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Regulamento 374/2013, de 2 de Outubro

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Sumário

Regime de frequência e avaliação e regime de transição de ano, precedências e prescrições do curso de licenciatura em Enfermagem

Texto do documento

Regulamento 374/2013

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea m) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, aprovados pelo Despacho normativo 50/2008 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 24 de setembro, a Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra aprova o seguinte regulamento que entra em funcionamento no ano letivo 2013/2014.

Regulamento de Frequência e Avaliação e Regime de Transição de Ano, Precedências e Prescrições

PARTE I

Regulamento de Frequência e Avaliação

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

O presente regulamento fixa as normas de frequência e avaliação para o primeiro ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e aplica-se aos estudantes do Curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra (Deliberação 1276/2012, de 20 de setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série).

CAPÍTULO II

Regime de frequência

Artigo 1.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Ano letivo - período compreendido entre os meses de setembro e julho do ano civil seguinte, durante o qual decorrem, entre outras, todas as atividades letivas e de avaliação;

b) Área de ensino clínico - domínio da prática clínica, integrado na mesma unidade curricular de ensino clínico;

c) Bloco de ensino clínico - período de tempo formativo, em diferentes contextos de prática clínica, integrado na mesma unidade curricular de ensino clínico;

d) Componente de ensino clínico - trabalho de natureza científica e original, integrado nas unidades curriculares de ensino clínico, definido de acordo com objetivos específicos e respetivas normas regulamentares, com apresentação e defesa perante um júri e atribuição de classificação independente;

e) Dirigente associativo - estudante abrangido pelo disposto no regime jurídico do associativismo jovem que seja considerado "dirigente associativo estudantil" ou seja membro efetivo do Conselho Geral, do Conselho Pedagógico, do Conselho para a Qualidade e Avaliação, ou dos órgãos sociais das Associações Académicas e Estudantis da ESEnfC;

f) Época de recurso - período de avaliação por exame subsequente à época normal de exames, definido como tal no calendário escolar do respetivo ano letivo, e destinado à obtenção de aproveitamento ou à melhoria de classificação às unidades curriculares a que se aplique;

g) Época especial - período de avaliação por exame destinado à obtenção de aproveitamento às unidades curriculares a que se aplique, para fins de conclusão do curso, definido como tal no calendário escolar do respetivo ano letivo;

h) Época normal - primeiro período de avaliação por exame destinado à obtenção de aproveitamento às unidades curriculares a que se aplique e às situações previstas no presente regulamento, definido como tal no calendário escolar do respetivo ano letivo;

i) Estudante com estatuto especial - o estudante que beneficia de um conjunto de direitos especiais, em resultado do disposto em instrumentos com força de lei ou em regulamentos aprovados pela ESEnfC, designadamente, dirigentes associativos estudantis, atletas de alta competição e atletas-universitários, militares, bombeiros, trabalhadores estudantes, estudantes em mobilidade e mães/pais estudantes;

j) Estudante em mobilidade - o estudante matriculado e inscrito no CLE, que realiza parte do seu percurso formativo noutro estabelecimento de ensino superior, nacional ou internacional, com o qual a ESEnfC celebrou um acordo de mobilidade ou esteja inserido em programas de formação internacionais;

k) Exame normal extraordinário - momento de avaliação por exame destinado à obtenção de aproveitamento: às unidades curriculares a que se aplique; às situações previstas no presente regulamento e que decorra em datas diferentes das épocas definidas em calendário escolar carecendo de pedido e despacho autorizador respetivo;

l) Frequência - presença do estudante nos tempos previstos para as horas de contacto no âmbito das diferentes unidades curriculares, incluindo a realização das provas e ou trabalhos de avaliação;

m) Frequência em regime de tempo integral - pressupõe a inscrição anual do estudante a 60 créditos, distribuídos equitativamente pelos dois semestres curriculares;

n) Frequência em regime de tempo parcial - pressupõe inscrição anual do estudante a um número de créditos não superior a 30 créditos;

o) Horas de contacto - é o tempo utilizado em sessões de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios, seminários, ensino clínico ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação pessoal de tipo tutorial.

Artigo 2.º

Frequência

1 - O ciclo de estudos pode ser frequentado em regime de tempo integral, em regime de tempo parcial e ainda em conformidade com as especificidades decorrentes dos estatutos especiais previstos na lei.

2 - As horas de contacto podem ter modalidades de ensino teórico, teórico-prático, prática laboratorial, seminário, ensino clínico e orientação tutorial.

