A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Regulamento 425/2013, de 7 de Novembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de Dispensa de Serviço

Texto do documento

Regulamento 425/2013

Primeira alteração, por despacho reitoral, ao Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de Dispensa de Serviço

O Reitor da Universidade do Algarve, ouvidos os restantes órgãos de gestão, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de Dispensa de Serviço.

Os artigos 18.º, 20.º, 22.º e 26.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de Dispensa de Serviço da Universidade do Algarve, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158 de 16 de agosto de 2010, sob o n.º 683/2010, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

Equiparação a bolseiro

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O pessoal de carreira em período experimental, bem como os docentes especialmente contratados, podem requerer a equiparação a bolseiro para participação em congressos, seminários ou reuniões de carater análogo, de reconhecido interesse público, com a duração máxima de dez dias úteis.

5 - [...]

Artigo 20.º

Finalidades

Ressalvadas as exceções previstas no presente regulamento, a equiparação a bolseiro pode ser concedida:

a) [...];

b) [...];

c) No âmbito de programas ou projetos específicos geridos ou financiados por entidades públicas ou privadas, desde que com anuência prévia da UAlg.

Artigo 22.º

Deveres do equiparado a bolseiro

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Terminada a equiparação a bolseiro, manter o vínculo com a instituição por tempo não inferior ao da equiparação concedida.

2 - [...]

a) [...];

b) Não cumprir o disposto na alínea b) do número anterior, quando aplicável;

c) Rescindir ou denunciar o vínculo contratual em desrespeito da alínea c) do número anterior.

3 - Durante o período de equiparação a bolseiro com dispensa total de funções não é permitido o exercício de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas, salvo em caso de equiparação a bolseiro sem vencimento ou em situações esporádicas de realização de conferências, palestras e ações de formação de duração não superior a 35 horas.

Artigo 26.º

Dispensa de serviço docente

1 - O pessoal docente de carreira, no termo de cada sexénio de efetivo serviço, pode requerer, nos termos dos respetivos estatutos, dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizar trabalhos de investigação ou publicar obras de vulto incompatíveis com a manutenção das tarefas correntes.

2 - A possibilidade prevista no número anterior pode também ter lugar por períodos de seis meses após um triénio de efetivo serviço.

3 - As licenças sabáticas são autorizadas pelo Reitor, após parecer favorável do Conselho Científico ou Técnico Científico, desde que o programa de trabalhos seja de reconhecido interesse académico e científico para o professor e para a instituição e desde que não haja prejuízo para o serviço docente.

4 - No prazo de dois anos após conclusão da licença sabática, o professor encontra-se obrigado a apresentar relatório das atividades realizadas, sob pena de reposição das remunerações auferidas durante aqueles períodos.

5 - Para além do disposto nos números anteriores, os professores de carreira, nos termos dos respetivos estatutos, podem ser dispensados do serviço docente para a realização de projetos de investigação ou de transferência de conhecimento, por períodos determinados, mediante decisão do Reitor, após parecer favorável do Conselho Cientifico ou Técnico Cientifico.

6 - A participação nos órgãos colegiais dos docentes em situação de dispensa de serviço rege-se pelo disposto nos n.os3 e 4 do artigo 19.º com as necessárias adaptações.»

Artigo 2.º

É aditado ao presente Regulamento o artigo 26.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 26.º-A

Dispensa especial de serviço

1 - No termo do exercício de funções de direção nas instituições de ensino superior, ou de funções mencionadas no n.º 1 do artigo 73.º do ECDU e no n.º 1 do artigo 41.º do ECDESP, por período continuado igual ou superior a três anos, o pessoal docente tem direito a uma dispensa de serviço entre seis meses e um ano, coordenado com o calendário letivo, para efeitos de atualização científica e técnica, a qual é requerida obrigatoriamente e conta como serviço efetivo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se as seguintes funções de direção no seio da Universidade do Algarve:

a) Reitor, Vice-reitor e Pró- Reitor;

b) Diretor, Subdiretor, Presidente do Conselho Científico e Técnico Cientifico e Presidente do Conselho Pedagógico.

3 - A autorização da dispensa é da competência do Reitor.»

Artigo 3.º

É republicado em anexo, com a redação que lhe é dada pelo presente despacho, o Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de Dispensa de Serviço.

Artigo 4.º

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

24 de outubro de 2013. - O Reitor, João Pinto Guerreiro.

