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Despacho 13042/2013, de 14 de Outubro

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Sumário

Aprovação da Nota Técnica 14 - Fontes Abastecedoras de Água para o Serviço de Incêndio (SI)

Texto do documento

Despacho 13042/2013

Aprovação das Nota Técnica 14 - Fontes Abastecedoras de Água para o Serviço de Incêndio (SI)

O n.º 2 do artigo 171.º da Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro (RT- SCIE) faz depender de legislação própria ou, na sua falta, de especificação técnica publicada por Despacho do Presidente da ANPC, a aplicação do disposto nesta regulamentação, no que às Fontes Abastecedoras de Água para o uso do Serviço de Incêndio diz respeito.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º e da competência prevista na alínea g) do artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei 73/2013, de 31 de maio (Lei Orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil) e, ainda, do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro (RJSCIE), e no uso da competência que me foi delegada pela alínea iv) do n.º 1 do Despacho do Presidente da ANPC n.º 8856/2013, datado de 25 de junho de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 8 de julho, determino:

1 - É aprovada a Nota Técnica N.º 14 - Fontes Abastecedoras de Água para o serviço de Incêndio -, anexa ao presente Despacho, e do qual faz parte integrante.

2 - O presente Despacho entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

18 de setembro de 2013. - O Diretor Nacional, José António Gil Oliveira.

ANEXO

Nota técnica n.º 14

Fontes de abastecimento de água para o serviço de Incêndio (SI)

Objetivo

Enunciar os tipos de fontes de alimentação de água permitidos pelo RT-SCIE tendo em consideração as categorias de risco e as consequentes garantias a que devem satisfazer.

Definir as características construtivas gerais a satisfazer pelos reservatórios de água privativos do serviço de incêndios (RASI) e as respetivas capacidades mínimas de água, considerando as categorias de risco das instalações protegidas por meios de intervenção, manuais e ou automáticos, funcionando com recurso àquele agente extintor.

Aplicação

Licenciamento e localização de novos edifícios ou recintos ao ar livre que possuam utilizações-tipo classificadas nas 2.ª, 3.ª ou 4.ª categorias de risco.

Referências

Regulamento Técnico de SCIE (Portaria 1532/2008, de 29 dezembro).

Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto (Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais), retificado pela Declaração de retificação n.º 153/95, de 30 de novembro, o qual se mantém em vigor nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 194/2009, de 29 de agosto, em tudo o que não contrarie o disposto no mesmo decreto-lei até à aprovação do Decreto Regulamentar previsto no artigo 74.º

NFPA-13 - Installation of Fire Sprinkler Systems;

NFPA-22 - Standard for Water Tanks for Private Fire Protection 2008

CEPREVEN-RT2-ABA - Regra técnica para os equipamentos do abastecimento de água - cfr EN12845

1 - Características gerais

Uma fonte abastecedora de água do serviço de incêndios é a primeira componente de qualquer sistema de combate a incêndios que funcione com recurso àquele agente extintor.

Para ser considerado como tal, um determinado manancial de água deve garantir de forma contínua:

a) A alimentação daquele fluido por um tempo definido em função do risco;

b) O caudal e a pressão adequados ao sistema, considerando o número de dispositivos, bocas de incêndio, aspersores e cortinas de água, passíveis de abertura simultânea;

c) O funcionamento automático do sistema;

d) O fluxo da água sem matérias sólidas em suspensão;

e) O controlo pelo proprietário da instalação servida;

f) Os avisos automáticos de perigo por falta de caudal ou pressão.

2 - Rede pública

A utilização da rede pública como fonte abastecedora só é permitida para a alimentação de redes de incêndio armadas do tipo carretel nas situações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 164.º do RT-SCIE e, sempre que a ANPC o permita, nas situações previstas nas no n.º 1 do artigo 167.º do RT-SCIE, desde que haja garantia do cumprimento das condições de pressão e caudal nos dispositivos mais desfavoráveis, isto é valores de:

a) Pressão dinâmica mínima de 250 kPa;

b) Caudal instantâneo mínimo de 1,5 l/s por carretel com metade dos carretéis em operação num máximo de quatro.

Admite-se que os valores de pressão e caudal referidos e as características de continuidade do abastecimento possam resultar, quer da ligação direta à rede pública, quer ser obtidos através da intercalação de um sistema de pressurização, o qual poderá ser constituído, no mínimo, por um reservatório hidropneumático com a capacidade de 2 m3, hidróforo, cujo compressor seja dimensionado para satisfazer aqueles valores.

Este depósito, excecionando a sua capacidade, deve satisfazer as restantes condições indicadas no ponto 7 desta NT.

3 - Reservatórios privativos do SI

Exceto nos casos particulares atrás referidos, e que se encontram regulamentarmente definidos, as condições de pressão e de caudal dos sistemas fixos de extinção por água devem ser asseguradas por reservatório privativo associado a grupos hidropressores.

