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Anúncio (extrato) 329/2013, de 25 de Outubro

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Sumário

Constituição da associação Grupo Desportivo da AIP - Associação Desportiva, Cultural e Recreativa

Texto do documento

Anúncio (extrato) n.º 329/2013

Cartório Notarial da notária Anabela dos Santos de Aguiar Pinto.

Constituição da associação: Grupo Desportivo da AIP - Associação Desportiva Cultural e Recreativa.

Associação

No dia dez de Maio de dois mil e seis, no meu Cartório em Lisboa, na Rua dos Sapateiros, número 158, 2.º andar, perante mim, a Notária, Anabela dos Santos de Aguiar Pinto, compareceram como outorgantes:

Dimas Pinto Duarte, casado, natural da freguesia de Cabril, concelho de Castro Daire, residente na Rua Cardeal Patriarca D. António Ribeiro, n.º 16, 4.º andar esquerdo, Agualva, freguesia do Cacém, concelho de Sintra;

Ana Vitória Aires de Sousa Alves, solteira, maior, natural da freguesia da Venteira, concelho da Amadora, residente na Travessa do Giestal, n.º 10, rés-do-chão direito, freguesia de Alcântara, concelho de Lisboa; e

Flora Rosa Filipe Vozone Dias, casada, natural da freguesia de Alcântara, concelho de Lisboa, residente na Travessa da Ajuda, lote 8, 1.º andar A, freguesia da Ajuda, concelho de Lisboa.

Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos bilhetes de identidade, respectivamente, números 6548126, de 27.01.2003, 7323385, de 07.08.2002, e 7897446, de 26.08.2004, emitidos pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa.

Pelos outorgantes foi declarado:

Que, pela presente escritura, constituem uma associação, sem fins lucrativos, denominada Grupo Desportivo da AIP - Associação Desportiva Cultural e Recreativa, com sede em Lisboa, na Rua do Bojador, Edifício FIL, Parque das Nações, freguesia de Santa Maria dos Olivais, pessoa colectiva número P 507674359, a qual se regerá pelas cláusulas constantes do documento complementar, elaborado nos termos do n.º 2, do artigo 64.º, do Código do Notariado, que arquivo, cujo conteúdo declararam conhecer perfeitamente.

Assim o outorgaram.

Exibidos:

Certificado de admissibilidade da denominação adoptada emitido em 8 de Março de 2006, pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Foi feita aos outorgantes a leitura desta escritura e a explicação do seu conteúdo.

Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2, do artigo 64.º, do Código do Notariado, da escritura outorgada em dez de Maio de dois mil e seis

Estatutos do Grupo Desportivo da AIP - Associação Desportiva Cultural e Recreativa

Capítulo Primeiro

Denominação, objecto, natureza e sede

Artigo 1.º

Denominação e Objecto

1 - O Grupo Desportivo da AIP - Associação Desportiva Cultural e Recreativa é uma associação de direito privado sem fins lucrativos e é adiante apenas designada por GDAIP.

2 - O GDAIP tem por fim promover actividades desportivas, recrea-tivas, culturais e sociais.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - A fim de prosseguir os seus objectivos propõe-se o GDAIP, designadamente:

a) Desenvolver uma acção continuada destinada a incrementar e fomentar a prática desportiva;

b) Desenvolver relações de colaboração com entidades nacionais e estrangeiras, públicas e privadas, que se revelem com interesse para a realização dos objectivos do GDAIP;

c) Filiar-se em organismos congéneres nacionais ou internacionais, de acordo com as necessidades de realização dos seus objectivos;

d) Promover espectáculos, divertimentos, festas convívio, exposições, conferências, colóquios e quaisquer manifestações que contribuam para a realização dos seus objectivos;

e) Organizar e desenvolver um Centro de Documentação e uma Biblioteca que correspondam às necessidades dos associados.

Artigo 3.º

Âmbito e Duração

O GDAIP tem âmbito nacional e constitui-se por tempo indeterminado.

Artigo 4.º

Sede e Delegações

1 - O GDAIP tem sede nas instalações da Associação Industrial Portuguesa/Câmara de Comércio e Indústria, Rua do Bojador, Parque das Nações, freguesia dos Olivais, concelho de Lisboa.

2 - A Direcção, por simples deliberação, poderá estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional.

Capítulo Segundo

Dos sócios

Artigo 5.º

Sócios

1 - O GDAIP tem três categorias de sócios: efectivos, auxiliares e honorários.