ANEXO

(republicação do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de Dispensa de Serviço)

Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de Dispensa de Serviço

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime de prestação de serviço do pessoal docente das carreiras universitária e politécnica na Universidade do Algarve (UAlg), sem prejuízo das disposições legais e estatutárias aplicáveis.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os docentes da UAlg, independentemente da natureza do seu vínculo contratual.

Artigo 3.º

Princípios

1 - Na organização e regulação do serviço dos docentes, cabe à UAlg a concretização dos seguintes princípios:

a) Gestão racional e equilibrada dos recursos humanos;

b) Planificação da atividade e dos recursos;

c) Desenvolvimento da atividade científica, tecnológica, pedagógica, artística e cultural;

d) Princípios enformadores do Processo de Bolonha;

e) Dignificação e responsabilização do exercício das funções dos docentes;

f) Diferenciação das funções dos docentes, de acordo com a categoria, a carreira e o regime de contratação, respeitando o equilíbrio e a equidade na repartição das tarefas dos docentes.

2 - O pessoal docente goza de liberdade de orientação e de opinião científica na lecionação das matérias, sem prejuízo de se encontrar vinculado ao cumprimento das decisões dos órgãos competentes da Universidade.

3 - É garantida aos docentes a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sendo, contudo, lícita a sua reprodução, distribuição e disponibilização pública exclusivamente para fins de ensino na UALG, e desde que não tenham por objetivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, direta ou indireta.

4 - O processo de avaliação de desempenho é objeto de regulamentação específica, com respeito pelas regras e princípios previstos no presente regulamento.

CAPÍTULO II

Serviço docente

Artigo 4.º

Componentes do serviço dos docentes

1 - Considera-se serviço dos docentes o exercício das funções que estatutariamente lhes possam ser atribuídas pelos órgãos competentes, designadamente:

a) Serviço letivo;

b) Atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, artístico e cultural;

c) Desempenho de funções em órgãos;

d) Prestação de serviços ao exterior e outras atividades de extensão cultural e ligação à sociedade.

2 - Os docentes da UALG podem ainda integrar comissões, grupos de trabalho ou júris, internos e externos, de concursos e provas académicas, bem como desempenhar funções em órgãos de outras instituições, mediante autorização do Reitor para esse efeito.

3 - Os professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, mediante decisão do Reitor, sob proposta do Conselho Científico ou Técnico-Científico, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação ou extensão.

Artigo 5.º

Serviço letivo

O serviço letivo compreende:

a) Lecionação de aulas e seminários;

b) Assistência a alunos, designadamente em tarefas de atendimento, de supervisão e orientação;

c) Serviço de exames, escritos e orais, vigilâncias, correção de provas;

d) Preparação e disponibilização de lições, manuais e outros materiais pedagógicos;

e) Participação em experiências de inovação pedagógica, designadamente em projetos de formação de e-learning.

Artigo 6.º

Atividades de investigação

São componentes da atividade de investigação

a) Estudos e pesquisas;

b) Criação científica, artística e cultural;

c) Desenvolvimento tecnológico;

d) Publicação de obras e resultados;

e) Participação em centros de investigação ou em centros de estudos e desenvolvimento.

Artigo 7.º

Desempenho de funções em órgãos

Os docentes podem ser eleitos ou nomeados para o exercício de funções nos órgãos e estruturas previstos na lei, nos Estatutos da UAlg ou das suas unidades orgânicas.

Artigo 8.º

Extensão

1 - Os docentes devem participar em atividades de extensão e de ligação à sociedade, designadamente de difusão científica e artística, de transferência de conhecimento e de valorização económica do conhecimento científico, no âmbito de acordos protocolos ou contratos a celebrar entre a UALG e outras entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, cabe ao Reitor estabelecer o enquadramento normativo das seguintes ações:

a) Promoção ou colaboração com entidades externas na realização de cursos, ações de formação, colóquios, conferências, seminários e atividades análogas;

b) Prestação de serviços à comunidade.

Artigo 9.º

Aulas e seminários

1 - O serviço de aulas e seminários dos docentes que exerçam funções em regime de tempo integral, incluindo a lecionação de cursos livres devidamente aprovados pelos órgãos competentes, é fixado pelo Diretor da unidade orgânica, após deliberação do Conselho Científico ou Técnico-Científico, dentro dos seguintes limites:

a) No ensino universitário, entre seis e nove horas semanais;

b) No ensino politécnico, entre seis e doze horas semanais.

2 - Quando tal se justifique, pode ser excedido o limite fixado no número anterior, podendo depois haver, se assim o permitirem as condições de serviço, compensação proporcional em outros períodos do ano letivo.