3 - O aproveitamento às unidades curriculares é condicionado pela presença às horas de contacto atribuídas no plano de estudos, considerando como valores mínimos os seguintes:

a) Aulas teóricas - 50 %;

b) Aulas teórico-práticas e seminários - 75 %;

c) Aulas práticas laboratoriais e ensino clínico - 85 %;

d) Aulas de orientação tutorial - presença facultativa.

4 - A validação da assiduidade é da responsabilidade dos docentes através do sistema eletrónico de validação de presenças ou de outros mecanismos devidamente regulamentados.

5 - Para efeitos de marcação de faltas, considera-se como unidade padrão a sessão letiva igual a uma hora.

6 - Em ensino clínico, para efeito de marcação de faltas, considera-se como unidade padrão a que corresponde ao número de horas de cada um dos períodos de trabalho previstos para esse dia.

7 - O limite de faltas tem por base o número de horas de contacto, respetivamente atribuídas no plano de estudos. No ensino clínico, o limite de faltas é calculado para cada área de ensino clínico com classificação específica.

8 - A relevação de faltas pode ser autorizada, pelo/a Presidente da Escola, por solicitação do estudante, com base em motivos a avaliar caso a caso, até 50 % do limite fixado no ponto 3. Quando necessário, o/a Presidente da Escola solicitará a opinião do professor responsável da unidade curricular.

9 - Os estudantes que não tenham obtido aprovação numa unidade curricular, e não tenham excedido o limite de faltas previstas, são dispensados da frequência às aulas de contacto dessa unidade curricular nos anos letivos subsequentes.

10 - Os estudantes que pretendam abdicar da dispensa prevista no número anterior poderão frequentar as aulas, tendo para isso que o solicitar on-line na área reservada, no ato da matrícula à unidade curricular, e ficarão sujeitos ao regime de frequência previsto para os estudantes inscritos pela primeira vez.

11 - Os pontos 9 e 10 não se aplicam às unidades curriculares de ensino clínico.

12 - No mesmo ano letivo, não é permitida mais do que uma matrícula/frequência em cada unidade curricular, incluindo as de ensino clínico.

13 - Aos estudantes com estatutos especiais é aplicada a lei vigente, exceto nas unidades curriculares de ensino clínico.

14 - O trabalhador-estudante não está sujeito a qualquer disposição legal, que faça depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular, exceto nas unidades curriculares de ensino clínico.

CAPÍTULO III

Regime de avaliação

Artigo 3.º

Disposições Gerais

1 - Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos são objeto de avaliação.

2 - As unidades curriculares que têm modalidades de ensino teórico, teórico-prático e prática laboratorial a sua avaliação faz-se através de:

a) Avaliação por provas de frequência;

b) Avaliação por provas de exame.

3 - De acordo com a estrutura metodológica de cada unidade curricular a avaliação pode ter as seguintes formas:

a) Prova escrita;

b) Prova oral;

c) Prova prática laboratorial;

d) Apresentação de relatório ou outros documentos.

4 - Numa mesma unidade curricular podem coexistir prova escrita, prova oral, prova prática laboratorial e apresentação de relatório ou outros documentos, quer na avaliação por provas de frequência, quer na avaliação por provas de exame.

5 - As provas escritas deverão ter uma duração máxima de cem (100) minutos.

6 - Nas provas oral e ou prática a participação do estudante poderá ter uma duração máxima de trinta (30) minutos.

7 - No início de cada unidade curricular, o professor responsável deve apresentar aos estudantes, de acordo com o definido na equipa disciplinar, a metodologia de avaliação a utilizar, de modo a considerar os objetivos/competências e conteúdos previstos, comunicar ao Coordenador de ano/semestre o tipo de avaliação e apresentar uma proposta de calendarização dos momentos de avaliação.

8 - O Coordenador de ano/semestre deverá enviar ao Conselho Pedagógico o calendário dos momentos de avaliação de todas as unidades curriculares referentes ao ano/semestre da sua responsabilidade.

9 - O Conselho Pedagógico emite parecer sobre a proposta de calendário das avaliações por provas de frequência e por provas de exame, apresentada pelo Coordenador do ano/semestre.

10 - A avaliação final da unidade curricular reveste a forma mais adequada à sua natureza e traduz-se numa classificação expressa na escala inteira de zero (0) a vinte (20) valores.