2 - Podem ser sócios efectivos do GDAIP, todos os trabalhadores da AIP/CCI.

3 - Consideram-se sócios auxiliares os indivíduos que, não sendo trabalhadores da AIP/CCI nem com ela tendo vínculo contratual, desenvolvam regularmente actividades ou prestem colaboração nas instalações da AIP/CCI.

4 - Podem ainda ser sócios auxiliares todos aqueles que, não tendo vínculo contratual com a AIP/CCI:

a) Prestem serviços regulares nas instalações desta;

b) Tenham vínculo contratual com empresas prestadoras de serviços regulares à AIP/CCI;

c) Tenham vínculo contratual com entidades participadas em mais de 90 % pela AIP/CCI.

5 - Podem ser sócios honorários os indivíduos ou entidades que, pela actividade exercida ou pelos serviços prestados, tenham contribuído de forma relevante para a realização dos fins ou o incremento da capacidade e prestígio do GDAIP.

Artigo 6.º

Admissão de Sócios

A admissão de sócios é da competência da Direcção, e deve resultar de deliberação aprovada por maioria de votos dos elementos que compõem o órgão.

Artigo 7.º

Direito dos Sócios

Para além daqueles que resultam da lei ou destes estatutos, são direitos dos sócios efectivos, nomeadamente, os seguintes:

a) Participar nas Assembleias Gerais;

b) Propor e discutir iniciativas, factos e actos que interessem à actividade do GDAIP;

c) Votar nas Assembleias Gerais;

d) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos;

f) Beneficiar de todas as regalias obtidas ou a obter pelo GDAIP.

Artigo 8.º

Deveres dos Sócios

São deveres dos sócios efectivos:

a) Aceitar e exercer, com toda a diligência e empenho, os cargos para que forem eleitos ou nomeados;

b) Pagar, atempadamente, as contribuições, as quotas e outras despesas devidas ao GDAIP;

c) Cumprir o disposto nos presentes Estatutos, regulamentos internos e todas as determinações emanadas dos órgãos sociais;

d) Prestar a sua colaboração em todas as actividades desenvolvidas pelo GDAIP.

Artigo 9.º

Perda da qualidade de sócio

Perde a qualidade de sócio:

a) Aquele que expresse, voluntariamente e por escrito, a vontade de anular a sua filiação, através de carta registada dirigida à Direcção, com a antecedência mínima de trinta dias relativamente à data em que a mesma deverá produzir efeitos;

b) Aquele a quem seja aplicada a pena de exclusão nos termos do artigo décimo primeiro;

c) Aquele que se constitua em mora no pagamento de quotas por um período superior a três meses e não faça cessar essa mora no prazo de trinta dias após a recepção da notificação, em carta registada, dirigida pela Direcção.

Artigo 10.º

Disciplina

1 - Constitui infracção disciplinar:

a) O não cumprimento de qualquer dos deveres referidos no artigo oitavo;

b) Qualquer violação intencional dos estatutos e regulamentos do GDAIP e o não cumprimento das obrigações que os mesmos impõem;

c) A prática de actos em detrimento do desenvolvimento do GDAIP, que lhe causem prejuízos ou prejudiquem o seu bom nome e reputação.

2 - Compete à Direcção instaurar e conduzir os processos disciplinares e, se for caso disso, decidir e aplicar uma das sanções previstas nas alíneas a) a d) do número um do artigo seguinte.

Artigo 11.º

Sanções

1 - As sanções aplicáveis, nos termos do artigo anterior, são as seguintes:

a) Advertência oral;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão, por período não superior a cento e vinte dias;

d) Exclusão.

2 - São da exclusiva competência da Direcção a aplicação das sanções referidas no número anterior.

3 - Da sanção prevista da alínea d) do número um cabe recurso para a Assembleia Geral.

Capítulo Terceiro

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Especificação e eleição

Artigo 12.º

Especificação

São órgãos sociais do GDAIP:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direção;

c) O Conselho Fiscal.

Artigo 13.º

Eleição

1 - Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos por três anos, por escrutínio secreto mediante listas propostas pela Direcção ou por grupo de, pelo menos, vinte sócios efectivos.

2 - As eleições efectuar-se-ão no último trimestre do último ano de cada mandato, sendo os eleitos empossados na primeira reunião ordinária da Assembleia Geral que se efectuar.