3 - Para o pessoal especialmente contratado, o limite máximo do serviço de aulas e seminários é fixado em doze horas semanais, sendo aplicáveis, sempre que daí não resulte prejuízo para o ensino, as regras sobre compensação de horário previstas no número anterior.

4 - Aos monitores pode ser atribuído o máximo de seis horas semanais de serviço.

Artigo 10.º

Distribuição de serviço

A distribuição de serviço é objeto de deliberação do Conselho Científico ou Técnico-Científico e submetida a homologação do Diretor, observado o disposto no presente regulamento, na regulamentação do regime de precedências e nas demais disposições legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis.

CAPÍTULO III

Funções dos docentes e regimes de prestação

de serviço

Artigo 11.º

Funções dos docentes

1 - As funções dos professores das carreiras universitárias e politécnica são as previstas nos respetivos estatutos.

2 - Os professores visitantes e convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria a que foram equiparados por via contratual.

3 - Pode ser atribuído serviço docente a professores reformados ou jubilados, de acordo com o estipulado na legislação aplicável.

4 - O restante pessoal especialmente contratado tem as seguintes funções:

a) Aos assistentes convidados compete o exercício de funções docentes sob a orientação de um professor;

b) Aos leitores compete, sob a orientação de um professor, a lecionação de disciplinas de línguas vivas ou de outras disciplinas dos cursos de licenciatura, quando necessidades de ensino manifesta e justificadamente o imponham;

c) Aos monitores compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes, sob a orientação destes.

Artigo 12.º

Regime de prestação de serviço

1 - Em regra, o pessoal docente de carreira exerce as suas funções em regime de dedicação exclusiva, podendo exercer funções em regime de tempo integral mediante requerimento dirigido ao Reitor.

2 - No caso de mudança de regime, o docente só pode voltar a requerer a contratação no regime de dedicação exclusiva um ano volvido sobre aquele facto.

3 - À transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei 145/87, de 24 de março.

4 - A duração do trabalho dos docentes em regime de tempo integral e, bem assim, de dedicação exclusiva, corresponde à da generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

5 - O pessoal docente de carreira goza dos mesmos direitos e está vinculado aos mesmos deveres, independentemente do regime de prestação de serviço.

6 - O pessoal especialmente contratado pode exercer funções em regime de tempo parcial.

7 - A partir das vinte horas, o serviço é considerado trabalho noturno.

Artigo 13.º

Dedicação exclusiva

1 - Os docentes em regime de dedicação exclusiva comprometem-se a prestar serviço unicamente na UALG, com renúncia ao exercício de qualquer outra atividade remunerada, independentemente da sua natureza, à exceção dos casos previstos na lei.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os encargos de atividades exercidas no âmbito de contratos interinstitucionais ou de projetos subsidiados por entidades externas são devidamente enquadrados no acervo documental que os suporta.

3 - Salvo disposição legal em contrário, a violação do regime de dedicação exclusiva importa a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, a produzir efeitos a partir da data em que comprovadamente ocorreu a quebra do compromisso de renúncia a que se refere o número anterior.

4 - Compete aos Serviços de Recursos Humanos proceder ao controlo do regime de dedicação exclusiva, nomeadamente, conforme opção do interessado, através da verificação da entrega da declaração anual de rendimentos pelo docente, de certidão de rendimentos auferidos pelo docente ou de acesso a dados fiscais, devidamente autorizado pelo docente, nos termos da lei.

5 - A violação culposa do regime de dedicação exclusiva pode envolver responsabilidade disciplinar.

Artigo 14.º

Tempo integral

1 - O exercício em regime de tempo integral é remunerado exclusivamente pelo vencimento correspondente à categoria que cada docente detém, à exceção dos abonos a título de ajudas de custo e despesas de deslocação.

2 - O pessoal docente em regime de tempo integral pode requerer ao Reitor autorização para acumulação de funções, dentro dos condicionalismos previstos na lei.

Artigo 15.º

Regime de tempo parcial

1 - No regime de tempo parcial, a percentagem fixada contratualmente obedece a um múltiplo de cinco superior a 10 %.

2 - O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração igual a uma percentagem do vencimento para o regime de tempo integral correspondente à categoria e nível remuneratório para que é contratado, calculada em razão da percentagem fixada nos termos do número anterior.

CAPÍTULO IV

Programas e sumários

Artigo 16.º

Programas das unidades curriculares

1 - Sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião científica no exercício da função docente, compete ao Conselho Científico ou Técnico-Científico, em articulação com o Conselho Pedagógico:

a) Nomear os responsáveis das unidades curriculares,

b) Fixar os programas das unidades curriculares;

c) Aprovar os métodos de ensino e de avaliação dos alunos.

