Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 12971/2013, de 11 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Oliveira do Bairro, em regime de substituição, José António das Neves Gaspar

Texto do documento

Despacho 12971/2013

Delegação de competências

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo e n.º 1 artigo 62.º da lei Geral Tributária, o Chefe do Serviço de Finanças (regime substituição) de Oliveira do Bairro, José António das Neves Gaspar, delega no Chefe de Finanças Adjunto (regime substituição) Simão Pedro dos Santos Duarte a competência para a prática de atos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicadas:

I - Chefia da secção

2.ª Secção - Justiça Tributária (execuções fiscais)

Chefe de Finanças Adjunto (regime substituição) Simão Pedro dos Santos Duarte, Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 3;

II - Atribuição de competências

Ao Chefe de Finanças Adjunto (regime substituição), sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo Chefe de Finanças (regime de substituição) ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83 de 20 de maio, que é assegurar, sob sua orientação e supervisão, o funcionamento da secção e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativas aos funcionários, competirá:

1 - De caráter geral

1.1 - Exercer a gestão da secção, nomeadamente no que respeita à coordenação e controle dos serviços que lhe estão afetos, bem como tomar as medidas adequadas com vista ao eficiente atendimento dos utentes, atentas as prioridades de atendimento definidas na lei;

1.2 - Cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo, de acordo com o estabelecido no artigo 64.º da LGT;

1.3 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os respeitantes a pedidos de certidão a emitir pelos funcionários da respetiva secção, com exceção das situações em que se verifique haver motivo de indeferimento, controlando a correta aplicação dos emolumentos ou fiscalizando sua isenção, bem como o atempado envio das certidões requeridas por instâncias judiciais;

1.4 - Verificar e controlar a execução dos serviços, de forma a serem respeitados os prazos e alcançados os objetivos fixados legalmente ou pelas instâncias superiores;

1.5 - Assinar a correspondência expedida pela respetiva secção, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores ou a outras entidades estranhas à AT de nível institucional relevante;

1.6 - Controlar a assiduidade, a pontualidade e as faltas e licenças dos funcionários da respetiva secção, com exceção da justificação de faltas e concessão de férias;

1.7 - Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário, bem com os mandatos de notificação e citação e ordens de serviço para execução de serviços externos;

1.8 - Promover a atempada resposta às solicitações de entidades ou contribuintes, incluindo os pedidos efetuados por via eletrónica;

1.9 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação ou decisão superior;

1.10 - Promover a organização e a conservação em boa ordem do arquivo dos processos, documentos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção;

1.11 - Controlar a funcionalidade do equipamento informático da secção, promovendo a sua manutenção e o reporte dos incidentes.

2 - De caráter específico

2.1 - Ordenar a instauração e instrução de todos os processos de execução fiscal e controlar o seu tratamento informático;

2.2 - Controlar e fiscalizar o andamento destes processos, bem como a sua conferência física com os dados informáticos de gestão;

2.3 - Praticar todos os atos com eles relacionados, até à sua extinção, com exceção de(a):

a) Fixação dos valores de base de venda dos bens penhorados, quando aplicável;

b) Marcação das vendas e a respetiva modalidade;

c) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens;

d) Remoção de fieis depositários;

e) Despachos de levantamentos de penhoras e cancelamento de registos;

f) Suspensão da execução;

g) Despachos de reversão;

h) Declaração em falhas de processos executivos de valor superior a 100 UC, quando se verificarem as condições previstas no artigo 272.º do CPPT;

2.4 - Mandar autuar os processos de oposição, embargos de terceiro, reclamações de crédito e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo competente;

2.5 - Autorizar o pagamento em prestações das dívidas exigidas em processo executivo, em conformidade com o artigo 196.º do CPPT, ou lei especial, bem como apreciar as garantias apresentadas, quando a quantia exequenda não ultrapassar 100 UC;

2.6 - Declarar extintas as execuções, com o fundamento no pagamento voluntário, anulação de dívida, ou na sua prescrição nos termos dos artºs 269.º e 270.º do CPPT e 48.º da LGT, quando a dívida não ultrapasse 100 UC;

2.7 - Assinar as citações a que se refere o artigo 864.º do CPC, quer pessoais quer via CTT;

2.8 - Promover, controlar e acompanhar a gestão do sistema de restituições, compensações e pagamentos;

2.9 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais previsto no artigo 13.º do EBF;

2.10 - Tomar as medidas necessárias no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal;

III - Observações

1 - De harmonia com o disposto, nomeadamente no artigo 39.º do Código de Procedimento Administrativo e atendendo ao conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva os seguintes poderes:

1.1 - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entender convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

1.2 - Direção e controlo sobre os atos delegados;

1.3 - Modificação ou revogação dos atos praticados pelo delegado;

2 - Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência delegada utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto, em regime de substituição", com indicação da data em que foi publicada a presente delegação, identificando o Diário da República e número do aviso;

3 - Nas faltas, ausências ou impedimentos do delegante, a sua substituição será assumida por cada um dos Chefes de Finanças Adjuntos (regime de substituição) segundo a seguinte ordem:

3.1 - Chefe da secção do património - Álvaro Rocha da Silva Costa, Técnico de Administração Tributária, nível 2;

3.2 - Chefe da Secção da justiça tributária - Simão Pedro dos Santos Duarte, Técnico de Administração Tributário Adjunto, nível 3;

4 - Na eventualidade de ausência simultânea de todos os funcionários antes referidos, a substituição obedecerá ao disposto no artigo 41.º do Código de Procedimento Administrativo;

IV - Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos desde 1 de março de 2013, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias incluídas no âmbito desta delegação de competências.

5 de setembro de 2013. - O Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira do Bairro, regime de substituição, José António das Neves Gaspar.

207290716

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1117291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda