Considerando os termos da terceira alteração ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, introduzida pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, que o republica;
Considerando que, nos termos do artigo 45.º A do referido Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na alteração e republicação acima referidas, compete ao órgão legal e estatutariamente competente dos estabelecimentos de ensino superior aprovar e publicar no Diário da República e no respetivo sítio da Internet o regulamento contendo os procedimentos a adotar para efeitos de creditação;
Considerando que o conceito de creditação, no âmbito do ensino superior, traduz o ato de reconhecimento, através da atribuição de créditos ECTS, de formação anterior do mesmo nível ou de experiência profissional relevante para a aprendizagem numa determinada área científica:
É aprovado, por despacho reitoral de 20 de setembro de 2013, o
Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional da Universidade do Porto
Artigo 1.º
Regime jurídico
O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013 de 7 de agosto, em especial nos seus artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, bem como o previsto na Portaria 401/2007, de 5 de abril, definindo os procedimentos que permitem a sua aplicação à UPorto.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação, definindo os respetivos procedimentos, tendo em vista o prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma na UPorto.
2 - Nos termos do artigo 45.º do referido Decreto-Lei 74/2006, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a UPorto, através das suas Faculdades:
a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) Credita a formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos;
c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013 de 7 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimento de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % dos créditos do ciclo de estudos;
e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço dos créditos do ciclo de estudos;
f) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
3 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
4 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, nos termos do artigo 10.º do presente regulamento.
5 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.
6 - Quando o pedido de creditação ocorra no ato de candidatura a ingresso num determinado ciclo de estudos a creditação:
i) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
ii) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e nesse mesmo ciclo.
7 - Os processos de creditação podem ocorrer no âmbito da formação conferente de grau, designadamente nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, de mestre e de doutor, bem como, em casos considerados de inequívoca relevância, no âmbito da educação contínua.
Artigo 3.º
Formações não passíveis de creditação
Não é passível de creditação:
a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.
Artigo 4.º
Princípios gerais de creditação
1 - No processo de creditação deve ser garantida a observância pelo cumprimento dos seguintes princípios:
a) Em qualquer das situações referidas no n.º 2 do artigo 2.º, e sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, a creditação não pretende aferir a «equivalência» de conteúdos, mas sim o reconhecimento do nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos.
b) A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos, pelo que os procedimentos de creditação deverão garantir que a formação creditada é do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve e não de um nível de qualificação inferior. Salvaguarda-se, no entanto, a possibilidade de creditação de formação adquirida nos cursos na mesma área de formação anteriores à organização decorrente do processo de Bolonha (que designaremos de «pré-Bolonha»), quando realizada em anos dos cursos correspondentes aos anos dos novos ciclos de estudos que lhes sucederam (segundo o conceito de «mesmo curso» definido na Portaria 401/2007, de 5 de abril).
i) Para efeitos de aplicação desta possibilidade de creditação da formação adquirida nos cursos pré-Bolonha nos ciclos de estudos integrados de mestrado, considera-se que o nível de 1.º ciclo se aplica aos três primeiros anos do ciclo de estudos integrado e do curso que o antecedeu, e o nível de 2.º ciclo aos anos seguintes.
ii) Para aplicação da mesma possibilidade aos segundos ciclos segue-se o mesmo procedimento, à exceção dos segundos ciclos em áreas que, atualmente, pressupõem formação de 1.º ciclo com 240 créditos, devendo nesses casos a creditação ao nível da componente curricular contemplar apenas a formação posterior ao 4.º ano das antigas licenciaturas na mesma área.
c) Em qualquer dos casos, a mesma formação não pode ser creditada duas vezes no mesmo ciclo de estudos.
d) Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
e) Quando o pedido de creditação de formação anterior (de nível universitário ou politécnico) resulte de pedidos de transferência, reingresso ou mudança de curso para prosseguimento de estudos de licenciatura ou de mestrado integrado, apenas deverá atender-se à(s) área(s) científica(s) e ao nível dos conhecimentos dos estudantes (1.º, 2.º ou 3.º ciclos), sem exigência de cumprimento das condições de acesso ao ciclo de estudos pelo regime geral (por exemplo, existência de exames do ensino secundário).
f) Nos casos de reingresso e transferência, os procedimentos de creditação devem respeitar os artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, nomeadamente, o disposto no n.º 4 do artigo 8.º
g) O reconhecimento de experiência profissional, de formação científica ou de outra formação não abrangida pelos números anteriores, traduzida em créditos ECTS para efeitos de prosseguimento de estudos e obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de conhecimentos e competências resultantes dessa experiência.
Artigo 5.º
Pedido de creditação
1 - O pedido de creditação será apresentado pelo interessado na Faculdade responsável pelo ciclo de estudos a que se candidata ou em que se inscreve, no formulário disponibilizado para o efeito.
2 - O pedido de creditação está sujeito a emolumentos nas situações previstas na Tabela de Emolumentos da UPorto.
Artigo 6.º
Prazos para requerer creditação
1 - Os pedidos de creditação só podem ser apresentados:
a) No ato de candidatura a um ciclo de estudos/curso para que se pretende a creditação;
b) No ato de candidatura a reingresso;
c) No ato de inscrição do estudante em ano letivo, quando a formação ou experiência profissional ocorreu no ano letivo anterior ou;
d) Excecionalmente, por decisão do órgão competente da Faculdade poderá ser autorizada:
i) Uma segunda fase para apresentação de pedidos de creditação quando a publicação de resultados de avaliação relativos ao ano letivo anterior tenha ocorrido depois do termo do prazo para apresentação destes pedidos;
ii) No ato de inscrição do estudante em ano letivo, a apresentação do pedido de creditação de formação ou de experiência profissional realizada em anos anteriores ao último ano letivo, quando esta se situa claramente na(s) área(s) científica(s) das unidades curriculares em que o estudante se inscreve.
2 - No caso da formação ou experiência profissional relevante anterior ao ingresso no ciclo de estudos, o pedido de creditação deverá ser apresentado, por norma, uma única vez, aquando do ingresso neste, exceto na situação prevista no ponto ii) da alínea d) do número anterior.
Artigo 7.º
Documentos necessários
1 - O pedido de creditação de formação é requerido nos termos do disposto nos artigos anteriores e deverá ser instruído com os documentos, autênticos ou autenticados, que certifiquem a formação a creditar, a classificação obtida e créditos, caso existam.
2 - A formação realizada na UPorto, no âmbito de outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau da mesma ou outra UO, não necessita de apresentação de documentação certificada, devendo o serviço competente da Faculdade em que o estudante se inscreve verificar essa informação no SI.
3 - O pedido de creditação de experiência profissional deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Curriculum vitæ devidamente datado e assinado;
b) Exposição objetiva e sucinta que elenque e fundamente a informação relevante para efeitos de creditação;
c) Declaração(ões) da(s) entidade(s) patronal(ais) comprovativa(s) da experiência profissional ou, nas situações de trabalhador independente, declaração de início/reinício de atividade emitida pela repartição de finanças, se for o ano desse início ou, nos anos seguintes, declaração de rendimentos da qual não poderão figurar rendimentos nulos;
d) Portefólio de experiência de trabalho.
4 - No decurso do processo poderá ser exigida, caso se considere necessária, a apresentação de documentação adicional.
Artigo 8.º
Competência para decisão sobre os pedidos de creditação
1 - É competente para decidir sobre os pedidos de creditação o órgão científico da Faculdade em que o pedido de creditação é apresentado.
2 - O órgão científico competente pode criar uma comissão de creditação para aplicação específica destas regras gerais, que não podem ser por ela alteradas.
Artigo 9.º
Análise e decisão de creditação
1 - O órgão competente da Faculdade fixa o prazo para análise e decisão sobre os pedidos, que não deverá ultrapassar os 15 dias úteis subsequentes à data da admissão/inscrição dos estudantes.
