A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 81/2000, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Renova, por um período de 16 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade do Barranco do Porco e outras (Proc. nº 794-DGF), abrangendo os prédios rústicos denominados «Barranco do Porco» e «Monte das Covas», sitos na freguesia de Santa Clara-a-Nova, município de Almodôvar, atribuída pela Portaria nº 615-R4/91 de 8 de Julho. Produz efeitos a partir do dia 9 de Julho de 1999.

Texto do documento

Portaria 81/2000
de 19 de Fevereiro
Pela Portaria 615-R4/91, de 8 de Julho, foi concessionada à Sociedade Turística da Herdade do Barranco do Porco, Lda., a zona de caça turística da Herdade do Barranco do Porco e outras (processo 794-DGF), situada na freguesia de Santa Clara-a-Nova, município de Almodôvar, com uma área de 526,2250 ha, válida até 8 de Julho de 1999.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Assim, cumpridos os preceitos legais e com fundamento no n.º 4 do artigo 83.º, em articulação com o disposto n.º 1 do artigo 79.º, ambos do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 16 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade do Barranco do Porco e outras (processo 794-DGF), abrangendo os prédios rústicos denominados «Barranco do Porco» e «Monte das Covas», sitos na freguesia de Santa Clara-a-Nova, município de Almodôvar, com uma área de 526,2250 ha.

2.º A presente renovação mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável condicionado à verificação das infra-estruturas e equipamentos, designadamente o pavilhão de caça, previstos no artigo 71.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, bem como às suas condições de funcionamento.

3.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria 615-R4/91, de 8 de Julho.

4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 9 de Julho de 1999.
Em 21 de Janeiro de 2000.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/111945.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-08 - Portaria 615-R4/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'BARRANCO DO PORCO', 'MONTE DAS COVAS' E OUTROS, SITOS NA FREGUESIA DE SANTA CLARA-A-NOVA, CONCELHO DE ALMODÔVAR.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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