas de processamento e disponibilização da informação por si executadas.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos da presente Norma Regulamentar deve entender-se por:

a) «Beneficiário em caso de morte de um contrato de seguro de vida ou de acidentes pessoais», quer a pessoa singular ou coletiva designada, de forma nominativa ou genérica, em cláusula beneficiária, quer na ausência de designação beneficiária, os herdeiros do segurado;

b) «Beneficiário em caso de morte de uma operação de capitalização», os sucessores do subscritor;

c) «Designação beneficiária genérica», designação beneficiária que remete para uma categoria genérica de beneficiários, não identificando nominativamente o beneficiário.

d) «Subscritor de uma operação de capitalização», a pessoa que celebrou o contrato ou, no caso de operação de capitalização ao portador, o detentor do título, caso conhecido pelo segurador.

Artigo 5.º

Sistema do registo central

1 - O registo central tem a natureza de registo eletrónico e é constituído pela plataforma de acesso sediada no Instituto de Seguros de Portugal e pelos dados constantes:

a) Dos ficheiros cuja responsabilidade pelo tratamento cabe às empresas de seguros que explorem seguros de vida ou de acidentes pessoais, ou operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor;

b) Do ficheiro cuja responsabilidade pelo tratamento cabe ao Instituto de Seguros de Portugal constituído por informação transmitida pelas empresas de seguros que explorem seguros de vida ou de acidentes pessoais, ou operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor.

2 - Para efeitos do número anterior, cada empresa de seguros deve criar e manter um ficheiro de dados compatível com a plataforma gerida pelo Instituto de Seguros de Portugal, que permita o acesso automático e imediato à informação nele constante ou, em alternativa, transmitir a esta autoridade de supervisão a informação a incluir no ficheiro referido na alínea b) do número anterior.

3 - Os tratamentos de dados pessoais previstos no n.º 1 devem ser objeto de notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados nos termos legais.

4 - As especificações técnicas necessárias para assegurar o funcionamento do registo central constam de Instrução Informática disponibilizada no Portal ISPnet residente em www.isp.pt.

Capítulo II

Transmissão da informação

Artigo 6.º

Transmissão da informação

1 - Para efeitos de inclusão no registo central, as empresas de seguros que explorem seguros de vida ou de acidentes pessoais, ou operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor devem, nos termos fixados no artigo seguinte, transmitir ao sistema, mediante registo num ficheiro de dados, relativamente a cada um desses contratos, as informações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 384/2007, de 19 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 112/2013, de 6 de agosto, de acordo com a periodicidade prevista no artigo 8.º da presente Norma Regulamentar.

2 - Em caso de cosseguro, o dever previsto no número anterior impende sobre o cossegurador líder.

Artigo 7.º

Delimitação dos contratos abrangidos

1 - O dever de registo de informação previsto no artigo anterior abrange:

a) Os contratos de seguro de vida e de acidentes pessoais e as operações de capitalização vigentes à data de cada registo;

b) Os contratos de seguro de vida e de acidentes pessoais e as operações de capitalização não vigentes à data de cada registo, mas cujas prestações devidas pela empresa de seguros não se encontrem ainda satisfeitas.

2 - Estão excluídos do âmbito do dever de registo de informação para efeitos do registo central:

a) Os contratos de seguro de vida e os contratos de seguro de acidentes pessoais celebrados por prazos iguais ou inferiores a dois meses;

b) Os contratos de seguro de vida e de acidentes pessoais e as operações de capitalização, durante os prazos de livre resolução previstos no artigo 118.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2008, de 16 de abril, ou concedidos ao abrigo de outras disposições legais;

c) Os contratos de seguro associados a contratos de crédito, em que existe total e permanente identidade entre o capital seguro e o capital em dívida, sendo, assim, a instituição mutuante a única e exclusiva beneficiária.

3 - Nos contratos de seguro que não identificam os segurados nominativamente (apólices abertas) o registo da informação é devido no quinto dia útil subsequente ao da data em que a empresa de seguros tem conhecimento da identidade do segurado, por intermédio da respetiva participação de sinistro.

Artigo 8.º

Periodicidade

1 - Com ressalva do disposto no número seguinte, as informações previstas no n.º 1 do artigo 6.º devem ser registadas no sistema até ao quinto dia útil subsequente ao da celebração do contrato de seguro de vida ou de acidentes pessoais ou da operação de capitalização.

