Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 13658/2013, de 8 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Segunda alteração ao Regulamento Municipal de Apoio à Fixação de Jovens e Famílias

Texto do documento

Aviso 13658/2013

2.ª alteração ao Regulamento Municipal de Apoio à Fixação de Jovens e Famílias

Dr. Luís Miguel Ferro Pereira, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Vila Velha de Ródão:

Torna público que, na sequência da deliberação camarária de 25 de outubro de 2013 e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, que se encontra em fase de inquérito público, pelo período de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o projeto de regulamento da 2.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio à Fixação de Jovens e Famílias.

Nos termos do n.º 2 do citado artigo 118.º, poderão os interessados consultar o mencionado projeto de Regulamento na Secção de Administração Geral da Câmara Municipal, nas Juntas de Freguesia e ou na página da Internet (www.cm-vvrodao.pt),e sobre ele formular, por escrito, observações ou sugestões, que deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão através dos meios disponíveis: correio (Rua de Santana 6030-230 Vila Velha de Ródão), correio eletrónico (geral@cm-vvrodao.pt) ou outro.

1 de novembro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Luís Miguel Ferro Pereira.

2.ª alteração ao Regulamento Municipal de Apoio à Fixação de Jovens e Famílias

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 2.º e 3.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

1 - O Programa de apoio visa contribuir para a fixação e atração de novos residentes através da criação de incentivos à habitação e do apoio à infância.

Artigo 2.º

Modalidades

1 - O Programa será consubstanciado nas seguintes modalidades:

a) Apoio à construção, reparação ou aquisição de habitação;

b) Isenção do pagamento das mensalidades devidas pela frequência de creches, desde que se situem na área do município.

Artigo 3.º

Destinatários dos Incentivos à Habitação

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Não sejam proprietários de outra habitação no concelho e que a mesma se encontre em condições de habitabilidade;

d) Não tenham procedido à venda de habitação no concelho nos últimos 12 meses.

2 - ...

3 - ...

Artigo 5.º

Texto do antigo artigo 4.º

Artigo 8.º

Texto do antigo artigo 5.º

Artigo 9.º

Texto do antigo artigo 6.º»

Artigo 2.º

São aditados os artigos 4.º, 6.º e 7.º com a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Destinatários da Isenção do Pagamento da Creche

1 - A Câmara Municipal assegura a gratuitidade da frequência das creches às crianças até 3 anos, desde que filhos de residentes na área do município;

2 - A frequência de creches é igualmente gratuita para crianças residentes com outros membros da família ou a cargo de tutores, residentes na área do município, no caso de os pais terem falecido;

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica se a creche frequentada ficar fora da área do município.

Artigo 6.º

Mudança de residência

1 - Sem prejuízo do referido nos artigos anteriores, quem proceda à reconstrução de casa própria para habitação permanente, fica isento do pagamento das taxas devidas pelo licenciamento das obras;

2 - Quem transfira a residência para o concelho de Vila Velha de Ródão e aqui tenha, nos últimos 10 anos, procedido à reconstrução destinada a habitação fica isento do pagamento das taxas de disponibilidade de água e saneamento durante o prazo de 2 anos;

3 - Quem transfira a residência para o concelho de Vila Velha de Ródão fica isento do pagamento das taxas de disponibilidade de água e saneamento durante o prazo de 1 ano;

4 - Os particulares que recebam os apoios referidos nos pontos anteriores e deixem de residir no concelho, em permanência, antes de decorrido o prazo de 5 anos ficam obrigados a restituir os valores de que beneficiaram.

Artigo 7.º

Apoio a famílias numerosas

1 - Sem prejuízo de outros apoios referidos no presente regulamento, às famílias com mais de dois filhos menores que se fixarem na área do concelho, e que para o efeito aqui arrendem casa, será concedido um subsídio que pode variar entre 50 % e 100 % do valor da renda de casa, considerando que o valor máximo elegível para a renda de casa é de 350,00(euro), salvo se já beneficiarem de qualquer outro apoio para o mesmo efeito.

2 - O escalonamento do apoio referido no número anterior será feito de acordo com o rendimento per capita do agregado familiar, de acordo com critérios a fixar, anualmente, pela câmara municipal.»

