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Regulamento 419/2013, de 31 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação - 2.ª alteração ao artigo 121.º

Texto do documento

Regulamento 419/2013

José Manuel de Carvalho Marques, Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa, torna público, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 23 de julho de 2013, e sessão ordinária da Assembleia Municipal de 12 de setembro de 2013, foi aprovada por unanimidade a proposta de alteração do artigo 121.º do RMUE (Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação) que passará a ter seguinte redação:

«Artigo 121.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento as seguintes entidades:

a) As entidades referidas na Lei 42/98, de 6 de agosto (Lei das Finanças Locais);

b) Outras pessoas coletivas de direito público ou utilidade pública administrativa ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

2 - A Câmara Municipal poderá ainda isentar do pagamento de taxas previstas no presente regulamento, as seguintes entidades:

a) As cooperativas, as associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas obras que se destinem, diretamente à realização dos seus fins;

b) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas obras que se destinem diretamente à realização dos seus fins;

c) Os partidos políticos e os sindicatos, pelas obras que se destinem diretamente à realização dos seus fins.

3 - Está isento do pagamento das taxas de licenciamento todo o cidadão que à data do seu pedido tenha até trinta e cinco anos de idade e domicílio fiscal no concelho de Sabrosa.

4 - Está ainda isento do pagamento de cinquenta por cento das taxas de licenciamento todo o cidadão que à data do seu pedido tenha mais de trinta e cinco anos de idade e domicílio fiscal no concelho de Sabrosa.

5 - As isenções referidas nos números 2, 3, e 4 serão concedidas mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

6 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.»

23 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara, José Manuel de Carvalho Marques.

207330332

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1119770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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