O Instituto Leonardo da Vinci vem publicar, por solicitação do órgão legal e estatutariamente competente da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008 e 115/2013, de 25 de junho e 7 de agosto, respetivamente, o plano de estudos e regulamento do curso de pós-graduação em Voz Patológica e Profissional.
Estabelecimento de ensino: Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa
Curso: Pós-Graduação em Voz Patológica e Profissional.
Grau ou Diploma: Pós-Graduação
Área Científica predominante do curso: TRB - Terapia e Reabilitação
Regulamento
O curso de Pós-graduação em Voz Patológica e Profissional tem como objetivo principal, permitir aos terapeutas da fala que atuam ou desejam atuar com Voz Patológica ou Profissional, um curso com abordagem teórico-prática procurando aprimorar e aprofundar os seus conhecimentos na área da voz.
Artigo 1.º
Identificação do curso
É criado na ESTAL o curso de Pós-Graduação em Voz Patológica e Profissional.
Artigo 2.º
Organização do curso
O curso de Pós-Graduação em Voz Patológica e Profissional, doravante designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito ECTS (European Crédit Transfer System) de acordo com o Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e tem um total de 60ECTS.
A aprovação em todas as unidades curriculares, num total de 60 ECTS, confere o direito a um diploma de Pós-Graduação em Voz Patológica e Profissional
Artigo 3.º
Regras de admissão
São admitidos à candidatura à matrícula no curso de Pós-Graduação em Voz Patológica e Profissional.
a) Titulares de grau de bacharel, licenciado ou equivalente legal;
b) Titulares de grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um estado aderente a este Processo;
c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa.
d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa.
Artigo 4.º
Normas de candidatura
Os candidatos devem anexar ao boletim de candidatura os seguintes documentos:
1 - Certidão de conclusão de bacharelato, licenciatura ou grau académico equivalente;
2 - Curriculum vitae, científico ou profissional com cópias dos documentos a que faz referência;
3 - Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;
Artigo 5.º
Critérios de seleção e de seriação
1 - Os candidatos são selecionados pela comissão designada para esse efeito pela Comissão Científica da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa.
2 - A seleção dos candidatos terá em conta, por ordem de prioridade a apreciação dos seguintes elementos:
Entrevista;
Classificação da licenciatura ou grau académico equivalente;
Curriculum.
3 - Ao término das avaliações curriculares é tornada pública a lista dos candidatos admitidos.
Artigo 6.º
Processo de fixação e divulgação das vagas
1 - As vagas são fixadas anualmente pelo Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa.
2 - O número de vagas será divulgado pelos meios habituais e na página da internet da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa www.estal.pt
Artigo 7.º
Prazos de candidatura e matrícula
1 - Os prazos de candidatura serão fixados anualmente pelo Conselho Pedagógico da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa.
2 - Os prazos de candidatura serão divulgados pelos meios habituais e na página da internet da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa www.estal.pt, e ou na página do Centro E.PAP - Ensino Profissional, Avançado e Pós-graduado www.epap.pt
3 - Dentro dos prazos para tal definidos, os candidatos admitidos devem matricular-se na secretaria da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa e inscrever-se nas várias unidades curriculares a frequentar no ano curricular correspondente.
4 - As matrículas poderão ser efetuadas através do Centro E.PAP - Ensino Profissional, Avançado e Pós-graduado, obedecendo ao acordo firmado entre as duas instituições.
Artigo 8.º
Condições de funcionamento
1 - O Certificado é concedido após a conclusão de um ciclo de estudos com 60 créditos e uma duração normal de dois semestres, compreendendo:
1.1 - A frequência e aprovação em todas as unidades curriculares do ano curricular, com o mínimo de 60 unidades de crédito.
2 - O Concelho Científico fixa anualmente o número de vagas, tendo em conta as condições existentes. O número de vagas é tornado público antecipadamente, juntamente com as descrições dos cursos e horários para o ano letivo em questão.
3 - O Conselho Científico nomeará, no início de cada ano letivo, sob proposta da Comissão Científica da Pós-Graduação em Nutrição Desportiva, o(s) professor(es) coordenador(es) do ciclo de estudos.
4 - É da responsabilidade do(s) professor(es) coordenador(es):
4.1 - Coordenar o funcionamento do ciclo de estudos;
4.2 - Coordenar com a Comissão Científica a orientação geral do ciclo de estudos de Pós-graduação.
5 - É de responsabilidade da Comissão Científica da Pós-Graduação em Voz Patológica e Profissional, propor ao Conselho Científico:
5.1 - A seleção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos;
Artigo 9.º
Entrada em funcionamento
O curso entrou em funcionamento no ano letivo 2011/2012.
Artigo 10.º
Regimes de precedências e de avaliação de conhecimentos
A aprovação no curso de Pós-graduação é expressa no intervalo [10-20] da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações e resulta da média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso. O coeficiente de ponderação reporta-se ao número de ECTS de cada unidade curricular.
Artigo 11.º
Regime de prescrição do direito à inscrição
1 - O prazo máximo para a conclusão do ciclo de estudos conducente à obtenção do Certificado de Pós-graduação é, para os alunos inscritos em tempo integral, o da duração do ciclo de estudos.
2 - Realizada a matrícula, o estudante fica comprometido a pagar o valor equivalente a 600(euro) (seiscentos euros) em caso de desistência.
Artigo 12.º
Regime de equivalências
Consultar Anexo 2.
Artigo 13.º
Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao certificado
Aos alunos aprovados no ano curricular do curso da Pós-graduação é conferido um Certificado de Pós-Graduação em Voz Patológica e Profissional e respetivo suplemento ao Certificado, emitidos pela Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa, no prazo máximo de 30 dias, após a sua requisição.
Artigo 14.º
Acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico
1 - O acompanhamento pedagógico processa-se através de reuniões dos membros deste órgão com o(s) professor(es) coordenador(es) da Pós-graduação acompanhado por um aluno representante da turma de Pós-graduação.
2 - O acompanhamento científico processa-se através de reuniões dos membros deste órgão com o(s) professor(es) coordenador(es) da Pós-graduação acompanhado por um aluno representante da turma de Pós-graduação.
Artigo 15.º
Avaliação das atividades letivas e dos docentes
1 - Todas as unidades curriculares e os docentes serão avaliadas pelos alunos através do preenchimento de questionários a elaborar para o efeito pelo Conselho Científico e o Conselho Pedagógico da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa.
2 - Todas as avaliações são anónimas.
3 - Todos os resultados são mantidos confidenciais.
4 - Das avaliações será guardado registo no Conselho Científico, no Conselho Pedagógico da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa e no Gabinete de Coordenação da Pós-graduação.
Artigo 16.º
Taxas e Emolumentos
1 - A Pós-graduação tem valor total de 2.450(euro) (dois mil e quatrocentos e cinquenta euros). Sendo, 50(euro) (cinquenta euros) da taxa de inscrição e 2.400(euro) (dois mil e quatrocentos euros) do custo total da formação avançada.
2 - O valor total da formação avançada poderá ser liquidado na sua totalidade no momento da matrícula, ou de forma parcelar (3, 6 até ao máximo de 12 parcelas).
3 - Quando a forma de pagamento escolhida pelo aluno for mais de 3 vezes, todos os meses que forem de intervalo (tal como agosto), deverão ser pagos de acordo com o valor da parcela acordada, não havendo interrupção do pagamento.
4 - Para os alunos que optarem por divisão do valor da oferta formativa, ficam estes comprometidos a efetuarem a transferência para o NIB 003501210000376993079, à ordem do Instituto Leonardo Da Vinci, mantenedora da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa - Estal, entidade protocolar com o Centro E.PAP - Ensino Profissional, Avançado e Pós-graduado, até ao dia 5 do mês corrente, com tolerância de 3 dias.
5 - As transferências efetuadas após o dia 8 de cada mês, serão acrescidos 10 % de multa, sendo este valor cumulativo de mês a mês.
6 - O certificado de conclusão de curso, o histórico de notas e a declaração de cálculo da média da Pós-graduação, será entregue após a conclusão do ciclo de estudos com aproveitamento e quitação do valor total da formação, sendo o emolumento cobrado de 90(euro) (noventa euros) para emissão da referida documentação. Para os sócios da APTF, com as cotas regularizadas, o emolumento do certificado, histórico de notas e a declaração de cálculo da média são gratuitos.
7 - Os conteúdos programáticos por unidade curricular têm emolumento igual a 1(euro) (um euro) por folha escrita.
8 - A inscrição em exame de melhoria de nota, tem o valor de 30(euro) (trinta euros) por exame. Sendo permitida a melhoria de notas apenas uma vez por unidade curricular, e prevalecendo a melhor nota.
9 - O emolumento para solicitação de equivalência a cada unidade curricular, é de 50(euro) (cinquenta euros) por unidade curricular. Para os alunos que realizaram a unidade curricular em algum dos cursos da instituição, esta taxa não será cobrada. Nas situações em que o aluno obtenha a equivalência a(s) unidade(s) solicitadas, este fica igualmente obrigado a pagar a Pós-graduação na sua totalidade.
ANEXO N.º 1
Plano de estudos:
Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa
Protocolo de Colaboração Académica com:
Centro E.PAP - Ensino Profissional, Avançado e Pós-graduado
Pós-Graduação em Voz Patológica e Profissional
Terapia e Reabilitação
1.º semestre
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
2.º semestre
QUADRO N.º 2
(ver documento original)
ANEXO N.º 2
Regime de equivalências
Artigo 1.º
Âmbito Geral
O presente regulamento aplica-se aos pedidos de equivalência de unidades curriculares de cursos de pós-graduação nacionais ou estrangeiros às unidades curriculares do curso da Pós-graduação em Voz Patológica e Profissional da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa.
Artigo 2.º
Apreciação
A apreciação das equivalências deve ser feita numa perspetiva global, tendo em conta o conjunto das unidades curriculares que o aluno já fez e as competências e qualificações adquiridas e por referência às competências e qualificações que o curso da Pós-graduação em Nutrição Desportiva pretende conferir.
Artigo 3.º
Competência e Decisão
A competência para decidir sobre os pedidos de equivalência, a que se refere o artigo 1.º, é do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa, sob proposta da Coordenação da Pós-graduação em Voz Patológica e Profissional.
Artigo 4.º
Documentação para instrução do processo
1 - A equivalência será requerida ao Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa, em impresso próprio, do modelo em vigor, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão passada pelo estabelecimento de ensino superior de origem, que comprove o aproveitamento nas unidades curriculares apresentadas pelo requerente, como base para o pedido de equivalências, incluindo a classificação nelas obtida e respetivas datas de aprovação.
b) Informação, devidamente certificada e para cada unidade curricular referida, relativamente aos pontos seguintes:
b1) Descrição completa e detalhada dos conteúdos programáticos efetivamente lecionados, reportada ao ano letivo em que foi obtida aprovação à disciplina;
b2) Carga horária (n.º de horas T/TP/S/P por semana ou total)
b3) Unidades de crédito (caso existam)
2 - Os documentos emitidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros deverão estar devidamente legalizados através da autenticação ou reconhecimento do Consulado Português do país de origem.
3 - Para a instrução dos processos poderá ser exigida a tradução de documentos cujo original esteja escrito em língua estrangeira.
4 - A apresentação da tradução de um documento não dispensa a apresentação do original.
5 - Para além da documentação referida nos números anteriores, poderão ser solicitados elementos adicionais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do presente regulamento.
Artigo 5.º
Prazos para instrução do processo
1 - Os pedidos de equivalência, devidamente instruídos, deverão ser apresentados, pelo requerente, no ato da matrícula e inscrição.
2 - No caso de o requerimento não vir acompanhado de toda a documentação necessária o requerente poderá proceder à entrega da mesma de acordo com os pontos seguintes:
Até ao final do prazo de 15 dias consecutivos contados a partir do último dia do período de matrículas/inscrições;
Durante o prazo de 30 dias consecutivos contados a partir do último dia do período previsto na alínea anterior
3 - No caso do processo não ser completo nos prazos fixados em 1 e 2, apenas serão analisadas (e decididas) as unidades curriculares relativamente às quais se tenha toda a documentação referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 6.º
Taxas e Emolumentos
Os pedidos de equivalência estão sujeitos ao pagamento das taxas e emolumentos previstos na correspondente tabela da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa e ou Centro E.PAP - Ensino Profissional, Avançado e Pós-graduado.
Artigo 7.º
Tramitação
1 - Os requerimentos serão entregues nos Serviços da Secretaria da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa.
2 - Os Serviços de Secretaria procederão ao envio de cada processo ao Gabinete Pós-graduação e Formação Contínua o curso da Pós-graduação em Voz Patológica e Profissional, no prazo máximo de três dias úteis, contados a partir de:
a) Data em que o processo seja considerado completo e devidamente instruído, nos termos do artigo 4.º
b) A Coordenação da Pós-graduação em Voz Patológica e Profissional analisará os pedidos e elaborará as correspondentes propostas de decisão que remeterá ao Conselho Científico no prazo máximo de 15 dias úteis, contados a partir da data de receção dos processos pelo Gabinete de Pós-graduação e Formação Contínua.
3 - Sempre que o entender conveniente, a Coordenação solicitará pareceres, nomeadamente aos responsáveis de outros departamentos ou cursos e a docentes responsáveis pela lecionação de unidades curriculares relacionadas, de alguma forma, com os pedidos de equivalência.
4 - A Coordenação poderá solicitar, junto do requerente ou de outras fontes, informações e elementos adicionais, considerados importantes à análise do processo.
5 - O Conselho Científico decidirá sobre cada processo, nos termos do artigo 3.º, e informará os Serviços de Secretaria, de forma a garantir que o processo esteja concluído no prazo máximo de 30 dias, contados a partir das datas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 deste artigo.
6 - Os Serviços de Secretaria, no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da informação do Conselho Científico, referida no número anterior, notificarão o requerente, informando-o da decisão e, se for caso disso, dos eventuais atos necessários que dela decorram.
Artigo 8.º
Efeitos
1 - As equivalências concedidas como resultado do processo de apreciação conferem ao aluno a aprovação nas respetivas unidades curriculares da Pós-graduação em Voz Patológica e Profissional.
2 - O disposto no número anterior não impede que o aluno se inscreva, realize trabalhos e seja avaliado numa unidade curricular para a qual haja obtido equivalência, para efeitos de melhoria de nota.
3 - Quando uma unidade curricular é obtida por equivalência, isso significa que se considera o aluno com aprovação nessa unidade curricular exclusivamente para efeito de prosseguimento de estudos no curso da Pós-graduação em Voz Patológica e Profissional.
Artigo 9.º
Reclamação
1 - Da decisão tomada sobre os pedidos de equivalência poderá ser apresentada reclamação escrita, devidamente fundamentada, para a Coordenação da Pós-graduação em Voz Patológica e Profissional, que proferiu a decisão, no prazo de oito dias a contar da data em que o requerente dela haja sido notificado.
2 - A decisão sobre a reclamação será tomada nos quinze dias subsequentes à apresentação da reclamação e será notificada ao requerente.
Artigo 10.º
Recurso
1 - Da decisão tomada nos termos do artigo anterior cabe recurso nos termos legalmente previstos.
Artigo 11.º
Disposições Finais
O presente regulamento entra em vigor no ano letivo 2011/2012.
16 de outubro de 2013. - A Presidente do Conselho de Administração do Instituto Leonardo da Vinci, entidade instituidora da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa, Maria Franco de Lemos Mocho.
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