2 - O total de créditos atribuídos nos processos de creditação deve ser discriminado por área científica.
3 - Nos procedimentos de creditação deve sempre ser indicado aos estudantes qual o número de créditos necessários para a conclusão do ciclo de estudos, que, não podendo ser inferior, também não deverá ser, em princípio, superior à diferença entre o número total de créditos do ciclo de estudos e o número de créditos atribuído.
4 - No processo de creditação deverão ficar identificadas as unidades curriculares obrigatórias do plano de estudos que o estudante fica dispensado de frequentar.
5 - O cálculo dos créditos a realizar por ano letivo respeita os princípios e regras definidas no Regulamento de aplicação do sistema de créditos curriculares aos ciclos de estudos e cursos da UPorto.
6 - Da decisão de creditação não cabe recurso, exceto se fundado em algum vício de forma.
7 - A decisão de creditação será publicada no Sistema de Informação da Faculdade.
Artigo 10.º
Creditação de experiência profissional
1 - No processo de creditação de experiência profissional a atribuição global do número de créditos ECTS deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos do(a) candidato(a), o seu nível e adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas.
2 - Sem prejuízo de outros processos considerados mais adequados, podem ser utilizados, na creditação identificada no número anterior, os (ou alguns dos) seguintes métodos e componentes de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante, aos objetivos do ciclo de estudos e respetivas áreas científicas que o compõem:
a) Avaliação de portefólio, apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos e trabalhos que evidenciem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;
b) Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado sumariamente, por escrito, o desempenho do(a) candidato(a);
c) Avaliação baseada na realização de um projeto, de um trabalho, ou de um conjunto de trabalhos;
d) Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório ou em outros contextos práticos;
e) Avaliação por exame escrito;
f) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores com outros previamente definidos pelo órgão competente da Faculdade.
3 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados, dever-se-á ter em conta os seguintes princípios a garantir:
a) Adequabilidade da experiência profissional aos objetivos de aprendizagem e competências a adquirir no ciclo de estudos a que se candidata;
b) Suficiência, no sentido da abrangência e nível (profundidade) suficientes, incluindo conhecimentos fundamentais e demonstração da capacidade de reflexão crítica;
c) Atualidade dos conhecimentos demonstrados.
4 - O número máximo de créditos a atribuir deverá respeitar os valores constantes da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento.
Artigo 11.º
Atribuição de classificações
1 - Conforme estabelecido na Portaria 401/2007, a formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas, através da respetiva classificação ECTS sempre que existente.
2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas, através da respetiva classificação ECTS sempre que existente.
3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:
a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa, considerando a correspondente classificação ECTS, sempre que existente;
b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta, considerando a correspondente classificação ECTS, sempre que existente, tendo em consideração as normas específicas previstas na UPorto.
4 - A atribuição de créditos num dado ciclo de estudos, quando resultante de experiência profissional reconhecida, não carece de atribuição de classificação quantitativa e, nesse caso, não aproveita para efeitos da classificação final do ciclo de estudos.
Artigo 12.º
Prescrição e Aproveitamento Escolar
A formação e ou experiência profissional creditada que tenha sido realizada pelo estudante antes do ingresso no ciclo de estudos não será contabilizada para efeitos de cálculo da prescrição ou para definição do aproveitamento escolar.
Artigo 13.º
Casos omissos
Às situações não contempladas neste regulamento aplica-se a legislação em vigor, e os casos omissos são decididos pelo Reitor.
Artigo 14.º
Disposição transitória
Aplicam-se as normas transitórias previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, que alterou o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.
Artigo 15.º
Norma revogatória
O presente regulamento revoga o Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional aprovado pelo Despacho Reitoral GR.01/04/2012 de 5 de abril de 2012.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
20 de setembro de 2013. - O Reitor, Prof. Doutor José Carlos Diogo Marques dos Santos.
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