Em execução e desenvolvimento do disposto nos Estatutos da UTAD, sob proposta do Conselho de Gestão, no uso dos poderes que para o efeito me são conferidos, designadamente pelos artigos 48.º, n.º 1, alínea o) e 84.º dos Estatutos da Universidade, aprovo o seguinte:
Regulamento de Equiparação a Bolseiro
Artigo 1.º
Aos docentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro pode ser concedida equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro quando se proponham realizar atividades científicas de reconhecido interesse público, nomeadamente programas de investigação.
Artigo 2.º
A concessão do regime de equiparação a bolseiro pressupõe:
a) O reconhecimento do interesse público na iniciativa.
O conselho científico das unidades orgânicas reconhece, a requerimento do interessado, o interesse público das atividades que o docente pretende realizar, tendo nomeadamente em consideração as prioridades estabelecidas pela instituição e pela unidade orgânica.
b) A inexistência de prejuízo para o serviço.
Os pedidos serão apresentados com a antecedência que for fixada pelo conselho científico, para que a concessão da equiparação não prejudique a distribuição de serviço docente.
Artigo 3.º
1 - A equiparação a bolseiro caracteriza-se pela dispensa temporária, total ou parcial, do exercício das funções, sem prejuízo dos direitos inerentes ao seu efetivo desempenho, designadamente o abono da respetiva remuneração, e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
2 - A equiparação a bolseiro é temporária e não implica a perda do posto de trabalho.
3 - Durante o período autorizado para o gozo da equiparação a bolseiro, não é permitido o exercício, em acumulação, de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas.
Artigo 4.º
1 - Compete ao Reitor, com faculdade de delegação nos presidentes das unidades orgânicas, conceder a equiparação a bolseiro, mediante despacho que fixará a respetiva duração, condições e termos.
2 - O procedimento a seguir é o seguinte:
a) Requerimento do interessado dirigido ao Reitor, entregue nos serviços de pessoal de cada unidade orgânica com a antecedência mínima de trinta dias em relação ao período em que pretende beneficiar da equiparação a bolseiro, devendo identificar a atividade a que respeita, a duração, o interesse científico, pedagógico e cultural e os resultados previsíveis para a valorização do docente;
b) Decisão pelo Reitor, em prazo não superior a trinta dias.
Artigo 5.º
1 - A equiparação a bolseiro pode ser revogada quando o bolseiro não cumpra, por sua responsabilidade, as tarefas que se propôs.
2 - O despacho de revogação poderá determinar a devolução, total ou parcial, das remunerações pagas.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.
26 de setembro de 2013. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.
207279247