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Edital 1018/2013, de 6 de Novembro

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Sumário

Proposta de alteração ao Código Regulamentar de Taxas, Licenças e Outros Serviços do Município de Vila Nova de Famalicão

Texto do documento

Edital 1018/2013

Dr. Paulo Alexandre Matos Cunha, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova De Famalicão:

Torna público que, a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 10 de julho de 2013, deliberou por unanimidade, aprovar a proposta de alteração ao Código Regulamentar de Taxas, Licenças e Outros Serviços do Município de Vila Nova de Famalicão e submeter, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

A referida proposta encontra-se à disposição do público para consulta, nos Serviços de Atendimento ao Público da Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente e no sítio oficial do Município na Internet em www.vilanovadefamalicao.org.

Para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

21 de outubro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Alexandre Matos Cunha, Dr.

Proposta de alteração ao Código Regulamentar de Taxas, Licenças e Outros Serviços do Município de Vila Nova de Famalicão

Considerando a publicação do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que aprovou o Sistema de Indústria Responsável e revogou o Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro;

Considerando que o Decreto-Lei 169/2012 estabelece no artigo 81.º, n.º 1, que «No exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam, em execução do SIR, regulamentos municipais relativos ao lançamento e liquidação de taxas pelos atos referidos no n.º 1 do artigo 79.º, sempre que a entidade coordenadora for a câmara municipal»;

Considerando que este diploma veio regular num único diploma o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de Zonas Empresariais Responsáveis e o regime de acreditação das entidades no âmbito do processo de licenciamento industrial;

Considerando assim que com a publicação deste diploma, que consagrou um novo quadro legal para o sector da indústria, impõe-se aos municípios diligenciar no sentido de conformar as suas taxas às suas competências em matéria de licenciamento industrial e ao consagrado naquele diploma legal;

Considerando desta forma a necessidade de conformar o nosso Código Regulamentar de Taxas, Licenças e Outros Serviços do Município publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 10 de fevereiro de 2012, páginas 5119 a 5167, após ter sido aprovado pela Assembleia Municipal em 13 de janeiro de 2012, alterado e republicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 13/07/2012;

Considerando que a criação das novas taxas respeitou o princípio da prossecução do interesse público local e municipal e, para além da satisfação das necessidades financeiras pretende-se a promoção de finalidades sociais, económicas, culturais e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de incentivo a determinados atos, operações ou atividades, cujo resultado se traduz numa correção de algumas assimetrias dos valores relativamente aos custos associados;

Considerando ainda que foram levados em conta critérios de racionalidade sustentada à prática de certos atos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente dessas atividades ou a estes associados ou motivados pela utilização exclusiva, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização;

Considerando que a adaptação da designação da taxa à nova legislação mantendo-se o valor anteriormente estabelecido, na medida em que os atos administrativos a praticar são semelhantes;

Considerando tudo isto, propõe-se as seguintes alterações ao Código Regulamentar de Taxas, Licenças e Outros Serviços do Município:

1.1 - No artigo 94.º, onde se lê «As taxas a aplicar aos atos administrativos praticados no âmbito da atividade industrial em que a Câmara Municipal é a entidade coordenadora são as constantes no artigo 11.º e artigo 19.º do Anexo I-A, consoante o pedido concreto» deve-se passar a ler «As taxas a aplicar aos atos administrativos praticados no âmbito da atividade industrial em que a Câmara Municipal é a entidade coordenadora são as constantes no artigo 12.º, n.º 6 e artigo 19.º do Anexo I-A, consoante o pedido concreto».

1.2 - No Anexo I-A, artigo 12.º, n.º 6, onde se lê «6 - Receção do registo, e verificação da sua conformidade e apreciação dos pedidos de regularização de estabelecimento industrial: 95,00(euro) (AP)» deve-se passar a ler «6 - Receção da mera comunicação prévia de estabelecimento de tipo 3: 95,00(euro) (AP)».

1.3 - É eliminado o n.º 4 do artigo 19.º, do Anexo I-A.

2 - Aprovar, em relação à atual redação do Código Regulamentar de Taxas, Licenças e Outros Serviços do Município, as seguintes correções:

2.1 - No artigo 86.º, n.º 2, alínea a), onde se lê «Td é a diferença entre o valor calculado para a alteração proposta e o valor calculado, pela fórmula atual, para a construção anteriormente aprovada, com base nos valores de td previstos nos números 3 a 10 do artigo 16.º, sendo zero no caso de a diferença ser negativa» deve-se passar a ler «Td é a diferença entre o valor calculado para a alteração proposta e o valor calculado, pela fórmula atual, para a construção anteriormente aprovada, com base nos valores de td previstos no artigo 16.º, sendo zero no caso de a diferença ser negativa».

2.2 - No artigo 87.º onde se lê:

«1 - A emissão de alvarás de autorização de utilização para instalação de atividades económicas sujeitas a legislação específica, designadamente, restauração e bebidas, estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares ou não alimentares e de prestação de serviços e empreendimentos turísticos, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Capítulo II do Anexo I -A, designadamente Te, fixada no artigo 14.º e Td, fixada no artigo 16.º

2 - Se o pedido de instalação for feito em simultâneo com pedido de alteração de utilização, são devidas ainda as taxas referidas no número do artigo anterior».

deve-se passar a ler:

«1 - A emissão de alvarás de autorização de utilização para instalação de atividades económicas sujeitas a legislação específica, designadamente, restauração e bebidas, estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares ou não alimentares e de prestação de serviços e empreendimentos turísticos, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Capítulo II do Anexo I -A, designadamente Te, fixada no artigo 14.º

2 - Se o pedido de instalação for feito em simultâneo com pedido de alteração de utilização, são devidas ainda as taxas referidas no n.º 2 do artigo anterior».

2.3 - No Anexo I-A, no artigo 7.º, n.º 2, onde se lê «Reservatório não sujeito a licença: 55,00(euro)» deve-se passar a ler «Instalações com licenciamento simplificado ou não sujeitas a licenciamento: 55,00(euro)».

207352187

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1121255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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