3 - Ninguém pode ser eleito, no mesmo mandato, para mais de um órgão ou cargo social.

4 - Faltando definitivamente algum membro de qualquer órgão social, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, no órgão onde se verificou a vacatura, entre sócios.

5 - No caso de o número de vacaturas em qualquer órgão social o reduzir a menos de dois terços da sua composição, a eleição para o preen-chimento dos cargos vagos até final do mandato efectuar-se-á dentro dos sessenta dias subsequentes à ocorrência das vacaturas.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo 14.º

Constituição

1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sociais.

2 - Os sócios honorários e os sócios auxiliares poderão participar nas discussões das assembleias gerais, mas sem direito a voto deliberativo.

Artigo 15.º

Mesa da Assembleia Geral

1 - A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

2 - A Mesa terá ainda um Vice-Presidente e um Secretário suplentes.

Artigo 16.º

Competências

1 - Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger a respectiva Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;

b) Aprovar as linhas gerais da política do GDAIP, que lhe forem submetidas por proposta da Direcção;

c) Fixar, até ao dia trinta e um de Março de cada ano, a quota a pagar pelos associados e que vigorará desde o dia um de Abril desse ano até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte;

d) Apreciar, votar e aprovar o Relatório, Balanço e Contas anuais da Direcção e o respectivo Parecer do Conselho Fiscal;

e) Aprovar as alterações dos estatutos e do regulamento eleitoral;

f) Alterar os estatutos;

g) Deliberar a dissolução do GDAIP.

2 - Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

a) Convocar as reuniões, estabelecer a ordem do dia e dirigir os trabalhos da Assembleia;

b) Assinar as actas com o Vice-Presidente e o Secretário;

c) Empossar os associados nos cargos sociais para que forem eleitos;

d) Verificar a regularidade das candidaturas e das listas apresentadas nos actos eleitorais a que preside.

3 - Compete ao Vice-Presidente da Mesa substituir o Presidente nos seus impedimentos.

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para apreciar, votar e aprovar o Relatório, Balanço e Contas da Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano anterior e para fixar o valor da quota.

2 - A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, quando este julgue necessário ou por requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal, ou de um número não inferior a trinta sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior deve designar concretamente o objectivo da reunião e indicar a ordem de trabalhos respectiva.

4 - A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocatória, desde que estejam presentes metade, pelo menos, do número total de sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

5 - Não se verificando as presenças referidas no número anterior, a Assembleia Geral funcionará, em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de sócios.

Artigo 18.º

Convocatória e Ordem do Dia

1 - A convocatória para qualquer reunião da Assembleia Geral será feita por meio de avisos afixados nos locais próprios, com a antecedência mínima de quinze dias, ou por correio electrónico, fax ou protocolo, com a antecedência mínima de dez dias, salvo as reuniões em que se verifiquem actos eleitorais, para as quais a antecedência mínima será de trinta dias.

2 - Na convocatória indicar-se-á o dia, a hora e local da reunião e respectiva ordem do dia.

3 - Nas reuniões da Assembleia Geral não podem ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os sócios efectivos estiverem presentes e concordarem com o aditamento.

Artigo 19.º

Deliberações

1 - As deliberações da Assembleia Geral, seja ordinária seja extraordinária, serão obrigatórias para todos os sócios, quer tenham ou não comparecido à reunião.

2 - As deliberações sobre alterações dos estatutos e ou relativas à destituição de membros dos órgãos sociais, exigem o voto favorável do número dos associados presentes.

3 - A deliberação sobre a dissolução do Grupo Desportivo tem de ser aprovada por uma maioria qualificada de três quartos do número de todos os associados.

4 - A cada sócio efectivo corresponde um voto.

SECÇÃO III

Direção

Artigo 20.º

Composição

1 - A Direcção é composta por um Presidente e oito Vice-Presidentes.

2 - A Direcção designará de entre os nove elementos que a compõem, quem desempenhará as funções de Presidente.

3 - A falta injustificada de qualquer membro da Direcção a três reuniões seguidas ou a seis interpoladas no decurso do mesmo mandato, implica a vacatura do respectivo cargo.

Artigo 21.º

Competência

1 - A Direcção é o órgão executivo do GDAIP e dispõe de amplos poderes para assegurar a sua representação e gerência social.

