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Despacho 12719/2013, de 4 de Outubro

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Sumário

Regulamento de propinas de licenciatura da Faculdade de Motricidade Humana

Texto do documento

Despacho 12719/2013

Regulamento de Propinas de Licenciatura da Faculdade de Motricidade Humana

Por se ter verificado uma incorreção no conteúdo do regulamento 307/2013, publicado a 9 de agosto de 2013, no Diário da República, n.º 153, 2.ª série, procede-se novamente à publicação do Regulamento de Propinas de Licenciatura da Faculdade de Motricidade Humana.

Por despacho de 17 de abril de 2013, do Presidente do Conselho de Gestão da Faculdade de Motricidade Humana, e após aprovação do Conselho Geral da Universidade Técnica de Lisboa, foi aprovado o Regulamento de Propinas dos Cursos de 1.º Ciclo (licenciatura) da Faculdade de Motricidade Humana para o ano letivo de 2013/2014.

Dando cumprimento ao disposto na Lei 37/2003, de 22 de agosto (lei que estabelece as bases para o financiamento do ensino superior), o Presidente da Faculdade de Motricidade Humana (FMH) aprova para o ano letivo de 2013/2014 o seguinte regulamento:

1 - O valor total da propina para o ano letivo de 2013/2014 é de 1.065,72(euro) (mil e sessenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos).

2 - A propina a que se refere o n.º 1 poderá ser paga em seis prestações de 177,62(euro) (cento e setenta e sete euros e sessenta e dois cêntimos).

3 - O valor total da propina para o ano letivo de 2013/2014 para os alunos finalistas que se inscrevam até duas unidades curriculares de um único semestre é de 532,86(euro) (quinhentos e trinta e dois euros e oitenta e seis cêntimos).

4 - A propina a que se refere o n.º 3 poderá ser paga em duas prestações de 266,43(euro) (duzentos e sessenta e seis euros e quarenta e três cêntimos).

5 - Para os alunos que efetuam a matrícula/inscrição pela primeira fez na FMH, é acrescido ao valor da 1.ª prestação da propina o valor do seguro escolar e da taxa de matrícula/inscrição.

6 - Os alunos que ingressam no 1.º ano através da 3.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior deverão realizar o pagamento da 1.ª prestação da propina no momento da matrícula/inscrição na Tesouraria da FMH.

7 - Para os alunos que renovam a inscrição na FMH é acrescido ao valor da 1.ª prestação da propina o valor do seguro escolar.

8 - O valor das prestações e o período em que se encontram a pagamento é o que se apresenta nos quadros seguintes em função do tipo de inscrição.

8.1 - Alunos que efetuam a matrícula/inscrição pela 1.ª vez.

(ver documento original)

8.2 - Alunos que efetuam a renovação da inscrição.

(ver documento original)

8.3 - Alunos finalistas que efetuam a renovação da inscrição até duas unidades curriculares num único semestre.

8.3.1 - Unidades curriculares (até ao máximo de duas) do 1.º semestre.

(ver documento original)

8.3.2 - Unidades curriculares (até ao máximo de duas) do 2.º semestre.

(ver documento original)

9 - O pagamento da propina poderá ser efetuado através de:

a) Multibanco (unicamente para as situações referidas nos pontos 8.1 e 8.2) - os estudantes receberão no momento da inscrição/matrícula a indicação das referências de Multibanco (das prestações);

b) Na Tesouraria da FMH - os estudantes deverão dirigir-se à Divisão de Gestão de Assuntos Académicos antes de efetuar o pagamento na Tesouraria;

c) Cheque - à ordem de FMH e com a indicação, no verso, do nome e n.º de aluno, para a seguinte morada: Divisão de Gestão de Assuntos Académicos da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa, Estrada da Costa, Cruz-Quebrada, 1495-688 Dafundo.

10 - Findos os prazos estabelecidos no ponto 8 do presente regulamento, o Presidente notificará, sob a forma de edital a afixar em locais de estilo - como disposto na alínea b) do artigo 66.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado no Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro - e através de e-mail, os estudantes que se encontram em situação de incumprimento.

11 - Após os prazos definidos no ponto 8, o estudante que pretenda regularizar o pagamento da propina fica sujeito ao pagamento do valor em dívida acrescido dos respetivos juros moratórios calculados, multiplicado pelo tempo entretanto decorrido desde o termo do prazo previsto para o seu pagamento, à taxa de juro anual fixada por lei, aplicável pelo regime de juros previsto no artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil e Portarias nele previstas.

12 - Os estudantes abrangidos pelo Decreto-Lei 358/70 de 29 de julho (Antigos combatentes de operações militares e seus filhos) devem, no prazo definido para o pagamento da 1.ª prestação da propina, entregar na Divisão de Gestão de Assuntos Académicos os documentos necessários para a instrução do processo.

13 - Aos alunos que sejam colocados noutros estabelecimentos de ensino através do regime de transferência ou mudança de curso só será enviado o processo individual se o estudante tiver a situação regularizada.

14 - Para os estudantes que tenham requerido a atribuição de Bolsa de Estudo aos Serviços de Ação Social da Universidade Técnica de Lisboa, o pagamento da propina só se realizará após o proferimento da decisão final do processo; o estudante dispõe de um prazo de 10 dias úteis para regularizar a sua situação, sem juros. Findo este prazo, aplica-se o disposto no ponto 15.

15 - O não pagamento das importâncias devidas implica, de acordo com o artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto:

a) A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) A suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respetivos juros, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

16 - Os alunos que se encontram em situação de incumprimento dispõem de um prazo de 20 dias úteis, a partir da afixação do edital e da comunicação ao estudante referido no ponto 11 do presente regulamento, para, em audiência escrita, dizerem o que se lhes oferecer.

17 - A decisão definitiva de declarar a nulidade dos atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta será proferida após a audiência prévia.

18 - O regulamento produz efeitos para o ano letivo 2013/2014.

26 de agosto de 2013. - O Secretário, João Mendes Jacinto.

207273439

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1116558.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-29 - Decreto-Lei 358/70 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fìsicamente - Torna extensiva esta isenção aos filh (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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