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Contrato 656/2013, de 30 de Outubro

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/337/DDF/2013, celebrado entre o IPDJ, I. P., e a Federação Portuguesa de Esgrima - aditamento ao contrato-programa de desenvolvimento da prática desportiva n.º CP/83/DDF/2013, alterado pelo CP/226/DDF/2013

Texto do documento

Contrato 656/2013

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo (aditamento) CP/337/DDF/2013

Desenvolvimento da Prática Desportiva

Aditamento ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/83/DDF/2013, alterado pelo CP/226/DDF/2013

Entre:

1) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, e João Cravina Bibe, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º outorgante; e

2) A Federação Portuguesa de Esgrima, pessoa coletiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho 43/93, de 29 de novembro de 1993, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 280/2013, de 11 de dezembro de 1993, com sede na(o) Av.ª Berna, n.º 31-1.º Dtº, 1050-038 Lisboa, NIPC 501066730, aqui representada por Frederico José Colaço Valarinho, na qualidade de Presidente, adiante designada por 2.º outorgante.

Considerando que:

a) O 1.º outorgante e o 2.º outorgante celebraram o Contrato-Programa CP/83/DDF/2013, em 30 de abril de 2013, alterado pelo CP/226/DDF/2013, de 30 de maio de 2013, tendo por objeto a concessão de uma comparticipação financeira à execução do Programa de Desenvolvimento da Prática Desportiva, que o 2.º outorgante apresentou ao 1.º outorgante e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano, o qual consta do anexo àquele contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro;

b) O contrato-programa acima aludido foi publicado, nos termos da lei, como Contrato 280/2013, no Diário da República, 2.ª série, de 15 de maio de 2013, alterado pelo Contrato 390/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de junho de 2013;

c) A cláusula 11.ª do contrato-programa CP/83/DDF/2013, alterado pelo CP/226/DDF/2013 estabelece:

«1 - O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro;

2 - O valor global da comparticipação financeira é revisto em outubro de 2013, mediante a disponibilidade financeira do Instituto e a execução técnica e financeira do Programa de Atividades de Desenvolvimento da Prática Desportiva referente ao 1.º semestre.»

d) Face ao exposto, conforme previsto no n.º 2 da cláusula 11.ª, verifica-se necessário proceder à revisão da comparticipação financeira de forma a garantir o cumprimento do programa de atividades apresentado pelo 2.º outorgante;

Nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo e do disposto no clausulado do contrato-programa n.º CP/83/DDF/2013 é celebrado o presente aditamento àquele contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do aditamento

O presente aditamento ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/83/DDF/2013, alterado pelo CP/226/DDF/2013, tem por objeto ajustar a comparticipação aos encargos com a execução do programa de Desenvolvimento da Prática Desportiva do 2.º outorgante.

Cláusula 2.ª

Alteração da Cláusula 3.ª do contrato-programa CP/83/DDF/2013, alterado pelo CP/226/DDF/2013

O n.º 1, da Cláusula 3.ª - Disponibilização da comparticipação financeira - do contrato-programa CP/83/DDF/2013, alterado pelo CP/226/DDF/2013, passa a ter a seguinte redação:

«1 - A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º outorgante, ao 2.º outorgante, para apoio exclusivo à execução do programa desportivo referido na cláusula 1.ª, é no montante de 241.150,00 (euro), com a seguinte distribuição:

a) A quantia de 141.085,00 (euro), destinada a comparticipar exclusivamente os custos com a organização e gestão do 2.º outorgante;

b) A quantia de 100.065,00 (euro), destinada a comparticipar exclusivamente a execução do projeto de desenvolvimento da atividade desportiva, sem prejuízo do indicado na alínea c), infra;

c) O montante da comparticipação financeira referido na alínea b), supra inclui uma quantia de 4.442,00 (euro), destinada a comparticipar exclusivamente a execução do projeto de desenvolvimento da prática desportiva juvenil.»

Cláusula 3.ª

Alteração da Cláusula 4.ª do contrato-programa CP/83/DDF/2013, alterado pelo CP/226/DDF/2013

O n.º 1, da Cláusula 4.ª - Disponibilização da comparticipação financeira - do contrato-programa CP/83/DDF/2013, alterado pelo CP/226/DDF/2013, passa a ter a seguinte redação:

«1 - A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada mensalmente, nos seguintes termos:

a) 23.833,00 (euro) nos meses de janeiro a março;

b) 37.701,00 (euro) até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor do presente contrato-programa;

c) 18.850,00 (euro) nos meses de junho a dezembro.»

Cláusula 4.ª

Produção de efeitos

O presente aditamento ao contrato-programa produz efeitos reportados à data da sua publicação no Diário da República.

Assinado em Lisboa, em 16 de outubro de 2013, em dois exemplares de igual valor.

16 de outubro de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., João Manuel Cravina Bibe. - O Presidente da Federação Portuguesa de Esgrima, Frederico José Colaço Valarinho.

207330487

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1119419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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