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Aviso 12649/2013, de 15 de Outubro

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Sumário

Abertura do 14.º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça

Texto do documento

Aviso 12649/2013

Torna-se público que, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 08 de outubro de 2013, foi determinado:

1. Declarar-se aberto o 14.º concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 50.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, para o preenchimento das vagas que vierem a ocorrer no período de três anos, a partir de 12 de março de 2014.

2. São concorrentes necessários os Juízes Desembargadores dos Tribunais da Relação que, à data da publicação do aviso de abertura do concurso, se encontrem no quarto superior da lista de antiguidades e não declarem renunciar ao lugar.

3. A lista dos concorrentes necessários ao presente concurso ficará disponível para consulta nas instalações do Conselho Superior da Magistratura e será publicitada no respetivo sítio Internet (www.csm.org.pt), aquando da publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República, sem necessidade de qualquer notificação ulterior.

§ Único - A lista publicada não é suscetível de sofrer alteração posterior na decorrência da eventual desistência de concorrente(s) necessário(s).

4. Do quarto superior da lista de antiguidades consideram-se excluídos, sem possibilidade de substituição pelos subsequentes na ordenação, os juízes desembargadores relativamente aos quais, no último dia do prazo de candidatura, já tenha sido deliberada pelo Conselho Superior da Magistratura a sua nomeação para o Supremo Tribunal de Justiça, o seu desligamento do serviço, estejam suspensos do exercício de funções, ou que estejam nomeados, a título definitivo, para outro Tribunal Superior, ainda que tais atos não tenham sido publicados no Diário da República, com exceção dos que não optaram pela desvinculação da Magistratura Judicial.

5. Podem ainda apresentar-se ao concurso, como concorrentes voluntários, Procuradores-Gerais Adjuntos que reúnam as condições previstas no artigo 51.º n.º 3, alínea a), do Estatuto dos Magistrados Judiciais e juristas de mérito que reúnam as condições previstas no artigo 51.º n.º 3, alínea b), do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

6. O presente concurso reveste a natureza curricular, sendo a graduação feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, nos termos do artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

6.1. Os fatores são valorados da seguinte forma:

a) Anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos;

b) Graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos;

c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos;

d) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 5 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função;

e) Atividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados com ponderação entre 0 e 10 pontos;

f) A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos;

São critérios de valoração de idoneidade:

i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função;

ii) A qualidade dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos designadamente no domínio da técnica jurídica, nas opções quanto à forma e ainda quanto à substância;

iii) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e atualizada e na adaptação às modernas tecnologias;

iv) Eventuais sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que toquem com a sua idoneidade serão ponderadas, de acordo com a maior ou com a menor gravidade, com dedução até 20 pontos;

v) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação;

vi) Capacidade de relacionamento profissional.

7. O júri, a que se reporta o artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, é constituído por:

a) Juiz Conselheiro António Silva Henriques Gaspar, Presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) Juiz Conselheiro António Joaquim Piçarra, Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura;

c) Dr. Alfredo José Leal Castanheira Neves, eleito pelo Conselho Superior do Ministério Público;

d) Professor Dr. José Manuel Moreira Cardoso da Costa, Vogal do CSM não pertencente à magistratura, eleito pelo Conselho Superior da Magistratura;

e) Prof. Doutor Pedro Romano Martinez, indicado pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e escolhido pelo Conselho Superior da Magistratura;

f) Dr. Carlos Pinto de Abreu, indicado pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados.

8. Os concorrentes têm o prazo de 20 (vinte) dias úteis, após a publicação no Diário da República do aviso de abertura, para formalizar a sua candidatura mediante a apresentação de requerimento, de nota curricular e de trabalhos científicos e forenses, nos termos do n.º 4 do artigo 51.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

9. Dentro do mesmo prazo de 20 dias úteis podem os concorrentes necessários apresentar eventuais declarações de renúncia ao concurso.

10. Os trabalhos científicos e forenses deverão, ser entregues com uma versão original e duas cópias, de preferência em formato digital.

11. Os juízes desembargadores e os procuradores-gerais adjuntos podem entregar, no máximo, 10 (dez) trabalhos forenses e 3 (três) trabalhos científicos; os juristas de mérito podem entregar no máximo 10 (dez) trabalhos científicos e 3 (três) trabalhos forenses. Não serão considerados os trabalhos que ultrapassem os números definidos.

