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Regulamento 395/2013, de 17 de Outubro

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Sumário

Regulamento geral dos cursos do 3.º ciclo de estudos do ISCSP

Texto do documento

Regulamento 395/2013

Regulamento geral dos cursos do 3.º ciclo de estudos

Nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, o órgão legal e estatutariamente competente de cada universidade aprova as normas regulamentares dos cursos de doutoramento.

Assim, dando cumprimento ao referido normativo, o Conselho Científico delibera aprovar o Regulamento dos cursos do 3.º ciclo de estudos do ISCSP.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis aos cursos do ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor em Ciências Sociais (cursos do 3.º ciclo) ministrados pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (ISCSP), em cumprimento do artigo 38.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, e pelo artigo 6.º da Deliberação 1488/2006 do Senado da Universidade Técnica de Lisboa (UTL).

Artigo 2.º

Especialidades

O grau de doutor em Ciências Sociais é conferido nas seguintes especialidades:

a) Administração Pública;

b) Administração Pública e Políticas do Território;

c) Administração da Saúde;

d) Antropologia;

e) Ciência Política;

f) Ciências da Comunicação;

g) Comportamento Organizacional;

h) Desenvolvimento Socioeconómico;

i) Estudos Estratégicos;

j) História dos Factos Sociais;

k) Política Social;

l) Relações Internacionais;

m) Sociologia;

n) Serviço Social.

Artigo 3.º

Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra:

a) A frequência, com aprovação, de um conjunto de unidades curriculares correspondentes ao plano de estudos de cada especialidade de doutoramento;

b) A realização de uma tese original, especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade;

2 - Em alternativa à tese apresentada nos moldes referidos na alínea b) do número anterior, e em condições de exigência equivalentes, tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode ser integrado por uma tese constituída pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, aceites para publicação em revistas de reconhecido mérito internacional.

Artigo 4.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

A estrutura curricular, os planos de estudo e os créditos das unidades curriculares do curso de doutoramento são fixados pelo Conselho Científico, nos termos em que o Senado da UL vier a fixá-los.

Artigo 5.º

Grau de doutor

O grau de doutor é conferido aos que obtenham aprovação no ato público de defesa da tese.

Artigo 6.º

Regras sobre a admissão ao ciclo de estudos

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante e que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico.

Artigo 7.º

Vagas

1 - O número de vagas para os cursos de doutoramento do ISCSP é fixado anualmente pelo Presidente.

2 - O número de vagas é divulgado em edital afixado junto ao Gabinete de Estudos Avançados e publicado no sítio institucional na internet.

Artigo 8.º

Prazo de candidatura

O prazo de candidatura ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pelo ISCSP é fixado anualmente pelo Presidente e divulgado no sítio da Internet deste Instituto.

Artigo 9.º

Critérios de seriação e seleção dos candidatos

1 - O Conselho Científico aprova os critérios de seriação a aplicar às candidaturas.

2 - Os critérios de seriação são divulgados em edital afixado junto à ao Gabinete de Estudos Avançados e publicados no seu sítio da Internet.

3 - A seriação dos candidatos é efetuada pelos Coordenadores da Unidade de Coordenação responsável pela especialidade de doutoramento, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores.

4 - A proposta de seriação e de seleção dos candidatos de cada especialidade de doutoramento está sujeita a aprovação pelo Conselho Científico.

5 - A seleção ocorre até 15 dias antes do início do ano letivo.

6 - Finda a seleção, a Divisão Académica divulga a lista de candidatos admitidos e não admitidos.

7 - A decisão de não admissão é acompanhada da respetiva fundamentação.

Artigo 10.º

Direitos e obrigações dos doutorandos

1 - Os doutorandos têm direito a frequentar as instalações do ISCSP ao longo de todo o período de preparação e elaboração da tese, frequentando unidades curriculares e demais atividades letivas, utilizando os recursos bibliográficos e científicos disponíveis e beneficiando do contacto com os docentes.

2 - Os doutorandos têm direito a efetiva orientação da tese.

3 - Por motivos devidamente fundamentados, os doutorandos poderão formular ao Conselho Científico um pedido de mudança de orientador. O Conselho Científico, com base em parecer do Coordenador do respetivo ciclo de estudos, e ouvido o orientador, poderá designar outro doutor que assegure a orientação da tese até ao final dos trabalhos.

4 - Salvo se estiverem disso dispensados, os doutorandos deverão participar nas atividades letivas desenvolvidas no curso de doutoramento, designadamente, frequentando as aulas e realizando as tarefas pedagógicas que aí são propostas.

5 - Os doutorandos deverão assegurar o regular cumprimento do plano de trabalho de investigação acordado com o orientador.

