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Deliberação (extrato) 1917/2013, de 24 de Outubro

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Sumário

Autoriza à coordenadora técnica Maria Manuela Marreiros de Oliveira, do mapa de pessoal, o regime de acumulações privadas, em regime pós-laboral

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 1917/2013

Por despacho da Diretora Executiva do Agrupamento dos Centros de Saúde do Algarve II - Barlavento da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., Dra. Rosa Gonçalves, de 17-04-13, no âmbito das suas competências subdelegadas por Deliberação (extrato) n.º 660/2012, de 14 de maio, do Conselho Diretivo desta ARS Algarve foi autorizado à Coordenadora Técnica, Maria Manuela Marreiros de Oliveira, do mapa de pessoal da mesma ARS/ACES Barlavento, o exercício de funções no Banco BPI, S. A., em regime de acumulações privadas, em regime pós-laboral, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 27.º e 29.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei 66/2012 de 31 de dezembro, por um período de ano e com início à data do despacho autorizador.

4 de setembro de 2013. - O Vogal do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., Miguel Madeira.

207320101

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1118722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66/2012 - Assembleia da República

    Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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