12. Relativamente a cada concorrente é aberto um processo individual de candidatura, no qual, tendo em conta as diversas classes de concorrentes, se integram os elementos relevantes, designadamente os extraídos do respetivo processo individual (v.g., percurso profissional, classificações de serviço, relatórios das três últimas inspeções, incluindo, eventualmente, a efetuada ao serviço nos Tribunais da Relação, mapas estatísticos relativos a toda a carreira nas Relações e registo disciplinar), os trabalhos apresentados, a nota curricular elaborada pelo concorrente e o respetivo requerimento de candidatura.

Se necessário, solicitar-se-ão ainda os elementos respeitantes ao serviço realizado noutras jurisdições ou serviços a que os concorrentes tenham estado ligados, bem como o certificado de habilitações se porventura o mesmo não constar do registo individual.

13. Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, o Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura fixará o dia para proceder ao sorteio público dos diversos concorrentes pelos respetivos membros do júri, divulgando previamente a realização desse ato através da página eletrónica do CSM. Na data designada, o Vice-Presidente do CSM presidirá ao sorteio dos diversos concorrentes pelos membros do júri, com exceção do seu Presidente.

14. Após a distribuição dos concorrentes referida no número anterior, os membros do júri têm 40 (quarenta) dias úteis para elaborar um parecer preliminar, relativamente aos concorrentes que lhes foram distribuídos em sorteio, considerando os fatores referidos no n.º 1 do artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a valoração referida no ponto 6.1 e a respetiva fundamentação.

14.1. Este parecer preliminar terá natureza meramente instrumental e reservada, tendo como objetivo facilitar a cada um dos restantes membros do júri a análise dos diversos fatores e ponderar a apreciação da valia relativa de cada concorrente.

14.2. O Plenário poderá, fundamentadamente, prorrogar o prazo supra referido.

15. A todos os membros do júri serão entregues, em momento prévio à discussão pública dos currículos, cópia do parecer preliminar, da nota curricular e dos trabalhos científicos e forenses entregues pelos concorrentes. Para efeitos de consulta, todos os elementos com pertinência para o concurso ficarão à disposição dos membros do júri.

16. Compete ao júri fixar as datas da realização das provas públicas de defesa dos currículos, que se deverão realizar em período não superior a um mês, contado da entrega a que se reporta o ponto 15.

16.1. A data de realização das provas públicas deve ser comunicada aos concorrentes com uma antecedência não inferior a 8 dias úteis.

16.2. A falta à prova só pode ser justificável, no prazo de 24 horas, a contar do impedimento.

16.3. Nos casos referidos no ponto anterior, só pode ser diferida a realização da prova por um período de quinze dias.

16.4. A ausência não justificada à prova pública de defesa do currículo implica renúncia ao concurso.

17. A defesa pública do currículo, será realizada perante o júri do concurso, terá como arguente o membro do júri que elaborou o respetivo parecer preliminar e uma duração não superior a 20 minutos.

18. Após a defesa pública dos currículos de todos os concorrentes, o júri reúne a fim de emitir parecer final sobre a prestação dos mesmos, podendo propor a exclusão da graduação os concorrentes voluntários que não reúnam as condições previstas no artigo 51.º, n.º 3, do Estatuto do Magistrados Judiciais; o parecer do júri é tomado em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura ao aprovar o acórdão definitivo no qual procede à graduação dos candidatos, de acordo com o mérito relativo.

19. A graduação final é feita independentemente da antiguidade de cada um dos concorrentes, funcionando esta como critério de desempate em caso de igualdade de pontuação.

20. Com voto consultivo, serão admitidos a participar nas reuniões do plenário do Conselho Superior da Magistratura em que se discuta, ou delibere sobre o concurso de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral da República e o Bastonário da Ordem dos Advogados (artigo 156.º, n.º 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais). Na reunião plenária em que se delibere sobre as listas de graduação final serão ainda convocados para participar, também com voto consultivo, os Presidentes dos Tribunais da Relação (artigo 156.º, n.º 5, do Estatuto dos Magistrados Judiciais).

21. Atenta a qualidade das diversas classes concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respetiva tramitação, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º, do Código do Procedimento Administrativo.

22. Com a notificação do acórdão definitivo sobre a lista dos candidatos emitido pelo Conselho Superior da Magistratura é enviado a cada concorrente cópia da ata do júri da qual conste a concreta aplicação dos critérios antecipadamente definidos.

9 de outubro de 2013. - O Juiz-Secretário do Conselho Superior da Magistratura, Joel Timóteo Ramos Pereira, Juiz de Direito.

207312959

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1117639.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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