6 - Os doutorandos deverão cumprir os requisitos que lhes sejam solicitados pela Divisão Académica, nomeadamente, o pagamento das propinas, taxas e emolumentos que sejam devidos.

SECÇÃO II

Organização e funcionamento do ciclo de estudos

Artigo 11.º

Condições de funcionamento

1 - Os cursos do 3.º ciclo do ISCSP preenchem as condições de funcionamento referidas na lei e estão acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.

2 - O funcionamento dos cursos de doutoramento é condicionado pela existência de um número mínimo de candidatos admitidos fixado anualmente pelo Presidente.

Artigo 12.º

Organização do curso

O curso de doutoramento organiza-se de acordo com o sistema de unidades de crédito (ECTS), nos termos dos planos de estudos publicados no Diário da República e divulgados no sítio do ISCSP na Internet.

Artigo 13.º

Creditação

Pode ser concedida, por requerimento dos interessados, a creditação de unidades curriculares, nos termos previstos no Regulamento de Creditação de Formações Académicas e Profissionais do ISCSP.

Artigo 14.º

Reprovação e reinscrição

1 - Aos doutorandos que não obtenham aprovação no curso é facultada a possibilidade de nova frequência, mediante a reinscrição no curso.

2 - A reinscrição referida no número anterior está sujeita ao pagamento de um emolumento, de acordo com a Tabela de Taxas e Emolumentos do ISCSP.

Artigo 15.º

Reingresso

1 - Os doutorandos que estiverem, no mínimo, um ano sem estar matriculados podem requerer ao Presidente do ISCSP o seu reingresso no curso.

2 - O pedido de reingresso efetua-se mediante o preenchimento de um formulário próprio, obtido na Divisão Académica ou na Secretaria Digital.

3 - Ao pedido de reingresso é aplicado um emolumento, nos termos da Tabela de Taxas e Emolumentos em vigor no ISCSP.

Artigo 16.º

Admissão à realização da tese

1 - O pedido de admissão à preparação da tese ou da compilação de trabalhos de investigação, nos termos definidos no número dois, do Artigo 3.º deste Regulamento, pode ser efetuado em qualquer momento.

2 - O pedido de admissão é formalizado através de um requerimento em modelo disponibilizado pelo Gabinete de Estudos Avançados, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Projeto da tese ou dos trabalhos de investigação, elaborado em conformidade com o estipulado no Anexo A;

b) Declaração de aceitação do orientador;

3 - A admissão ao trabalho final depende de deliberação do Conselho Científico, sob proposta do Coordenador.

Artigo 17.º

Registo do projeto de tese

1 - O projeto de tese será objeto de registo, nos termos do Decreto-Lei 52/2002, de 2 de março.

2 - O projeto é aprovado pelo Conselho Científico com base em pareceres individuais sobre a sua qualidade científica, emitidos pelo Coordenador da Unidade de Coordenação respetiva e por um doutor da área de especialidade correspondente.

3 - Se forem recomendadas alterações ao projeto, elas deverão ter lugar num prazo máximo de 60 dias.

Artigo 18.º

Prazo para a realização da tese

1 - Após a aprovação do projeto referido no artigo anterior, o doutorando tem até ao último dia útil do 6.º semestre curricular para apresentar a versão provisória da tese.

2 - O não cumprimento do prazo definido no ponto anterior determina a necessidade de apresentação de um pedido de reinscrição no curso por parte do doutorando.

Artigo 19.º

Tese de doutoramento

1 - A tese de doutoramento pressupõe a realização de um trabalho científico original cuja estrutura interna compreenda as seguintes componentes:

a) Introdução;

b) Revisão crítica da literatura;

c) Componente teórico empírica com as respetivas opções metodológicas;

d) Apresentação e discussão de resultados;

e) Conclusões.

2 - A dimensão da tese é de 80.000 a 100.000 palavras, não contando com eventuais anexos e apêndices.

3 - A tese de doutoramento pode ainda consistir na compilação de um conjunto não inferior a quatro trabalhos de investigação previamente submetidos e aceites para publicação no decurso do curso doutoral, em revistas científicas indexadas sobre o tema ou tópico constante do projeto de tese aprovado pelo Conselho Científico.

4 - A compilação de artigos, nos termos do número anterior, pressupõe a preparação de uma obra com uma estrutura coerente e articulada, implicando uma introdução alargada e original.

Artigo 20.º

Orientação

1 - A preparação da tese de doutoramento é obrigatoriamente orientada ou coorientada por um professor ou um investigador doutorado, do ISCSP.