Artigo 3.º

O Regulamento Municipal de Apoio à Fixação de Jovens e Famílias é republicado e renumerado em anexo com as alterações agora introduzidas.

ANEXO

Regulamento Municipal de Apoio à Fixação de Jovens e Famílias

Preâmbulo

Vila Velha de Ródão é dos Concelho do interior com melhor poder de compra e rendimento per capita. Tal fator, deve-se sobretudo a uma forte aposta da Autarquia na procura de investimentos para o Concelho, criando empregos estáveis e conduzindo a uma baixa taxa de desemprego.

Múltiplos fatores vêm no entanto conduzindo a um desigual preenchimento populacional, criando assimetrias no território nacional, com especial incidência negativa no interior do País. Com efeito, também no nosso concelho, se vem assistindo, ao longo dos últimos trinta anos, a uma diminuição da população residente. A proximidade de um grande centro urbano, uma boa rede viária e hábitos citadinos dos nossos jovens, levam a que, apesar do emprego que possuem no Concelho, passem a residir no centro urbano mais próximo.

Devidamente enquadrado na linha de ação estratégica, que vem sendo seguida pela Autarquia, foi criado o presente programa de apoio à fixação de jovens e famílias, na certeza de que, mais pessoas significarão mais capacidade criativa, mais espírito empreendedor e consequentemente, mais e melhor desenvolvimento.

Nestes termos é elaborado o presente Regulamento, no âmbito do poder conferido às Câmaras Municipais para esse efeito, com base na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O Programa de apoio visa contribuir para a fixação e atração de novos residentes através da criação de incentivos à habitação e do apoio à infância.

Artigo 2.º

Modalidades

1 - O Programa será consubstanciado nas seguintes modalidades:

a) Apoio à construção, reparação ou aquisição de habitação;

b) Isenção do pagamento das mensalidades devidas pela frequência de creches, desde que se situem na área do município;

Artigo 3.º

Destinatários dos Incentivos à Habitação

1 - São abrangidas pelo Programa todas as famílias, ou pessoas individuais que cumpram os seguintes requisitos:

a) Pretendam fixar residência e estejam recenseadas no Concelho de Vila Velha de Ródão;

b) Com idade até 60 anos, inclusive.

c) Não sejam proprietários de outra habitação no concelho e que a mesma se encontre em condições de habitabilidade;

d) Não tenham procedido à venda de habitação no concelho nos últimos 12 meses.

2 - As provas de residência e recenseamento, são feitas no ato de requerer o apoio, sem prejuízo de também poderem ser feitas em momento posterior se solicitadas pelos serviços, mediante comprovativo de declaração emitida pela respetiva Junta de Freguesia, cópia do Bilhete de Identidade, do Número de Contribuinte e do Cartão de Eleitor, respetivamente.

3 - Os recebimentos previstos no artigo 5.º, deste regulamento, só se efetivarão após prova de residência prestada nos termos estabelecidos no n.º 2.

Artigo 4.º

Destinatários da Isenção do Pagamento da Creche

1 - A Câmara Municipal assegura a gratuitidade da frequência das creches às crianças até 3 anos, desde que filhos de residentes na área do município;

2 - A frequência de creches é igualmente gratuita para crianças residentes com outros membros da família ou a cargo de tutores, residentes na área do município, no caso de os pais terem falecido;

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica se a creche frequentada ficar fora da área do município.

Artigo 5.º

Apoio à Habitação

Para a criação de habitação própria são instituídos os seguintes apoios municipais:

1 - Com idade até 35 anos, inclusive:

a) Quando o terreno for propriedade dos beneficiários, comparticipação no montante de 2 500,00(euro) dividida em duas tranches de 1 250,00(euro) a pagar do seguinte modo:

i) A primeira tranche quando da emissão da respetiva licença de construção;

ii) A segunda tranche quando da emissão do alvará da licença de utilização.

b) Na aquisição de edifício ou fração autónoma, para habitação própria, comparticipação de 2 500,00(euro) a pagar após a celebração da escritura de compra e venda.

c) Na aquisição de casa, para habitação própria, em estado degradado, comparticipação de 20 % sobre o custo de aquisição até ao limite de 2 500,00(euro) a pagar após a celebração da escritura de compra e venda e verificação, após vistoria, que as obras de beneficiação foram efetuadas, tornando a habitação com condições de habitabilidade.

