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Aviso 13659/2013, de 8 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Creditações de Competências

Texto do documento

Aviso 13659/2013

A ENSINUS - Estudos Superiores, S. A., entidade titular do Instituto Superior de Gestão (ISG), reconhecido ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Despacho 124/MEC/86, de 21 de junho, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 146, de 28 de junho de 1986, procede nos termos do n.º 1do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, à publicação do Regulamento de Creditações de Competências.

24 de outubro de 2013. - O Presidente do Conselho de Administração, Manuel de Almeida Damásio.

Regulamento de Creditação de Competências

1 - Introdução

A implementação dos princípios e normativos legais consubstanciados na Declaração de Bolonha preconiza a promoção da aprendizagem ao longo da vida.

A Declaração de Bolonha refere explicitamente a possibilidade de adquirir créditos (ECTS) em contexto de ensino não superior, incluindo a aprendizagem ao longo da vida, desde que reconhecidos pelas respetivas Universidades de acolhimento, ou seja:

Significado de um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades do seu titular;

Diversidade de processos de aquisição.

Os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.

Assim, para o ensino superior, o processo da "validação e creditação da formação e experiência" é uma obrigação traduzida na ideia de que a "educação e a formação têm um caráter permanente, estendendo-se por todo o percurso de vida de cada um."

O diploma legal que tutela esta matéria é o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação última do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

2 - Processo de Creditação de Competências Académicas

2.1 - Formação creditada

O processo de creditação de competências académicas vem substituir o tradicional processo de equivalências, podendo candidatar-se, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma:

Os que comprovem terem obtido formação de natureza académica no âmbito de outros ciclos de estudos superiores, conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

Os que comprovem terem obtido formação no âmbito de Cursos de Especialização Tecnológica (CET);

Os que realizaram unidades curriculares com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

2.2 - Órgãos competentes para apreciação e decisão

No âmbito de cada curso é competente para analisar os pedidos de creditação de competências académicas o Júri de Creditação que é composto por dois membros do Conselho Científico e pelo Coordenador do Curso e que para o efeito é designado para tal pelo referido Conselho.

2.3 - Documentação para instrução do processo

Os documentos necessários para requerer a creditação de competências académicas são os seguintes:

a) Requerimento em modelo próprio;

b) Certificado que comprove as classificações atribuídas nas unidades curriculares, ou certificado que comprove aprovação nas unidades curriculares e respetiva quantificação expressa em ECTS (documentos originais ou autenticados);

c) Conteúdos programáticos e cargas horárias das unidades curriculares (documentos originais ou autenticados);

d) Pagamento da respetiva taxa

2.4 - Instrução do processo

O processo de candidatura é instruído pelos Serviços Académicos e remetido para o Júri de Creditação, o qual no prazo máximo de 10 dias úteis o deverá despachar e devolver aos Serviços Académicos.

2.5 - Publicidade da decisão

Cabe aos Serviços Académicos transmitir ao requerente, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data do pedido de creditação, a decisão respeitante à creditação de competências académicas, assinando o interessado documento, donde consta a data em que tomou conhecimento. Todas as decisões serão homologadas pelo Conselho Científico e constarão da respetiva ata.

O ISG publicará, no fim de cada semestre letivo, no seu sítio da internet, relatório respeitante às creditações atribuídas no semestre findo.

2.6 - Limite de ECTS

2.6.1 - O ISG credita:

a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) As unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º- A do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.

2.6.2 - O ISG pode:

a) Atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

b) Atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - Processo de Creditação de Competências Profissionais ou Adquiridas

3.1 - Formação creditada

Por via das disposições legais aplicáveis, o ISG pode atribuir créditos pela experiência profissional e passa a ter, para além da "capacidade de conferir graus e diplomas", "a capacidade para reconhecer conhecimentos e competências adquiridas na vida pessoal e profissional dos cidadãos", validando-os e creditando-os para efeitos de prosseguimento de estudos e obtenção de graus e diplomas.

A identificação dos conhecimentos, competências e capacidades detidas pelos cidadãos e a correspondente validação e creditação na estrutura organizativa de um qualquer curso conferente de grau ou diploma, apresenta dificuldades práticas. Assim, esta "identificação" deve satisfazer um conjunto de princípios que lhes assegurem credibilidade, objetividade, consistência e inteligibilidade.

Aceites estes princípios, a comparação entre a "estrutura curricular de um curso" e o "conjunto de experiências adquiridas", não se realiza de forma linear.