2 - Podem ainda orientar ou coorientar a preparação da tese professores e investigadores de outra instituição, bem como especialistas na área da tese ou dos trabalhos de investigação reconhecidos como idóneos pelo Conselho Científico.

3 - Caso o orientador seja um professor ou um investigador doutorado externo ao ISCSP, será obrigatória a designação de um coorientador do ISCSP.

4 - O orientador deve supervisionar, efetiva e ativamente, o candidato na sua investigação e na elaboração da tese.

5 - O doutorando deve manter o orientador regularmente informado sobre a evolução dos seus trabalhos.

6 - O doutorando deverá submeter um relatório de progresso à apreciação do Conselho Científico, acompanhado de parecer do orientador e do coorientador, quando exista.

7 - Compete ao Conselho Científico, ouvido o Coordenador, analisar e decidir sobre os pedidos de mudança de orientador, quando devidamente fundamentados.

Artigo 21.º

Suspensão da contagem dos prazos

A contagem dos prazos para a entrega do trabalho final de doutoramento pode ser suspensa nas seguintes situações:

a) Prestação do serviço militar;

b) Maternidade ou paternidade;

c) Doença grave e prolongada do doutorando ou acidente grave do doutorando, ou descendentes de familiares diretos em 1.º grau, comprovada por atestado médico;

d) Por proposta, devidamente fundamentada, do orientador ou dos orientadores;

e) Por outras imposições legais.

Artigo 22.º

Regime especial de apresentação de tese

1 - É admitida apresentação de requerimento de defesa de tese sem inscrição no respetivo curso de doutoramento a todos os que cumpram os requisitos definidos do n.º 1 do artigo 6.º e nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na redação do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

2 - A aceitação da defesa de tese ou dos trabalhos de investigação previstos no número anterior requer aprovação pelo Conselho Científico com base em pareceres individuais emitidos pelo Coordenador da Unidade de Coordenação do doutoramento em que se insere o requerimento e por um professor catedrático da respetiva área científica ou afim, após apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese aos objetivos visados pelo grau de doutor, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na redação do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

3 - O deferimento do requerimento confere ao candidato o direito a, sem inscrição no ciclo de estudos em causa e sem a orientação a que se refere a alínea c) do artigo 38.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na redação do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, ser aceite a provas públicas, sendo o Conselho Científico responsável pela elaboração de uma proposta de júri.

Artigo 23.º

Requisitos de apresentação da tese de doutoramento

1 - Terminada a elaboração da tese, o doutorando terá que entregar no Gabinete de Estudos Avançados 7 exemplares impressos, com folha colada e capa continuada, acompanhados de:

a) Requerimento ao Presidente do Conselho Científico a solicitar nomeação de júri, em modelo fornecido pelo Gabinete de Estudos Avançados e disponibilizado na Secretaria Digital;

b) Parecer(es) do(s) orientador(es);

c) Oito CDs com a tese na íntegra, o curriculum vitae e o resumo em português e inglês, em formato pdf;

d) Sete exemplares impressos do resumo em português e inglês;

e) Sete exemplares impressos do curriculum vitae detalhado;

f) Certidão de conclusão do último grau académico;

g) Certidão curricular do doutoramento;

h) Declaração de autorização para divulgação em repositórios digitais.

2 - A tese pode ser apresentada em língua portuguesa ou inglesa, desde que recolhida a aquiescência do orientador, justificada em Conselho Científico.

3 - A tese de doutoramento tem que ser apresentada de acordo com as regras estipuladas no Anexo B.

SECÇÃO III

Provas públicas, classificação final e diploma

Artigo 24.º

Júri do doutoramento

1 - A tese é objeto de apreciação e discussão pública por um júri, nomeado pelo Reitor no prazo de 10 dias subsequentes à receção do processo na Reitoria, mediante proposta do Conselho Científico.

2 - A constituição do júri obedece ao disposto nos artigos 34.º e 48.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

3 - O número de vogais do júri será no mínimo de quatro e no máximo de cinco, podendo atingir sete em situações devidamente fundamentadas.

4 - Sempre que exista mais do que um orientador pode, excecionalmente, integrar o júri um segundo orientador, caso este pertença a área científica distinta.

5 - Na situação de integrarem o júri dois orientadores, deve este ser alargado a seis vogais, sendo dois destes os orientadores.

6 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea n.º 3 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.

7 - Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos de investigação.

8 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos de investigação.

9 - A constituição do júri deve ser dada a conhecer ao candidato, após a nomeação do mesmo.

10 - As reuniões anteriores ao ato público de defesa da tese ou dos trabalhos de investigação podem ser:

a) Realizadas presencialmente;

b) Realizadas por videoconferência;

c) Substituídas pela emissão de pareceres fundamentados.

11 - A primeira reunião do júri tem lugar no prazo de 30 dias após a respetiva nomeação, nela se decidindo pela sua aceitação ou recomendação de reformulação.

12 - O presidente do júri:

a) Marca as provas quando se verificar uma maioria de pareceres favoráveis à admissão do candidato ou convoca uma reunião se a considerar necessária;

b) No caso de recomendação de reformulação da tese, envia ao candidato, os pareceres que sustentam esta decisão, dispondo o candidato de 180 dias úteis para proceder à reformulação, salvo se declarar não o pretender fazer.

13 - Havendo reformulação, o candidato entrega:

a) Um exemplar impresso da tese reformulada, incluindo na capa e na primeira página o logótipo do ISCSP, o nome da UL e do ISCSP, o título da tese, o nome do orientador e do coorientador, quando exista, e a constituição do júri;

b) Um exemplar impresso do resumo da tese, em português e em inglês, acompanhado da indicação de até seis palavras-chave;

c) Oito exemplares em formato pdf da tese reformulada, contendo ainda o resumo da tese, em português e em inglês, incluindo na capa e na primeira página o logótipo da UL e do ISCSP, o nome da UL e do ISCSP, o título da tese, o nome do orientador e do coorientador, quando exista, e a constituição do júri.

Artigo 25.º

Provas públicas

1 - As provas realizam-se em sessão pública e são marcadas no prazo de 60 dias contados da data da admissão do candidato ou da entrega da reformulação a que se refere o n.º 7 do artigo 25.º

2 - Compete à Divisão Académica do ISCSP:

a) Informar o doutorando por ofício, enviado por via postal;

b) Publicitar a data, hora e o local de realização das provas públicas, o título do trabalho, a identificação do autor e a dos membros do júri, em edital afixado na vitrina do Gabinete de Estudos Avançados.

A sessão pública consta de:

a) Uma exposição inicial do candidato, com a duração máxima de 30 minutos, devendo este sintetizar o conteúdo da tese pondo em evidência os seus objetivos, os meios utilizados para os realizar e as principais conclusões obtidas;

b) Uma arguição em que o candidato tem igual tempo ao das intervenções dos membros do júri.

3 - Todos os vogais do júri devem intervir na arguição da tese.

4 - Na primeira reunião do júri é acordada, sob proposta do presidente, a sequência das intervenções e a distribuição dos respetivos tempos de arguição As provas não podem exceder a duração de duas horas e trinta minutos.

5 - O idioma adotado na sessão pública é o mesmo em que foi redigida a tese.

6 - A tese assume caráter definitivo após a realização das provas e, quando for caso disso, após a confirmação, pelo presidente do júri, da introdução das alterações solicitadas pelo júri.

7 - O candidato procede à entrega de quatro exemplares da tese definitiva em suporte papel e cinco exemplares em formato pdf.

Artigo 26.º

Deliberações do júri

1 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:

a) Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou

b) Em caso de empate.

3 - Das reuniões do júri é lavrada ata, da qual constam os votos emitidos por cada um dos seus membros e respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

4 - O funcionamento do júri, em tudo o que não esteja previsto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, rege-se pelo Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 27.º

Qualificação final do grau de doutor

1 - Ao grau académico de doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento e o mérito da tese apreciado no ato público.

2 - A qualificação final será expressa pelas fórmulas de Recusado, Aprovado com Bom e Aprovado com Muito Bom.

3 - À qualificação de Aprovado Com Muito Bom por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Muito Bom com Distinção nos casos em que os trabalhos do candidato e a tese por ele apresentada atinjam um nível excelência segundo os critérios definidos no Anexo C.

Artigo 28.º

Diplomas

1 - O grau de Doutor é titulado por uma carta doutoral emitida pela Reitoria da Universidade de Lisboa.

2 - A titulação deste grau é garantida perante a obtenção de aproveitamento em todas as unidades curriculares do curso de doutoramento e aprovação no ato público de defesa da tese.

3 - A emissão da carta doutoral é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma, elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro e do Regulamento de Suplemento ao Diploma do ISCSP.

Artigo 29.º

Elementos dos diplomas e cartas de curso

Dos diplomas e cartas de curso constam os elementos definidos como obrigatórios pela Reitoria da Universidade de Lisboa, que procede à emissão dos mesmos.

Artigo 30.º

Prazo de emissão da carta de curso

1 - A emissão de qualquer um dos documentos referidos no Artigo anterior só é realizada por requerimento do doutorando e após pagamento do valor estipulado na tabela de emolumentos da UL.