11 - Nas unidades curriculares com modalidades de ensino teórico, teórico-prático, prática laboratorial e ou seminário, o professor responsável pela unidade curricular deve apresentar aos estudantes, de acordo com o definido na equipa disciplinar, a respetiva ponderação na classificação final da avaliação, por provas de frequência.

12 - Compete à equipa disciplinar da unidade curricular definir a ponderação de cada prova de avaliação por frequência, para efeitos do cálculo da classificação em cada modalidade de ensino.

13 - A equipa disciplinar da unidade curricular pode condicionar a aprovação na unidade curricular à obtenção de uma nota mínima, igual ou superior a sete e meio (7,5) e inferior a nove e meio (9,5) valores, por modalidade de ensino e ou prova de avaliação por frequência ou por exame.

14 - À exceção das unidades curriculares de ensino clínico, os estudantes com estatutos especiais devem definir, em conjunto com o professor responsável, no início de cada unidade curricular a forma mais adequada de avaliação por provas de frequência.

15 - A atribuição da classificação é da competência do professor responsável pela unidade curricular.

16 - Quando a avaliação tiver por base trabalho de grupo, deve ser definida uma forma de avaliar a participação e o contributo individual de cada estudante.

17 - A classificação final da avaliação por provas de exame resulta da média ponderada das notas das provas escrita, oral (se existir), prática (se existir) e apresentação de relatório ou outros documentos (se existirem).

18 - Considera-se aprovado o estudante que obtenha classificação final na Unidade Curricular igual ou superior a nove e meio (9,5) valores.

19 - A inscrição para avaliação por provas de exame é feita on-line na área reservada ou presencialmente nos serviços académicos, dentro dos prazos fixados no calendário escolar para cada ano letivo, excetuando-se os exames de época normal.

20 - Nas provas escritas, de avaliação por frequência ou por exame, devem constar as seguintes Orientações Gerais:

a) As provas serão disponibilizadas aos professores responsáveis pela sua vigilância apenas nos trinta (30) minutos antes da hora marcada para o seu início;

b) Até dez (10) minutos antes da hora marcada para o início da prova, o professor faz a chamada e distribuição dos estudantes pelos lugares existentes;

c) Os estudantes devem fazer-se acompanhar do seu cartão de estudante, ou outro documento identificativo com fotografia, que será conferido pelo professor responsável pela vigilância da prova;

d) Os estudantes devem validar a sua presença através do sistema eletrónico de validação de presenças e ou rubricar a folha de ata da realização da prova;

e) A tolerância para a entrada na sala, após o início da prova, é de vinte (20) minutos, não sendo concedido tempo adicional para a realização da prova;

f) Após o início da prova, os estudantes não podem deixar a sala antes de decorridos trinta (30) minutos;

g) A autenticação das provas é realizada pelo professor responsável pela vigilância através da rubrica em todas as folhas de prova, exceto quando se tratar de provas com formato próprio agrafadas, as quais serão apenas rubricadas na primeira folha;

h) Nos casos em que a prova é composta por partes separadas o professor deve confirmar a totalidade das partes, no momento em que o estudante entrega a prova;

i) Em caso de desistência o estudante entrega a prova, devidamente identificada, onde declara a sua desistência;

j) Não é permitido ao estudante que tenha consigo qualquer tipo de equipamento eletrónico durante a realização da prova, exceto se indicado em orientações específicas para a sua realização;

k) Apenas é autorizada a presença na mesa do material indispensável à realização da prova ou outro indicado nas orientações específicas;

l) O estudante só pode ausentar-se da sala por motivos imperativos e acompanhado, salvo quando desiste após trinta (30) minutos do início da prova;

m) As respostas redigidas a lápis serão consideradas nulas.

21 - Os professores devem entregar na Secretaria Científico-Pedagógica os critérios de correção, para integrarem o dossier da unidade curricular.

22 - Nas unidades curriculares de ensino clínico a avaliação das aprendizagens é contínua e de acordo com as especificidades de cada guia orientador.

23 - Para efeitos de frequência e de avaliação das unidades curriculares de ensino clínico, considerando as suas particularidades, não se aplicam os estatutos especiais.

24 - Na classificação final das unidades curriculares de ensino clínico com mais de uma área de ensino clínico e componente, ou mais de um bloco de ensino clínico, o professor responsável pela unidade curricular deve especificar no guia orientador de ensino clínico a forma de classificação.

25 - No caso de unidades curriculares constituídas por mais que uma área de ensino clínico e componente, a classificação destas não é arredondada.

