Contrato (extrato) n.º 637/2013
Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do decreto-lei 88/90 de 16 de março, publica-se o extrato do contrato para prospeção e pesquisa de depósitos minerais, com o número de cadastro MN/PP/031/12, para uma área no concelho de Aljustrel, denominada Gavião - Monte das Mesas, celebrado em 5 de julho de 2012.
Titular dos direitos: EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A.
Depósitos minerais: cobre chumbo, zinco, prata e ouro e minerais associados.
Área concedida: (59,427 km2) delimitada pela poligonal cujos vértices, em coordenadas Hayford-Gauss, DATUM 73, (Melriça), se indicam:
(ver documento original)
Caução: 50.000 (euro)
Período de vigência: Inicial de 3 anos, prorrogável por 1 ano, no máximo de 2 vezes.
Condições de abandono progressivo da área: Abandonar 50 %, em blocos compactos de área não inferior a 5,0 km2, à escolha do titular, no termo do período inicial e de cada prorrogação.
Trabalhos mínimos obrigatórios:
a) No período inicial:
Compilação, análise e reinterpretação dos dados geológicos e mineiros existentes;
Realização de Geoquímica de solos;
Levantamentos geofísicos (TEM);
Execução de sondagens (estimativa de 3500 metros com 750 no primeiro ano).
b) Em cada prorrogação:
Continuação dos trabalhos realizados no período inicial;
Execução de sondagens (estimativa 1500 metros).
Poderão ser autorizados trabalhos diferentes dos referidos no número anterior, desde que a EDM prove que a realização destes não tem justificação técnica e económica.
Investimentos mínimos obrigatórios:
a) No período inicial: 550.000 (euro)
b) Nas prorrogações: 200.000 (euro)
Encargos de prospeção e pesquisa: encargo anual no montante de 30 (euro) por quilómetro quadrado da área objeto do contrato.
Prazo da concessão de exploração: não superior a 15 anos, prorrogável por 2 períodos que não ultrapassem 10 anos, respetivamente.
Encargo de exploração:
Obrigação de pagar anualmente à DGEG, de acordo com o exclusivo critério e opção desta e conforme a metodologia constante em anexo que faz parte do contrato que pode ser consultado na DGEG:
a) Pagamento de uma percentagem de 10 % dos lucros líquidos da exploração.
b) Pagamento de uma percentagem progressiva cujo mínimo é 4 % do valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados.
Decorridos 15 anos e no fim de cada período de 10 anos proceder-se-á à revisão deste encargo de forma a obter a sua atualização.
4 de setembro de 2012. - O Subdiretor-Geral, Carlos A. A.Caxaria.
306389568