Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2000
O Decreto-Lei 364/99, de 17 de Setembro, aprovou, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei 11/90, de 5 de Abril, o processo de reprivatização em três fases da totalidade do capital social da GESCARTÃO, SGPS, S. A., integralmente detido pela PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, SGPS, S. A.
A 1.ª fase do processo de reprivatização consiste na alienação, por concurso público, de um bloco indivisível de 12990250 acções representativas de 65% do capital social da GESCARTAO, cujos termos e condições foram fixados pelo caderno de encargos aprovado pelo decreto-lei acima referenciado.
Ao concurso apresentaram-se dois concorrentes, tendo o júri deliberado admitir definitivamente as duas propostas apresentadas. De seguida, o júri procedeu à abertura e admissão das ofertas.
Para efeitos do disposto no artigo 21.º do caderno de encargos, os concorrentes obtiveram as necessárias autorizações em matéria de concorrência, nos termos da lei aplicável.
O júri procedeu, com base na documentação recebida, à avaliação dos concorrentes e das suas propostas de acordo com os objectivos previstos no n.º 5 do artigo 1.º do caderno de encargos e tendo em consideração os preços oferecidos e as demais condições apresentadas e ponderando os aspectos constantes do n.º 3 do artigo 22.º do caderno de encargos.
O júri concluiu, nos termos da avaliação desenvolvida no âmbito do artigo 22.º do caderno de encargos, que uma das propostas apresentadas não podia ser objecto da ordenação de mérito relativo, prevista no n.º 2 do artigo 23.º do caderno de encargos. Assim, o júri propôs a alienação das acções concursadas ao concorrente IMOCAPITAL - SGPS, S. A., o único que, em seu entender, reúne todas as condições para ser declarado vencedor do presente concurso público.
Nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do caderno de encargos, o relatório do júri foi remetido a Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do caderno de encargos, aprovado pelo Decreto-Lei 364/99, de 17 de Setembro, homologar a proposta apresentada pelo júri do concurso público e determinar, em consequência, que o concorrente vencedor é a IMOCAPITAL - SGPS, S. A.
2 - Ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do mesmo caderno de encargos, rejeitar a proposta apresentada pela MMP, Internacional, S. A., face ao conteúdo do relatório do júri, por se considerar que não satisfaz integralmente os objectivos do concurso.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informação aos accionistas, o conselho de administração da Portucel, SGPS, S. A., deverá enviar aos Ministérios das Finanças e da Economia relatório trimestral relativo ao cumprimento pelo concorrente adquirente das obrigações impostas no caderno de encargos.
4 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Fevereiro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.