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Despacho 13266/2013, de 17 de Outubro

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Sumário

Publica a subdelegação de competências do diretor do Centro Distrital de Castelo Branco no diretor da Unidade de Prestações e Contribuições

Texto do documento

Despacho 13266/2013

Subdelegação de competências

O diretor do Centro Distrital de Castelo Branco, licenciado António de Melo Bernardo, pelo Despacho 10377/2013, datado de 18 de julho de 2013, publicado no DR, n.º 152, 2.ª série, de 8 de agosto, subdelegou competências em mim, Luís Carlos Mendes Plácido, diretor da Unidade de Prestações e Contribuições, com faculdade de subdelegação.

Nos termos dos artigos 36 e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, no âmbito da respetiva competência, subdelego:

1 - Na Diretora do Núcleo de Prestações, licenciada Maria Lopes Afonso dos Santos Coelho, no âmbito do respetivo Núcleo e com autorização de subdelegação:

1.1 - A competência para:

1.1.1 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações familiares e de deficiência;

1.1.2 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de desemprego, incluindo o subsídio social de desemprego - bem como o montante global das mesmas - e ainda outras relacionadas com a cessação do contrato de trabalho;

1.1.3 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação dos subsídios no âmbito da proteção na parentalidade;

1.1.4 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação dos pedidos de subsídio de doença;

1.1.5 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações compensatórias de subsídio de férias, de Natal e outras de natureza análoga;

1.1.6 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação de outras prestações e ou compensações pecuniárias relacionadas com a suspensão ou cessação dos contratos de trabalho;

1.1.7 - Despachar os pedidos de insuficiência económica, reavaliação e faltas a exame médico dos beneficiários, bem como dos médicos seus representantes;

1.1.8 - Requerer a fiscalização da doença e a realização de juntas médicas, consoante os casos e a lei aplicável;

1.1.9 - Emitir notas de reembolso de despesas efetuadas com o funcionamento das comissões de recurso, quando o parecer for desfavorável ao requerente;

1.1.10 - Despachar os pedidos de justificação de faltas a juntas médicas, ao abrigo do Decreto-Lei 360/97, de 17 de dezembro;

1.1.11 - Autorizar as despesas com transportes em ambulâncias para a realização de exames médicos;

1.1.12 - Autorizar as comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação;

1.1.13 - Autorizar o reembolso de despesas efetuadas com o funcionamento das comissões de recurso;

1.1.14 - Autorizar as despesas com a realização de relatórios e pareceres médicos no âmbito dos Serviços de Verificação de Incapacidades (SVI);

1.1.15 - Autorizar a realização de despesas com o transporte de médicos das Comissões de Verificação de Incapacidades Temporárias (CVIT) e das Comissões de Verificação de Incapacidades Permanentes (CVIP);

1.1.16 - Autorizar as despesas relativas aos elementos auxiliares de diagnóstico e exames médicos necessários à avaliação da incapacidade;

1.1.17 - Anular notas de reposição, quando tenham sido indevidamente emitidas;

1.1.18 - Emitir quaisquer certidões e declarações relativas a beneficiários;

1.1.19 - Decidir sobre a atribuição, suspensão ou cessação do Rendimento Social de Inserção, do Complemento Solidário para Idosos e de outras prestações do subsistema de solidariedade;

1.1.20 - Organizar processos relativos à atribuição das prestações de invalidez, velhice, morte, complemento por dependência e reembolso das despesas de funeral, bem como colaborar com o Centro Nacional de Pensões na atualização dos dados do respetivo sistema de informação;

1.1.21 - Decidir processos de atribuição de pensão social de invalidez e velhice, pensão de viuvez e orfandade;

1.1.22 - Emitir certidões, ao abrigo do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo;

1.1.23 - Participar as infrações de natureza contraordenacional em matéria de segurança social, bem como das situações que indiciem crime contra a segurança social.

2 - No Diretor do Núcleo de Contribuições, licenciado Mapril Gouveia de Oliveira, no âmbito do respetivo Núcleo e com autorização de subdelegação:

2.1 - A competência para:

2.1.1 - Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas no sistema público de segurança social, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

2.1.2 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;

2.1.3 - Decidir sobre os processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como processos de situações de pré-reforma ou similares;

2.1.4 - Decidir sobre os processos de medidas de incentivos à interioridade;

2.1.5 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;

2.1.6 - Emitir quaisquer certidões e declarações relativas a beneficiários;

2.1.7 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências e bonificações do tempo de serviço;

2.1.8 - Decidir sobre os processos de Seguro Social Voluntário, de pagamentos retroativos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

2.1.9 - Despachar os processos de bonificação de tempo de serviço;

2.1.10 - Decidir os pedidos de restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas;

2.1.11 - Decidir os pedidos de prescrição de contribuições;

2.1.12 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

2.1.13 - Decidir as reclamações dos contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo, emitindo os respetivos extratos de divida;

2.1.14 - Autorizar a anulação de registos de remunerações, articulando, quando necessário, com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, para anular as correspondentes contribuições;

2.1.15 - Autorizar a transferência de contribuições entre regimes;

2.1.16 - Autorizar os pedidos de isenção, cessação, dispensa ou redução do pagamento de contribuições para o regime geral de trabalhadores independentes;

2.1.17 - Fornecer elementos relativos a enquadramento, vinculação, inscrição, identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas nos regimes de segurança social e na segurança social;

2.1.18 - Fornecer elementos relativos a registo de remunerações, nomeadamente através de extratos, certidões e declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários;

2.1.19 - Emitir quaisquer certidões relativas à situação contributiva perante a segurança social de pessoas singulares e coletivas;

2.1.20 - Emitir certidões, ao abrigo do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo;

2.1.21 - Participar as infrações de natureza contraordenacional em matéria de segurança social, bem como das situações que indiciem crime contra a segurança social;

2.1.22 - Autorizar, através da celebração de acordos de regularização voluntária previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, o pagamento diferido de contribuições e quotizações em divida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva;

2.1.23 - Autorizar, através da celebração de acordos previstos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, observados os condicionalismos legais, o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes do incumprimento.

3 - As competências ora subdelegadas entendem-se feitas, sem prejuízo do disposto no art.º 39.º do C. P. A. designadamente os poderes de avocação e supervisão.

4 - O presente despacho, em cumprimento do n.º 2 do art.º 37.º do C. P. A., será publicado no Diário da República, 2.ª série, é de aplicação imediata, ratificando-se, desde 9 de maio de 2012, todos os atos praticados no âmbito das competências ora delegadas.

26 de setembro de 2013. - O Diretor de Unidade de Prestações e Contribuições, Luís Carlos Mendes Plácido.

207302614

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1117894.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-17 - Decreto-Lei 360/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece o Sistema de Verificação de Incapacidades (SIV) no âmbito da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-25 - Decreto-Lei 213/2012 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social

    Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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