O Plenário do Conselho Superior da Magistratura, em 17.09.2013, deliberou delegar, com efeitos imediatos, nos termos do n.º 2 do artigo 158.º e do n.º 3 do artigo 28.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, nos Presidentes dos Tribunais da Relação, os poderes para:
a) Fixar o número e composição das secções dos respetivos Tribunais da Relação;
b) Justificar e injustificar as faltas, ao abrigo do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, dadas ao serviço pelos magistrados judiciais a exercerem funções nos respetivos tribunais e nos correspondentes distritos judiciais;
c) Autorizar licenças no âmbito do regime da parentalidade;
d) Aprovar os mapas de férias dos magistrados judiciais a exercerem funções nos respetivos tribunais da Relação e nos tribunais judiciais do correspondente distrito judicial, com exceção dos tribunais integrados nas comarcas em regime experimental;
e) Determinar a redistribuição, de forma considerada mais adequada para o bom funcionamento do Tribunal da Relação, dos processos pendentes deixados pelos Juízes Desembargadores que cessem funções por jubilação, promoção, transferência ou qualquer outra razão, sem prejuízo da celeridade devida;
f) Proceder à redução ou suspensão da distribuição aos Juízes Desembargadores, por um prazo que considerem adequado, quando se verifiquem motivos de doença ou de distribuição de processos com elevada complexidade. Nestes casos o Presidente do Tribunal poderá também ordenar, conforme as circunstâncias, a redistribuição de parte ou da totalidade dos processos pendentes;
g) Tomar as medidas que considerem adequadas para os casos de processos atrasados, sem que exista razão justificativa, por motivo de doença ou por distribuição de processos de elevada complexidade, não permitindo a existência de tais situações. Tais medidas poderão passar apenas pela fixação de um prazo, curto e razoável, para a resolução da situação. Não sendo possível resolver a situação desta maneira, o Presidente do Tribunal deverá:
i) Reduzir ou suspender a distribuição, em número igual ao dos processos em atraso, com vista à conclusão de tais processos, fixando para o efeito um prazo curto e razoável;
ii) Redistribuir os processos atrasados quando entenda que nenhuma das outras medidas resolve a situação dos atrasos verificados.
Quando for necessário tomar alguma das medidas previstas em i. ou ii. será sempre dado conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura, para eventuais efeitos disciplinares.
3 de outubro de 2013. - O Juiz-Secretário, Joel Timóteo Ramos Pereira.
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