As experiências adquiridas decorrem de campos diversos dentre os quais se salientam os seguintes:

Exercício profissional;

Atividades de autoformação;

Curiosidade intelectual;

Experiência vivencial.

O atual sistema de créditos permite reconhecer e creditar globalmente um número de ECTS distribuídos por áreas científicas e por unidades curriculares. Os processos de "Avaliação e Creditação de Competências Profissionais ou Adquiridas", reconhecidos para efeitos de prossecução de estudos, no ISG, devem pautar-se pelas seguintes regras:

Considera-se que o processo só deve ser aplicável a candidatos que disponham de habilitação legal de acesso ao ensino superior, qualquer que tenha sido a via que tenha utilizado para a aquisição dessa habilitação;

O processo de candidatura será apreciado validando - se ou não, as competências adquiridas e atribuindo um número global de ECTS, os quais deverão ser distribuídos por áreas científicas e, em seguida, indexadas às diferentes unidades curriculares;

Às unidades curriculares a que seja atribuída creditação, não deve ser atribuída classificação, pelo que tais unidades curriculares não devem ser consideradas para efeitos de cálculo de média final de curso. Estas unidades curriculares constarão no Certificado de Habilitações e no Suplemento ao Diploma de Curso do aluno com a menção "Unidade Curricular creditada por via de competência profissional ou adquirida";

Caso seja entendido adequado, para verificação das competências profissionais, o candidato pode ser sujeito a entrevista.

3.2 - Órgãos competentes para apreciação e decisão

No âmbito de cada curso é competente para analisar os pedidos de creditação de competências académicas o Júri de Creditação que é composto por dois membros do Conselho Científico e pelo Coordenador do Curso e que para o efeito é designado para tal pelo referido Conselho.

3.3 - Documentação para instrução do processo

O processo de creditação de Competências Profissionais implica o pagamento de uma taxa a definir anualmente em instrumento próprio;

O dossiê de candidatura à Creditação de Competências Profissionais incluirá os seguintes documentos:

a) Requerimento segundo o modelo em curso;

b) Curriculum vitae segundo "modelo europeu", a que deve anexar-se uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas com relevo para o processo em apreço;

c) Declarações comprovativas, emitidas pela(s) entidade(s) empregadora(s), com identificação das funções, posição e período de execução das mesmas ou, quando não for possível, entregar a declaração da entidade empregadora, comprovativo de desconto para a segurança social e descrição pelo próprio, da função, posição e período de tempo a que respeita;

d) Certificados ou outros comprovativos de formação realizada.

3.4 - Instrução do processo

O processo de candidatura é instruído pelos Serviços Académicos e remetido para o Júri de Creditação, o qual no prazo máximo de 10 dias úteis o deverá despachar e devolver aos Serviços Académicos.

3.5 - Publicidade da decisão

Cabe aos Serviços Académicos transmitir ao requerente, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar do pedido de creditação, a decisão respeitante à creditação de competências académicas, assinando o interessado documento, donde consta a data em que tomou conhecimento. Todas as decisões serão homologadas pelo Conselho Científico e constarão da respetiva ata.

O ISG publicará, no fim de cada semestre letivo, no seu sítio da internet, relatório respeitante às creditações atribuídas no semestre findo.

3.6 - Limites de ECTS

A creditação de competências profissionais não poderá, relativamente ao curso em causa, exceder o limite de 21 ECTS, devendo ser devidamente justificada, com base na experiência profissional do aluno e da sua relevância, sendo que esta não pode ser inferior a oito anos;

Excecionalmente, desde que aprovado por maioria dos seus membros e devidamente justificado, o Conselho Científico pode fixar, em caso concreto submetido à sua apreciação, creditação de competências profissionais no limite de 30 ECTS.

A atribuição de créditos pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

4 - Limites gerais de creditação de competências académicas e profissionais

O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo da alínea b) do ponto 2.6.1, das alíneas a) e b) do ponto 2.6.2 e do ponto 3.1 não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

5 - Dúvidas e casos omissos

Sem prejuízo da aplicação subsidiária da legislação, aos casos omissos e lacunas aplicam-se as decisões do Conselho Científico sobre a matéria.

6 - Entrada em vigor

Este regulamento aplica-se a partir do ano letivo 2013/2014 e vigora enquanto não for expressamente alterado ou revogado.

Este regulamento foi aprovado pelo Conselho Científico na sua reunião de 24 de setembro de 2013.

207358221

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1121618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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