2 - Com idades compreendidas entre os 36 e 60 anos:

a) Quando o terreno for propriedade dos beneficiários, comparticipação no montante de 1.500,00(euro) dividida em duas tranches de 750,00 (euro) a pagar do seguinte modo:

i) A primeira quando da emissão da respetiva licença de construção;

ii) A segunda quando da emissão do alvará da licença de utilização.

b) Na aquisição de edifício ou fração autónoma de edifício para habitação própria, comparticipação 1.500,00(euro) a pagar após a celebração da escritura de compra e venda.

c) Na aquisição de casa, para habitação própria, em estado degradado, comparticipação de 20 % sobre o custo de aquisição até ao limite de 1 500,00(euro) a pagar após a celebração da escritura de compra e venda e verificação, após vistoria, que as obras de beneficiação foram efetuadas, tornando a habitação com condições de habitabilidade.

3 - Compete ao Município mandar proceder a prévia vistoria de avaliação das condições de habitabilidade.

4 - A inexistência de condições de habitabilidade é motivo de indeferimento.

Artigo 6.º

Mudança de residência

1 - Sem prejuízo do referido nos artigos anteriores, quem proceda à reconstrução de casa própria para habitação permanente, fica isento do pagamento das taxas devidas pelo licenciamento das obras;

2 - Quem transfira a residência para o concelho de Vila Velha de Ródão e aqui tenha, nos últimos 10 anos, procedido à reconstrução destinada a habitação fica isento do pagamento das taxas de disponibilidade de água e saneamento durante o prazo de 2 ano;

3 - Quem transfira a residência para o concelho de Vila Velha de Ródão fica isento do pagamento das taxas de disponibilidade e água e saneamento durante o prazo de 1 ano;

4 - Os particulares que recebam os apoios referidos no ponto anterior e deixem de residir, em permanência, no concelho antes de decorrido o prazo de 5 anos ficam obrigados a restituir os valores de que beneficiaram.

Artigo 7.º

Apoio a famílias numerosas

1 - Sem prejuízo de outros apoios referidos no presente regulamento, às famílias com mais de dois filhos menores que se fixarem na área do concelho, e que para o efeito aqui arrendem casa, será concedido um subsídio que pode variar entre 50 % e 100 % do valor renda de casa, considerando que o valor máximo elegível para a renda de casa é de 350,00(euro), salvo se já beneficiaram de qualquer outro apoio para o mesmo efeito.

2 - O escalonamento do apoio referido no número anterior será feito de acordo com o rendimento per capita do agregado familiar, de acordo com critérios a fixar, anualmente, pela câmara municipal.

Artigo 8.º

Garantia

1 - O apoio à habitação só pode ser atribuído uma única vez a cada beneficiário.

2 - Os imóveis objetos dos apoios previstos no presente Regulamento não podem ser alienados no decurso dos primeiros cinco anos contados da data de recebimento do correspondente apoio previsto no artigo 5.º;

3 - O incumprimento do prazo fixado, no n.º 2, obriga os beneficiários a proceder à restituição da totalidade do apoio à habitação, recebido, acrescido da respetiva correção monetária.

4 - Para garantia, contra os recebimentos previstos no artigo 5.º, os beneficiários emitirão declaração, sob compromisso de honra, com força probatória de título executivo, reconhecendo-se devedores, a favor do Município de Vila Velha de Ródão, das importâncias calculadas nos termos do número anterior.

Artigo 9.º

Candidatura

1 - A concessão dos apoios previstos no presente regulamento depende de pedido do beneficiário, devidamente instruído, formalizado em impresso disponível nos serviços e na página do Município na Internet.

2 - A decisão dos pedidos de apoio é competência da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Norma Transitória

Transitoriamente, no ano da aprovação do regulamento, serão aceites todas as candidaturas para apoio à construção, reparação ou aquisição de habitação, apresentadas e devidamente formalizadas, cuja data da escritura de aquisição do imóvel seja posterior à data da aprovação do Regulamento em reunião de Câmara.

Artigo 11.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicitação.

207372259

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1121616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda