A Doutora Ilda Maria Pimenta Coco, juíza de direito da unidade administrativa do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, faz saber que na ação administrativa especial de pretensão conexa com normas administrativas com o n.º 395/12.3BELLE, deste Tribunal, em que é autor o Ministério Público do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé e réu o Município de Faro, ficam por este meio citados os eventuais interessados para, no prazo de 15 dias, constituírem-se como contrainteressados no processo acima identificado, nos termos do artigo 82.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e que em substância o pedido consiste em ser declarada a ilegalidade das normas impugnadas:
a) Artigos 50, n.º 6, 51.º, n.os 1, 2 e 4, e 63.º, n.os 1 e 2, do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Faro;
b) N.os 1 e 2 do anexo 1 - Normas Regulamentares do Estudo de Conjunto do Largo do Dr. Francisco Sá Carneiro;
c) N.os 1.1, 2.1.6 e 2.1.7 das Normas Regulamentares do Estudo de Conjunto do Largo das Mouras Velhas;
d) N.os 1 e 2 das Normas Regulamentares do Estudo de Conjunto de um quarteirão entre a Rua do Alportel e a futura Rua A;
e) N.os 1, 2.1, 2.2 e 2.3 das Normas Regulamentares do Estudo de Conjunto das frentes edificadas entre a Rua do Reitor Teixeira Guedes e a Rua de João de Deus;
f) N.os 1 e 2 do anexo 1 - Normas Regulamentares do Estudo de Conjunto de um quarteirão entre um troço da Estrada de S. Luís e a Avenida da Cidade de Hayward, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Faro;
g) N.os 1 e 2 do anexo 1 - Normas Regulamentares do Estudo de Conjunto da Rua de José de Matos.
Uma vez expirado o prazo para se constituírem contra interessados, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a presente ação pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra nesta secretaria, à disposição dos requerentes, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.
Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta do processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contra interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.
O prazo indicado é contínuo e, terminando em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
16 de outubro de 2013. - A Juíza de Direito, Ilda Maria Pimenta Coco. - O Oficial de Justiça, António Boaventura Pereira Antunes da Silva.
207327555