2 - A emissão de certidão de registo (diploma) não é condicionada à solicitação de emissão ou pagamento da carta de curso.

3 - A emissão da certidão de registo (diploma) e da carta de curso será feita no prazo máximo definido pela Reitoria da Universidade de Lisboa, que procede à emissão das mesmas, acompanhadas do suplemento ao diploma.

4 - O suplemento ao diploma é de natureza informativa, não substitui o diploma nem faz prova da titularidade da habilitação a que se refere. Para a emissão do suplemento ao diploma não é cobrado qualquer valor.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 31.º

Propriedade Intelectual

1 - Os direitos de autor da tese pertencem ao doutorando.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ISCSP e a UL poderão utilizar livremente o título e resumos da tese e permitir a consulta integral da mesma, nomeadamente através dos seus serviços de documentação e bibliotecas.

3 - A colocação da tese em repositórios de caráter científico ou associados a sistemas de verificação de plágio, será objeto de regulamentação autónoma.

4 - Se, na investigação desenvolvida pelo doutorando no âmbito da preparação da tese de doutoramento, resultarem produtos ou sistemas suscetíveis de proteção pela legislação sobre propriedade industrial e ou sobre direitos de autor, a titularidade dos respetivos direitos pertencerá conjuntamente ao doutorando e ao ISCSP.

5 - Serão objeto de acordo autónomo entre o doutorando e o ISCSP os termos de exploração comercial dos produtos ou sistemas referidos no número anterior, bem como da repartição de eventuais resultados dessa exploração.

Artigo 32.º

Acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

1 - Compete ao Conselho Pedagógico do ISCSP assegurar o acompanhamento pedagógico dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor.

2 - Compete ao Conselho Científico do ISCSP assegurar o acompanhamento científico dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor.

Artigo 33.º

Publicação

O presente Regulamento é publicado no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 35.º

Aplicação no tempo

O presente Regulamento aplica-se a partir do ano letivo de 2013/2014.

Artigo 36.º

Disposição revogatória

É revogado o Regulamento Geral de Doutoramento em vigor desde o ano letivo 2011/2012.

Aprovado pelo Conselho Científico, em 5 de setembro de 2013

Homologado pelo Presidente do ISCSP, em 6 de setembro de 2013.

6 de setembro de 2013. - O Presidente, Manuel Meirinho.

ANEXO A

Estrutura do projeto de tese de doutoramento

(ver documento original)

ANEXO B

Normas de redação

Normas formais de redação obrigatórias:

Espaçamento entre linhas: 1,5.

Espaçamento entre parágrafos: 2.

Espaçamento entre notas ao corpo do texto: 1.

Tipo de fontes: Times New Roman ou Calibri.

Tamanho das fontes: 12.

Notas ao corpo do texto: 10.

Margens: superior: 3 cm; lateral esquerda: 3 cm; lateral direita: 2 cm; inferior: 2 cm.

Numeração das páginas: por norma, no canto inferior direito, em numeração árabe, a partir da introdução (nas páginas precedentes dever-se-á usar numeração romana).

Tabelas e figuras: indicação do tipo e número da ilustração, seguido do respetivo título e terminando com a menção da fonte de onde provém a informação.

O ISCSP não adota nenhuma nenhum livro de estilo específica, contudo, é obrigatória a adoção de um para ser seguido em tudo o que não esteja previsto em cima.

Capa da tese

1) Logótipos da ULISBOA e do ISCSP;

2) Título da tese e subtítulo (se existir);

3) Nome completo do autor;

4) Designação da instituição à qual a tese é apresentada;

5) Nome do Orientador (e coorientador, quando existir);

6) Imagem (se aplicável);

7) Nome dos elementos do Júri (apenas na versão definitiva);

8) Grau académico e especialidade;

9) Lugar e ano.

Página de título

1) Logótipos da UL e do ISCSP;

2) Título da tese, e subtítulo (se existir);

3) Outros logótipos ou imagens consideradas necessárias e adequadas pelo Mestrando/Doutorando;

4) Nome completo do autor, incluindo qualificações e distinções (se desejado);

5) Designação da instituição à qual a tese é apresentada;

6) Nome do Orientador (e coorientador, quando existir);

7) Nome dos elementos do Júri (apenas na versão definitiva);

8) Grau académico e especialidade;

9) Data de apresentação e de defesa;

10) Lugar e data de apresentação (quando aplicável).

ANEXO C

Critérios para a atribuição da classificação de "muito bom com distinção"

Os critérios para a atribuição da classificação de "muito bom com distinção" às teses de doutoramento são os seguintes:

(ver documento original)

207300865

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1117926.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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