Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 34/2012, de 14 de fevereiro, da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo ao Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, da Portaria 158/2012, de 22 de maio, do n.º 31 do Regulamento de Transporte de Doente, (RTD) aprovado pela Portaria 1147/2001, de 28-setembro, alterada pelas Portarias n.º 1301-A/2002, de 28-setembro, n.º 402/2007, de 10 de abril, e n.º 142-A/2012, de 15-maio, e republicado em anexo à Declaração de Retificação n.º 36/2012, de 13-julho,conjugado com o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 38/92, de 28 de março e o artigo 33.º do Dec. -Lei 433/82, de 27 de outubro que aprovou o Regime Geral das Contraordenações (RGCO) na redação vigente, o Conselho de Diretivo delibera delegar competências nos seguintes termos:
1 - No Vogal do Conselho Diretivo, Dr. Júlio Paulo Candeias Pedro a competência para determinar a instauração e a instrução de processos de contraordenação, designar o instrutor bem como as diligências necessárias para a sua conclusão e a consequente remissão para decisão ao Conselho Diretivo.
2 - Determinar o arquivamento de processos de contraordenação, sempre que:
a) Se prove a inexistência de matéria indiciária da prática da infração pelo arguido;
b) A infração cometida pelo arguido esteja prescrita nos termos legais aplicáveis;
c) As diligências necessárias à localização do arguido se revelem infrutíferas.
d) Outras situações nos termos legais aplicáveis.
3 - Autorizar o pagamento das coimas aplicadas, em prestações, a requerimento do arguido e quando considerar que tal se justifica, em conformidade com as normas legais aplicáveis.
31 de maio de 2013. - O Vogal do Conselho Diretivo, Júlio Pedro.
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