2 - Com referência aos contratos de seguro de vida e de acidentes pessoais e às operações de capitalização que se enquadrem no disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, as informações previstas no n.º 1 do artigo 6.º devem ser registadas no sistema até ao segundo dia útil subsequente ao do final do prazo de livre resolução.

Artigo 9.º

Cessação do dever de manutenção de informação no registo central

1 - O dever de manutenção de informação relativa a contratos de seguro ou operações de capitalização que já constem do registo central cessa nas seguintes situações:

a) Cessação de vigência do contrato de seguro ou da operação de capitalização, não sendo devidas ou encontrando-se integralmente satisfeitas as prestações devidas pela empresa de seguros ao abrigo do contrato;

b) Satisfação integral superveniente das prestações referentes a contratos de seguro ou a operações de capitalização cuja vigência já havia cessado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que:

a) O contrato de seguro ou a operação de capitalização cessa, designadamente, nos casos de caducidade ou vencimento, revogação, denúncia, resolução ou resgate total;

b) Não estão integralmente satisfeitas as prestações relativamente às quais a reclamação por qualquer beneficiário ainda é possível.

Capítulo III

Acesso à informação constante do registo central

Artigo 10.º

Acesso à informação pelos titulares

1 - Os titulares gozam do direito de acesso aos dados constantes do registo central nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei 67/98, de 26 de outubro, incluindo o direito à retificação, apagamento ou bloqueio de dados, nomeadamente devido ao carácter incompleto ou inexato dos mesmos.

2 - O direito de acesso previsto no número anterior é exercido junto do Instituto de Seguros de Portugal, pessoalmente nas respetivas instalações ou por via postal, mediante utilização do formulário constante do Anexo I à presente Norma Regulamentar e da qual faz parte integrante.

3 - O direito à retificação, apagamento ou bloqueio de dados previsto no n.º 1, é exercido junto da empresa de seguros que procedeu à recolha direta dos dados, a qual deve atualizar a informação no registo até ao segundo dia útil subsequente àquele em que os dados sejam alterados.

Artigo 11.º

Acesso à informação por interessado

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, após a morte ou declaração de morte presumida do segurado ou do subscritor, qualquer interessado tem direito de acesso aos dados constantes do registo central para obter informação quanto à existência de um contrato de seguro de vida, de acidentes pessoais ou de uma operação de capitalização em que seja segurado ou subscritor uma pessoa determinada e sobre o segurador com o qual foi contratado, cumpridos os seguintes requisitos:

a) Preenchimento integral do formulário constante do Anexo II à presente Norma Regulamentar e da qual faz parte integrante;

b) Apresentação de original ou fotocópia autenticada da certidão de assento de óbito do segurado ou subscritor ou da declaração de morte presumida;

c) Apresentação de original ou fotocópia autenticada do respetivo documento de identificação.

2 - O pedido de informação pode ser apresentado pessoalmente nas instalações do Instituto de Seguros de Portugal ou por via postal.

Artigo 12.º

Certificados de teor dos dados

1 - Verificada a regularidade formal do pedido de acesso nos termos do artigo 10.º, o Instituto de Seguros de Portugal emite, no prazo máximo de cinco dias úteis após a data de receção do pedido, certificado do teor dos dados constantes do registo, de acordo com o modelo constante do Anexo III à presente Norma Regulamentar e da qual faz parte integrante.

2 - Verificada a regularidade formal do pedido de informação nos termos do artigo anterior, o Instituto de Seguros de Portugal emite, no prazo máximo de dez dias úteis após a data de receção do pedido, certificado do teor dos dados constantes do registo, de acordo com o modelo constante do Anexo IV à presente Norma Regulamentar e da qual faz parte integrante.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Capítulo IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 13.º

Notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados

O registo central de contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor é objeto de notificação à Comissão Nacional de Proteção de Dados nos termos do artigo 27.º da Lei 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 14.º

Produção de efeitos

(Revogado.)

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente Norma Regulamentar entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da sua publicação.

(ver documento original)

207380942

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1121951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-19 - Decreto-Lei 384/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria o dever de informação do segurador ao beneficiário dos contratos de seguros de vida, de acidentes pessoais e das operações de capitalização com beneficiário em caso de morte, bem como cria um registo central destes contratos de seguro e operações de capitalização.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-16 - Decreto-Lei 72/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do contrato de seguro.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-06 - Decreto-Lei 112/2013 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro, referente ao registo dos contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de operações de capitalização com beneficiários em caso de morte.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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