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Despacho 12982/2013, de 11 de Outubro

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Sumário

Ingresso na categoria de sargentos, no posto de segundo-sargento da classe de maquinistas navais, de vários militares

Texto do documento

Despacho 12982/2013

Manda o Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo da alínea d) do número 1 do artigo 68.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e de harmonia com o número 1 do artigo 260.º e do número 1 do artigo 167.º ambos do mesmo estatuto, ingressar na categoria de sargentos, no posto de segundo-sargento da classe de maquinistas navais, os seguintes militares:

9318309 - Paulo Henrique Neves Marcelino

9332307 - Rodrigo José da Costa Gonçalves

9309707 - Fábio André Fonseca Zegre Custódio

9334805 - Patrícia Daniela Lima Neiva

9341008 - Marco Manuel Abrantes Martins

9300609 - Laura Helena Carriço Gaspar

(supranumerários), que concluíram com aproveitamento o curso de formação de sargentos maquinistas navais, a contar de 1 de outubro de 2013, data a partir da qual lhes conta a respetiva antiguidade e lhes são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com o disposto no número 2 do artigo 68.º do EMFAR, ficando colocados na 1.ª posição remuneratória do novo posto, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro.

Estes militares, uma vez ingressados e tal como vão ordenados, deverão ser colocados na lista de antiguidade do seu posto e classe à esquerda do 9305608 segundo-sargento MQ João Pedro Pombo Luís.

1 de outubro de 2013. - Por subdelegação do Superintendente do Serviço de Pessoal, o Diretor do Serviço de Pessoal, Francisco José Nunes Braz da Silva, contra-almirante.

207291826

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1117299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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