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Aviso 13361/2013, de 1 de Novembro

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Sumário

Nomeação em comissão de serviço do chefe de gabinete de apoio pessoal do Sr. Presidente

Texto do documento

Aviso 13361/2013

Para os devidos efeitos se torna público que, por meu despacho de 9 de outubro do corrente ano, no uso da competência que me confere o n.º 1 alínea c), do artigo 42.º, conjugado com o n.º 4, do artigo 43.º da Lei 169/99, de 18/9, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, nomeei, por urgente conveniência de serviço, o Sr. José Albano Pereira Marques, como Chefe de Gabinete do meu Apoio Pessoal, em comissão de serviço, com inicio no dia 11 de outubro do corrente ano, devendo ser-lhe paga a remuneração prevista no n.º 5, do referido artigo 43.º do mencionado diploma.

11 de outubro de 2013. - O Presidente da Câmara, José Francisco Gomes Monteiro, Eng.

307318686

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1119989.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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