2 - Compete à Direcção, em particular:

a) Representar o GDAIP em juízo e fora dele, por si ou através de representante:

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções;

c) Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que julgue convenientes, bem como o que resulta do disposto nestes Estatutos;

d) Elaborar o Relatório, Balanço e Contas do exercício do ano anterior;

e) Instaurar e instruir os processos disciplinares e aplicar sanções no âmbito dos mesmos;

f) Conferir mandatos a sócios, seus representantes ou quaisquer outras pessoas ou entidades, para representação em juízo ou fora dele e para assegurar a conveniente realização dos fins do GDAIP;

g) Praticar, em geral, todos os actos julgados convenientes à realização dos fins do GDAIP.

3 - Compete especialmente ao Presidente da Direcção:

a) Coordenar a actividade da Direcção e convocar as respectivas reuniões;

b) Exercer os mais amplos poderes na prossecução dos interesses e negócios sociais;

c) Representar a Direcção em todos os casos em que expressamente e por deliberação desta, não tenha sido estabelecida mais ampla representação;

d) O Presidente da Direcção pode delegar em um ou mais Vice-Presidentes, parte da competência que lhe é atribuída, estabelecendo os limites e condições dos poderes delegados;

e) Compete aos Vice-Presidentes, pela ordem em que figuram na lista eleita, substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 22.º

Funcionamento

1 - As reuniões da Direcção são convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos restantes membros, e terão lugar, pelo menos, uma vez em cada dois meses.

2 - A Direcção só poderá validamente deliberar, desde que estejam presentes pelo menos dois terços dos seus membros.

3 - De cada reunião é lavrada uma acta que, depois de lida e aprovada, será assinada pelos membros nela presentes.

Artigo 23.º

Vinculação

1 - Para vincular genericamente o GDAIP é necessária a assinatura do Presidente da Direcção ou, nas suas faltas ou impedimentos, dos dois Vice-Presidentes que o substituam, de acordo com a alínea e) do n.º 3, do artigo 21.º

2 - O GDAIP vincula-se, ainda, com a assinatura de qualquer mandatário, devidamente constituído para o efeito e nos estritos termos do respectivo mandato.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo 24.º

Composição

1 - O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator.

2 - Nas faltas ou impedimentos do Presidente, as suas funções serão asseguradas pelo Vice-Presidente.

Artigo 25.º

Competência

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;

b) Dar parecer sobre o Relatório, Balanço e Contas anuais da Direcção e orçamentos ordinários e extraordinários;

c) Examinar, sempre que o entenda necessário ou conveniente, a escrita do GDAIP e os serviços de tesouraria;

d) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos Estatutos.

Artigo 26.º

Funcionamento

1 - O Conselho Fiscal deverá reunir pelo menos de quatro em quatro meses e, obrigatoriamente, para emitir os pareceres a que se refere a alínea b) do artigo anterior.

2 - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos seus membros.

Capítulo Quarto

Meios financeiros

Artigo 27.º

Receitas

Constituem receitas do GDAIP:

a) O produto das quotas pagas pelos sócios;

b) A receita das actividades culturais, desportivas, recreativas e outras que promover;

c) Quaisquer benefícios, donativos, heranças, legados e outras receitas de qualquer natureza;

d) As receitas serão depositadas em estabelecimento bancário a escolher pela Direcção.

Capítulo Quinto

Disposições gerais

Artigo 28.º

Dissolução

O GDAIP extingue-se:

1 - Nos casos previstos na lei.

2 - Quando a Assembleia Geral, especificamente convocada para o efeito, assim o deliberar, com o voto favorável de três quartos de todos os associados.

Artigo 29.º

Destino dos Bens

1 - A Assembleia Geral que delibere a dissolução do GDAIP, decidirá sobre a forma e o prazo de liquidação, bem como o destino a dar aos bens que constituem o seu património.

2 - Na mesma reunião será designada uma comissão liquidatária que passará a representar o GDAIP em todos os actos exigidos pela liquidação.

Artigo 30.º

Disposições finais

Os presentes Estatutos entram em vigor na data da sua aprovação e poderão ser alterados sempre que a Assembleia Geral o entenda, desde que convocada expressamente para esse efeito.

Artigo 31.º

Integração de lacunas

Todos os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos por Deliberação da Assembleia Geral ou pela lei aplicável.

10 de Maio de 2006. - A Notária, Anabela dos Santos de Aguiar Pinto.

3000205350

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1119013.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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