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Despacho 12559/2013, de 2 de Outubro

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Sumário

Horário de trabalho da Universidade dos Açores

Texto do documento

Despacho 12559/2013

Em conformidade com o disposto na Lei 59/2008, de 11 de setembro, nomeadamente nos artigos 117.º e seguintes e artigo 2.º da Lei 68/2013, 29 de agosto, é adotado para o pessoal não docente e não investigador dos serviços da Universidade dos Açores, independentemente do seu vínculo, o seguinte horário:

1 - É proporcionada a flexibilidade do horário diário mediante o que a seguir se estabelece:

1.1 - A prestação de trabalho decorrerá entre as 8 horas e as 20 horas, período considerado de normal funcionamento dos serviços, com as seguintes plataformas fixas (horário obrigatório), da parte da manhã e da parte da tarde:

a) Período da manhã - das 9 horas e 30 minutos às 12 horas;

b) Período da tarde - das 14 horas às 17 horas.

1.2 - O período normal de trabalho é de oito horas por dia e de 40 horas por semana.

2 - O tempo de trabalho diário deverá ser interrompido por um só intervalo de duração nunca inferior a uma hora, nem superior a duas, entre as plataformas fixas, não podendo ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo em qualquer dos períodos.

3 - O cumprimento da duração de trabalho será aferido, semanalmente, pelos meios atualmente utilizados.

3.1 - O cômputo de tempo de cada trabalhador será calculado pelos serviços administrativos, que submeterão a despacho superior, os casos de não cumprimento, bem como outros que possam influenciar o controlo da assiduidade.

4 - O débito de horas, apurado no final de cada período de aferição, dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária (oito horas) de trabalho.

4.1 - As faltas marcadas nos termos do número anterior são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

5 - O dirigente máximo do serviço, ou quem tiver essas competências delegadas ou subdelegadas, poderá autorizar a transição de débito não superior a duas horas para o período de aferição seguinte, desde que devidamente justificado.

6 - As deficiências resultantes de marcações de ponto defeituosas, bem como as omissões de marcações, serão ressalvadas, mediante comunicação do respetivo dirigente, quando comprovada a comparência do trabalhador em causa.

7 - O regime de horário a que respeita o presente despacho não dispensa o trabalhador de comparecer, pontualmente, às reuniões de trabalho para as quais haja sido convocado nem pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público, nem dispensa o pessoal encarregue da abertura e encerramento das instalações das obrigações que lhes foram escalonadas nem o pessoal afeto, nomeadamente a serviços telefónicos ou de informática, de assegurar as condições indispensáveis ao normal funcionamento do serviço.

8 - O presente despacho entra em vigor no dia 30 de setembro do corrente ano.

9 - O estabelecido no presente despacho não prejudica a adoção de horário (s) específico (s) que se venha (m) a revelar necessário (s) ao bom funcionamento dos serviços da Universidade dos Açores, os quais deverão ser submetidos a aprovação superior.

10 - É revogado o Despacho 13982/2002, de 20 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 20 de junho.

20 de setembro de 2013. - O Reitor, Jorge Manuel Rosa de Medeiros.

207270239

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1116188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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