2 - Cabe aos Diretores das unidades orgânicas assegurar a divulgação e atualização das fichas das unidades curriculares, cuja estrutura é definida no Regulamento de Avaliação.

Artigo 17.º

Sumários

1 - Os docentes elaboram sumário de cada aula ou seminário, contendo a indicação da matéria lecionada com referência ao programa da unidade curricular.

2 - Os Diretores das unidades orgânicas estabelecem internamente as formas pelas quais são dados a conhecer os sumários das aulas.

CAPÍTULO V

Equiparação a bolseiro, deslocação e mobilidade

Artigo 18.º

Equiparação a bolseiro

1 - O pessoal docente de carreira com, pelo menos, cinco anos de serviço efetivo, pode requerer a equiparação a bolseiro, com ou sem vencimento, no país ou no estrangeiro, com a duração que se revelar mais adequada aos objetivos propostos.

2 - A equiparação a bolseiro é requerida pelo período máximo de um ano e caracteriza-se, nos termos da lei, pela dispensa temporária, total ou parcial, do exercício das funções, sem prejuízo das regalias inerentes ao seu efetivo desempenho, designadamente a contagem de tempo para todos os efeitos legais e o abono da respetiva remuneração, à exceção do subsídio de refeição, salvo em caso de equiparação a bolseiro sem vencimento.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a equiparação a bolseiro para fins de formação avançada pode ser prorrogada até ao limite de três anos.

4 - O pessoal de carreira em período experimental, bem como os docentes especialmente contratados, podem requerer a equiparação a bolseiro para participação em congressos, seminários ou reuniões de caráter análogo, de reconhecido interesse público, com a duração máxima de dez dias úteis.

5 - A equiparação a bolseiro em regime de tempo parcial pode ser concedida até ao limite de 50 % do horário normal de trabalho semanal.

Artigo 19.º

Substituição

1 - A equiparação a bolseiro não dá origem à abertura de vaga, mas os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição quando se preveja que a situação de equiparação a bolseiro do seu titular se prolongue por mais de sessenta dias.

2 - A substituição opera unicamente enquanto vigorar a ausência ou impedimento do titular do cargo, cessando automaticamente a partir da data em que este retome funções.

3 - A equiparação a bolseiro determina a suspensão dos mandatos nos órgãos colegiais, sendo os respetivos titulares substituídos por membros suplentes.

4 - Na falta de membros suplentes, os equiparados a bolseiro não são considerados no cômputo do quórum deliberativo.

Artigo 20.º

Finalidades

Ressalvadas as exceções previstas no presente regulamento, a equiparação a bolseiro pode ser concedida:

a) Para a realização de programas de trabalho e estudo ou frequência de cursos ou estágios de reconhecido interesse no país ou no estrangeiro;

b) Para a participação em congressos, seminários ou reuniões de caráter análogo, de reconhecido interesse público;

c) No âmbito de programas ou projetos específicos geridos ou financiados por entidades públicas ou privadas, desde que com anuência prévia da UAlg.

Artigo 21.º

Formalização do pedido

1 - O pedido de equiparação é formalizado mediante requerimento dirigido ao Reitor, em formulário a criar pelos Serviços de Recursos Humanos e a homologar pelo Reitor, e entregue, com pelo menos 30 dias de antecedência, na unidade orgânica a que o docente está afeto, a fim de ser submetido à apreciação prévia do Diretor e do Conselho Científico ou Técnico-Científico.

2 - O processo, devidamente munido com a pronúncia dos órgãos da unidade orgânica acerca do reconhecimento do interesse público da equiparação, é em seguida remetido ao Reitor, a quem cabe proferir a decisão final.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interesse público é aferido em função do interesse e relevância para a UAlg e para a área disciplinar em que o docente exerce funções.

Artigo 22.º

Deveres do equiparado a bolseiro

1 - O equiparado a bolseiro por um período superior a um mês obriga-se a:

a) Apresentar um relatório da atividade desenvolvida, bem como os documentos que o fundamentem, no prazo de sessenta dias após o termo do período da equiparação, salvo tratando-se de doutoramento, caso em que o relatório do último ano é substituído pelo comprovativo da entrega da tese;

b) Solicitar a cessação da equiparação quando for previsível não poder atingir os objetivos dentro do prazo fixado;

c) Terminada a equiparação a bolseiro, manter o vínculo com a instituição por tempo não inferior ao da equiparação concedida.

2 - Há lugar à reposição das importâncias recebidas quando o docente:

a) Decorrido o prazo previsto no programa, acrescido de mais um ano, não obtiver o grau pretendido, por causa que lhe seja imputável;

b) Não cumprir o disposto na alínea b) do número anterior, quando aplicável;

c) Rescindir ou denunciar o vínculo contratual em desrespeito da alínea c) do número anterior.

3 - Durante o período de equiparação a bolseiro com dispensa total de funções não é permitido o exercício de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas, salvo em caso de equiparação a bolseiro sem vencimento ou em situações esporádicas de realização de conferências, palestras e ações de formação de duração não superior a 35 horas.

Artigo 23.º

Autorização e publicitação

1 - A equiparação a bolseiro é autorizada mediante despacho do Reitor, de onde conste a respetiva duração, condições e termos.

2 - Os despachos de equiparação a bolseiro de duração superior a seis meses estão sujeitos a publicitação na página da UAlg na Internet, nos termos da lei.

Artigo 24.º

Cobertura de despesas

1 - A equiparação a bolseiro não pode envolver encargos financeiros para a UALG, salvo despesas de inscrição em seminários, congressos e atividades análogas, bem como as respetivas deslocações, desde que reconhecido o seu interesse e quando devidamente autorizadas.

2 - Em caso da existência de bolsas de estudo ou subsídios atribuídos por entidades externas, cessa o direito a toda e qualquer comparticipação financeira por parte da UAlg.

Artigo 25.º

Mobilidade dos professores

1 - No âmbito de contratos celebrados entre a UAlg, ou as suas unidades orgânicas, e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, pode ser prevista a deslocação de docentes para o exercício de funções docentes em funções equiparáveis a professores visitantes na instituição anfitriã.

2 - Esta mobilidade carece de concordância dos professores implicados.

3 - Os contratos referidos no n.º 1 estabelecem o regime aplicável ao exercício de funções docentes, nomeadamente em matéria de remunerações e substituição.

CAPÍTULO VI

Dispensas de serviço

Artigo 26.º

Dispensa de serviço docente

1 - O pessoal docente de carreira, no termo de cada sexénio de efetivo serviço, pode requerer, nos termos dos respetivos estatutos, dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizar trabalhos de investigação ou publicar obras de vulto incompatíveis com a manutenção das tarefas correntes.

2 - A possibilidade prevista no número anterior pode também ter lugar por períodos de seis meses após um triénio de efetivo serviço.

3 - As licenças sabáticas são autorizadas pelo Reitor, após parecer favorável do Conselho Científico ou Técnico Científico, desde que o programa de trabalhos seja de reconhecido interesse académico e científico para o professor e para a instituição e desde que não haja prejuízo para o serviço docente.

4 - No prazo de dois anos após conclusão da licença sabática, o professor encontra-se obrigado a apresentar relatório das atividades realizadas, sob pena de reposição das remunerações auferidas durante aqueles períodos.

5 - Para além do disposto nos números anteriores, os professores de carreira, nos termos dos respetivos estatutos, podem ser dispensados do serviço docente para a realização de projetos de investigação ou de transferência de conhecimento, por períodos determinados, mediante decisão do Reitor, após parecer favorável do Conselho Cientifico ou Técnico Cientifico.

6 - A participação nos órgãos colegiais dos docentes em situação de dispensa de serviço rege-se pelo disposto nos n.os3 e 4 do artigo 19.º com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 26.º-A

Dispensa especial de serviço

1 - No termo do exercício de funções de direção nas instituições de ensino superior, ou de funções mencionadas no n.º 1 do artigo 73.º do ECDU e no n.º 1 do artigo 41.º do ECDESP, por período continuado igual ou superior a três anos, o pessoal docente tem direito a uma dispensa de serviço entre seis meses e um ano, coordenado com o calendário letivo, para efeitos de atualização científica e técnica, a qual é requerida obrigatoriamente e conta como serviço efetivo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se as seguintes funções de direção no seio da Universidade do Algarve:

a) Reitor, Vice-reitor e Pró- Reitor;

b) Diretor, Subdiretor, Presidente do Conselho Científico e Técnico Cientifico e Presidente do Conselho Pedagógico.

3 - A autorização da dispensa é da competência do Reitor.

Artigo 27.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento são esclarecidos por despacho reitoral.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

207354877

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1121384.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 145/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece disposições quanto à fixação dos sistemas retributivos das carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico. Altera a redacção de vários artigos do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado com alterações pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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