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Contrato (extrato) 602/2013, de 7 de Outubro

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Sumário

Extrato do contrato para prospeção e pesquisa de depósitos minerais, para uma área nos concelhos de Arcos de Valdevez e Ponte da Barca, denominada Ponte da Barca

Texto do documento

Contrato (extrato) n.º 602/2013

Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março, publica-se o extrato do contrato para prospeção e pesquisa de depósitos minerais, com o número de cadastro MN/PP/016/13, para uma área nos concelhos de Arcos de Valdevez e Ponte da Barca, denominada Ponte da Barca, celebrado em 22 de julho de 2013.

Titular dos direitos: Klondike Gold Corp Portugal, Unipessoal, Lda.

Depósitos minerais: Volfrâmio, Estanho, Ouro, Prata, Cobre, Zinco, Chumbo, Arsénio e Antimónio.

Área concedida: (46,813 km2) delimitada pela poligonal cujos vértices, em coordenadas Hayford-Gauss, DATUM 73, (Melriça), se indicam:

(ver documento original)

Caução: 15.000 (euro)

Período de vigência: Inicial de 3 anos, prorrogável por 1 ano, no máximo de 2 vezes.

Condições de abandono progressivo da área:

Abandonar 50 %, em blocos compactos de área não inferior a 1,0 km2, à escolha do titular, no termo do período inicial e de cada prorrogação.

Trabalhos mínimos obrigatórios:

No período inicial:

1.º Ano:

Reciclagem e reinterpretação de toda a informação já existente, com consulta e a análise de sondagens que tenham sido efetuadas na área de estudo;

Desenvolvimento de um Sistema de Informação Geográfica (SIG);

Cartografia geológico-mineira dos alvos selecionados pelo método anteriormente descrito;

Amostragem litogeoquímica em afloramentos disponíveis;

2.º Ano:

A integração de todos os dados numa base de dados SIG, em Coordenadas Hayford Gauss com Datum 73.

3.º Ano:

Cartografia geológica;

Nos locais onde seja necessário, poderão ser efetuadas trincheiras, amostragens em canal e até, eventualmente, poços de prospeção;

Realização de sondagens carotadas dos alvos selecionados nas fases anteriores;

A modelação será efetuada recorrendo a programas de computador apropriados;

Caso se mostre necessário, proceder-se-á, também, à realização de testes e ensaios metalúrgicos e se os resultados destes o justificarem, posteriormente, será realizado um estudo prévio de viabilidade técnica e económica dos recursos minerais identificados;

Em cada prorrogação:

Os trabalhos a executar nas prorrogações, ficam dependentes dos resultados obtidos no período inicial, prevendo-se que sejam, na sua maioria:

1.º ano - Avaliar os jazigos encontrados quanto à sua viabilidade económica;

2.º ano - Preparar todos os documentos para a candidatura a uma licença de exploração mineira, caso o trabalho anterior demonstre a sua viabilidade Poderão ser autorizados trabalhos diferentes dos referidos no número anterior, desde que a KLONDIKE prove que a realização destes não tem justificação técnica e económica.

Investimentos mínimos obrigatórios:

No período inicial:

1.º Ano - 40.000,0 0(euro)

2.º Ano - 70.000,0 0(euro)

3.º Ano - 100.000,00(euro)

Nas prorrogações:

1.º Ano - 70.000,00(euro)

2.º Ano - 70.000,00(euro)

Encargos de prospeção e pesquisa: pagamento anual à DGEG de um montante de 2.500 (euro).

Prazo da concessão: não superior a 20 anos, prorrogável por 2 períodos que não ultrapassem 15 anos, respetivamente.

Encargo de exploração quanto a cada concessão que lhe vier a ser conferida ao abrigo deste contrato:

Obrigação de pagamento anual à DGEG de acordo com o exclusivo critério e opção desta:

Percentagem de 10 % dos lucros líquidos da exploração, ou:

Pagamento de uma percentagem de 3,5 % sobre o valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados, para uma cotação entre 1500 dólares e 1750 dólares por onça de ouro, com uma variação de 0,25 % por cada 250 dólares (a acrescer ou diminuir), sendo os valores de referência os indicados no LME (London Metal Exchange), para a substância ouro, até um máximo de 20 %, podendo haver lugar a pagamento em espécie até 0,25 % do montante devido, e/ou;

Pagamento de uma percentagem sobre o valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados, com exceção do ouro, com base numa tabela progressiva com um valor base de referência de 3,5 %,até um máximo de 20 %, podendo haver lugar a pagamento em espécie até 0,25 % do montante devido.

Este encargo de exploração pode ser objeto de abatimentos até H do montante a receber dentro dos seguintes limites:

a) 50 % em programas locais, regionais ou nacionais de responsabilidade social, cultural, de ambiente ou do património geológico e mineiro;

b) 50 % em apoio a projetos locais propostos pelas autarquias (câmaras municipais, freguesias) abrangidas pela área da concessão;

Cada abatimento obriga a Klondike a, no mínimo efetuar metade do valor referente aos programas indicados na alínea a) e de um montante entre 5 % a 10 % referente ao projetos indicados na alínea b), de forma a que os projetos apoiados por via do abatimento tenham uma comparticipação conjunta.

Decorridos 20 anos e no fim de cada período de 5 anos proceder-se-á à revisão deste encargo de forma a obter a sua atualização.

11 de setembro de 2013. - O Diretor-Geral, Pedro Henriques Gomes Cabral.

307259523

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1116713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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