A rede húmida deve, assim, manter-se permanentemente em carga, com água proveniente de um RASI, pressurizada através de um grupo hidropressor próprio, funcionando em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 168.º do RT-SCIE.

A capacidade do reservatório e a potência do grupo hidropressor devem ser calculadas com base no caudal máximo exigível para a operação simultânea dos sistemas de extinção manuais e automáticos, durante o período de tempo adequado à categoria de risco da utilização-tipo, em conformidade com as normas portuguesas ou, na sua falta, de acordo com as especificações da ANPC que seguidamente se referem conforme previsto pelo n.º 7 do artigo 168.º do RT-SCIE

Quanto à sua localização, relativamente ao solo, os reservatórios considerados como RASI podem ser elevados, de superfície, enterrados ou semi-enterrados.

Podem ser construídos com recurso a diversos materiais, desde que os respetivos cálculos de resistência e estabilidade contemplem as solicitações regulamentares estabelecidas para as diversas regiões do território português. Os mais vulgarizados são em betão armado ou pré-esforçado e os metálicos.

Os reservatórios podem abastecer diretamente os meios que servem, funcionando por gravidade ou pressurizados (como já referido), ou servir como fonte de alimentação a um grupo sobrepressor.

4 - Reservatórios em betão

Este tipo de reservatório deve possuir as seguintes caraterísticas:

a) Ser resistente, estanque e com o fundo inclinado, no mínimo, a 1 % na direção da descarga;

b) Se enterrado, bi-compartimentado, tendo as suas duas células comunicação entre si e com a câmara de aspiração através de tubagem dotada de válvula de seccionamento e possibilitar o esvaziamento de qualquer das células e mantendo a outra em funcionamento;

c) Cada célula deve possuir circuito de distribuição com a entrada protegida por ralo e equipado com válvula de seccionamento, descarregador de superfície de emergência, circuito de esvaziamento e limpeza através de descarga de fundo, ventilação adequada e fácil acesso ao seu interior (no mínimo, tampa de 0,80 x 0,80 m, estanque);

d) Cada célula deve possuir circuito de alimentação com válvula de seccionamento;

e) Se não for compartimentado deve possuir by-pass, como garante da continuidade da alimentação de água durante as operações de manutenção e limpeza;

f) Ser alimentado a partir da rede pública, com entrada dotada de contador, devendo o tempo de reposição do seu nível máximo ser inferior a 36 horas;

g) A boca da tubagem de alimentação a partir da rede pública deve situar-se num plano superior ao nível máximo do plano de água do reservatório, para evitar contaminação da água da rede.

Este reservatório deve ser equipado com os seguintes acessórios:

a) Tubo de ventilação em ferro galvanizado (mínimo 2") terminando em pescoço de cavalo e protegido por rede de malha fina;

b) Tubagem de aspiração com placa anti-vórtice;

c) Tubagem de enchimento (adutora) com válvula de seccionamento;

d) Tubo ladrão em ferro galvanizado (mínimo 2");

e) Sistema de enchimento automático constituído por válvula de boia ou outro de reconhecida qualidade;

f) Indicadores de nível, máximo e mínimo, protegidos contra a corrosão, com saída de alarme, transmitido à distância para o posto de segurança, quando este existir.

5 - Reservatórios metálicos de superfície

Estes reservatórios devem apresentar certificado de homologação.

A estrutura dos reservatórios deve ser antissísmica.

O corpo dos reservatórios deve ser fabricado em aço galvanizado a quente.

A ligação entre os vários componentes do corpo dos reservatórios pode ser feita por soldadura ou parafusos.

Quando a ligação seja feita por parafusos, estes têm que ser de aço galvanizado com revestimento a matéria plástica nas partes exteriores e a selagem dos componentes do corpo dos reservatórios nos pontos de união deve ser obtida utilizando membrana ou massa plástica apropriada.

Quando a ligação é feita por soldadura, esta deve ser suficientemente resistente e garantida por meio de radiografia

O teto dos reservatórios deve ser, também, em aço galvanizado a quente e com uma inclinação não inferior a 2 %, para escoamento das águas pluviais.

A base dos reservatórios deve ser construída em betão assente em cascalho. O perímetro do depósito, na zona em que se apoia no maciço, deve ser selado com massa plástica apropriada, salvo no caso de utilização de membranas de estanquidade.

O terreno ou o pavimento onde assenta a base de betão deve oferecer uma resistência suficiente, tendo em conta a altura da água e as características do reservatório.

Os reservatórios devem ser fornecidos com os seguintes acessórios:

a) Escada vertical de acesso com proteção;

b) Tubo de ventilação em ferro galvanizado de, no mínimo, 2", protegido com rede de malha apertada;

c) Tubagem de aspiração com placa anti-vórtice;

d) Vão de acesso ao reservatório com porta estanque;

e) Tubagem de enchimento (tubo adutor) com válvula de seccionamento;

f) Tubo ladrão em ferro galvanizado de, no mínimo, 2";

g) Tubo de drenagem com válvula de seccionamento;

h) Sistema de enchimento automático constituído por válvula de boia ou outro de reconhecida qualidade;

i) Indicadores de nível máximo e mínimo, protegidos contra a corrosão, com saída de alarme, transmitido à distância para o posto de segurança, quando este existir.

6 - Capacidade mínima dos RASI

A altura de referência para o cálculo da capacidade do reservatório deve ser medida entre o tubo ladrão e a placa anti-vórtice.

A capacidade dos RASI deve ser calculada tendo em consideração o número de dispositivos em funcionamento e a autonomia requerida para os mesmos em função da categoria de risco da utilização-tipo.

A fórmula de cálculo é a seguinte:

C = (Q + QH + QS + QC) T

em que,

C - Capacidade do depósito, em litros

Q = Q1 (se apenas existirem redes de 1.ª intervenção) ou Q=Q2 (se também existirem redes de 2.ª intervenção)

Q1 - Caudal de alimentação das redes de 1.ª intervenção, em litros/ minuto

Q2 - Caudal de alimentação das redes de 2.ª intervenção, em litros/ minuto

QH - Caudal de alimentação dos hidrantes, em litros/ minuto, se não forem alimentados pela rede pública

QS - Caudal de alimentação das redes de sprinklers, em litros/ minuto

QC - Caudal de alimentação das cortinas de água, em litros/minuto

T - Tempo de autonomia do sistema, em minutos conforme o quadro seguinte

(ver documento original)

Os caudais de alimentação das redes de incêndio são calculados pelas seguintes expressões:

Q1 (l/min.) = n1 x 1,5 l/s x 60 (n.º 1 do artigo 167.º do RT-SCIE)

Q2 (l/min.) = n2 x 4 l/s x 60 (n.º 3 do artigo 171.º do RT-SCIE)

QH (l/min.) = nH x 20 l/s x 60 (n.º 8 do artigo 12.º do RT-SCIE)

QS (l/min.) = qs x As (Quadro XXX VII da alínea a) do n.º 3 do artigo 174.º do RT-SCIE que se transcreve a seguir)

QC (l/min.) = Ac x 10 l/min.m2 (alínea a) do artigo 179.º do RT-SCIE)

Quadro XXXVII da alínea a) do n.º 3 do artigo 174.º do RT-SCIE

(ver documento original)

Nota. - Aceita-se que nos sistemas de sprinklers ESFR a autonomia possa ser de 60 minutos, mesmo no caso da UT XII

sendo,

n1 - Número de carretéis a alimentar na rede de 1.ª intervenção, considerando metade deles em funcionamento num máximo de quatro n2 - Número de bocas de incêndio a alimentar na rede de 2.ª intervenção, considerando metade delas em funcionamento num máximo de quatro nH - Número de hidrantes a alimentar na rede de hidrantes, considerando no máximo dois qs - Densidade de descarga do sistema de sprinklers, variando com o local de risco a proteger, em l/min.m2

As - Área de operação dos sprinklers, variando com o local de risco a proteger, em m2

Ac - Somatório das áreas dos vãos a irrigar pelas cortinas de água, apenas no compartimento de fogo mais gravoso, em m2

7 - Depositos pressurizados

Este tipo de reservatórios, cuja capacidade não deve ser inferior a 15 m3 pode ser utilizado como fonte exclusiva de abastecimento de uma rede de sprinklers, para proteção pontual de instalações com área inferior a 200 m2, pertencentes à 1.ª categoria de risco, desde que satisfaça as seguintes condições:

a) Estar protegido pela rede de extinção automática, quer esteja ou não implantado dentro do local das instalações servidas por esta;

b) No caso de não cumprir o referido no ponto anterior deve estar em compartimento corta-fogo isolado, cujos elementos de construção devem satisfazer a classe de resistência EI 30 ou superior;

c) O espaço ocupado pelo ar deve ser superior a um terço do volume total do depósito;

d) A pressão dentro do tanque deve ser superior a 500 e inferior a 1200 kPa;

e) A tubagem de descarga deve situar-se 0,05 m acima do fundo;

f) O abastecimento de ar e água deve garantir, após utilização, a reposição das condições iniciais em oito horas ou menos.

Estes depósitos devem estar equipados com:

a) Manómetro que indique a pressão de serviço;

b) Indicador de nível de água, em vidro, protegido contra danos mecânicos e dotado de válvulas de fecho, normalmente fechadas, e de descarga;

c) Dispositivo de escape de ar que evite a ultrapassagem da pressão máxima de segurança.

8 - Mananciais inesgotáveis

O recurso aos designados mananciais inesgotáveis (rio, lago ou mar) que apresentem as características referidas no ponto 1 desta NT, mesmo em situações climáticas de seca, não está previsto no RT-SCIE. A sua adoção, só é autorizada a título excecional e em casos devidamente justificados, devendo satisfazer a regra técnica CEPREVEN em referência e ser submetida à aprovação da ANPC.

207290895

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1117435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-31 - Decreto-Lei 73/2013 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil, abreviadamente designada por ANPC.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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