de 21 de Fevereiro
As conhecidas dificuldades enfrentadas no processo de reconstrução do Chiado, após o incêndio que o devastou em 25 de Agosto de 1988, resultantes de situações de litígio e da complexa e delicada conciliação de interesses de proprietários e arrendatários de alguns edifícios directamente atingidos pelo incêndio ou em estado de acentuada degradação, justificam a prossecução da actividade do Fundo Extraordinário de Ajuda à Reconstrução do Chiado (FEARC) através da prorrogação do seu prazo de vigência.Por outro lado, ainda no âmbito do processo em curso de reconstrução e reabilitação do Chiado, entende o Governo dar mais um passo no alargamento dos apoios aí concedidos aos trabalhadores que, em resultado do incêndio, ficaram em situação de desemprego involuntário e que se encontrem ainda numa situação de relevante carência social.
Trata-se de permitir que, no âmbito do FEARC, seja atribuída uma compensação social de natureza extraordinária a ser entregue aos trabalhadores mediante critérios de equidade a propor pela Câmara Municipal de Lisboa, de forma que o processo de reconversão do Chiado seja concluído, envolvendo igualmente a recuperação das situações socialmente mais sensíveis dos trabalhadores que ali exerciam a sua actividade profissional, alguns deles desde há longos anos, e que viram as suas vidas profundamente afectadas pelo infortúnio.
As alterações agora efectuadas ao regime legal do FEARC não comprometem os apoios previstos na versão inicial do diploma que o criou, apoios que poderá continuar a prestar na recuperação das áreas sinistrada e circundante, de acordo com o que a situação actual daquelas zonas aconselha.
Foram ouvidos a Câmara Municipal de Lisboa, o Banco de Portugal, na qualidade de presidente da comissão directiva do FEARC, e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comercio, Escritórios e Serviços de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º e 12.º do Decreto-Lei 356/88, de 13 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/90, de 4 de Junho, 342/93, de 1 de Outubro, 161/95, de 6 de Julho, 184/96, de 27 de Julho, e 26/98, de 10 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - .......................................................................................................................2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º, quanto a fundos consignados, e nos n.os 7 e 8, o apoio a prestar pelo FEARC só pode consistir em bonificações de juros e garantias, no âmbito de linhas de crédito a regulamentar pelo Banco de Portugal, e subsídios reembolsáveis, ou a fundo perdido, destinados a financiar qualquer dos fins seguintes:
a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................
f) .........................................................................................................................
g) ........................................................................................................................
h) ........................................................................................................................
i) .........................................................................................................................
j) .........................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................
8 - Também a título excepcional, o FEARC pode conceder à Câmara Municipal de Lisboa um subsídio a fundo perdido destinado à atribuição de uma compensação de carácter social aos trabalhadores das entidades estabelecidas na área sinistrada do Chiado à data do incêndio de 25 de Agosto de 1988, a distribuir por esses trabalhadores segundo proposta da Câmara Municipal de Lisboa.
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 12.º
1 - O FEARC extinguir-se-á em 31 de Dezembro de 2001, sem qualquer outra possibilidade de prorrogação, e a sua liquidação, a cargo da comissão directiva, deverá estar encerrada no prazo de seis meses.2 - .......................................................................................................................» Artigo 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 31 de Janeiro de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Fevereiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.