26 - Em ensino clínico, os incidentes que revelem deficiência grave de conhecimento, ou de competência técnica, assim como comportamentos inadequados ao desenvolvimento das aprendizagens e que comprometam a prestação de cuidados ao utente e o bom funcionamento da instituição/unidade de cuidados, podem originar reprovação liminar, sendo a decisão obrigatoriamente tomada por um júri que inclua, para além do(s) docente(s) orientador(es), o professor responsável pela unidade curricular e, quando for o caso, o professor responsável pela respetiva área de ensino clínico.

27 - Para efeitos do número anterior, sempre que as responsabilidades dos docentes/professores referidos recaiam na mesma pessoa, deve incluir-se outro docente da área de ensino clínico no júri.

28 - No caso de reprovação na unidade curricular de ensino clínico com mais de uma área de ensino clínico e componente, o estudante só tem de frequentar ou realizar, no subsequente ano letivo, a(s) área(s) ou componente em que não obteve aproveitamento e nos termos previstos nos números 12, 13 e 14 do artigo 2.º

Artigo 4.º

Avaliação das Unidades Curriculares por Provas de Frequência

1 - Em cada unidade curricular, podem submeter-se a avaliação por provas de frequência, os estudantes que nela estejam inscritos e a frequentem ou tenham frequentado em anos anteriores, desde que não tenham excedido o limite de faltas.

2 - O resultado da avaliação por provas de frequência deve ser publicitado, no máximo, até trinta (30) dias consecutivos após a sua realização e até quarenta e oito (48) horas antes da avaliação por provas de exame ou do momento seguinte de avaliação por provas de frequência.

Artigo 5.º

Avaliação das Unidades Curriculares por Provas de Exame

1 - Só podem ser admitidos a avaliação por provas de exame, os estudantes que em relação à respetiva unidade curricular:

a) Estejam regularmente inscritos;

b) A tenham frequentado nesse ano ou em anos anteriores e não estejam reprovados por faltas.

2 - Nas unidades curriculares de ensino clínico não há avaliação por provas de exame.

3 - A avaliação por provas de exame pode ser realizada de acordo com o definido no calendário escolar:

a) Época normal - no final de cada semestre;

b) Época de recurso - no final do ano letivo;

c) Época especial - até 15 de dezembro do ano letivo seguinte.

4 - Podem ser requeridas provas de exame normal extraordinárias para estudantes com estatutos especiais e em mobilidade.

5 - Os exames consistem na realização de provas, de acordo com a natureza das unidades curriculares incidindo sobre todas as competências que lhe estão associadas e conforme o tipo de avaliação definido pela equipa disciplinar da unidade curricular, podendo adotar as formas definidas nos termos do ponto 3 e 4 do artigo 3.º

6 - No caso de realização de prova múltipla, nos termos do ponto 4 do artigo 3.º, deve estar explicita a ponderação de cada prova e a fórmula de cálculo da classificação final.

7 - Para efeitos do ponto anterior, sempre que a equipa disciplinar defina a coexistência de provas múltiplas:

a) Para serem admitidos à prova oral ou à prova prática, os estudantes têm que obter na prova escrita classificação mínima de sete e meio (7,5) valores;

b) São dispensados da prova oral os estudantes que obtenham nota igual ou superior a nove e meio (9,5) valores, sem prejuízo de requererem essa prova.

8 - Sempre que a avaliação por exame de uma unidade curricular seja formalizada sob a forma de prova oral e ou prática, esta deve ser realizada perante um júri composto, pelo menos, por dois elementos sendo um deles necessariamente professor do ensino teórico e ou teórico-prático dessa unidade curricular. No caso da existência de prova oral e prova prática, estas não devem ser em simultâneo.

9 - Quando a avaliação por provas de exame consiste numa prova prática e ou prova oral deve aplicar-se o disposto no ponto 6 do artigo 3.º

10 - Só podem recorrer à época especial de exames os estudantes a quem falte até ao máximo de duas unidades curriculares para a conclusão do curso.

11 - Para os estudantes que se encontrem ao abrigo de programas de mobilidade em data coincidente com as épocas de exame previstas em calendário escolar, deve o estudante solicitar o pedido de realização de prova de exame aos Serviços Académicos no prazo de quinze (15) dias consecutivos após o seu regresso.

12 - Para os estudantes abrangidos no ponto anterior, sempre que o dia e hora de exame sejam coincidentes com a frequência de Ensino Clínico, deve ser negociado um horário que possibilite a presença do estudante nas provas.

Artigo 6.º

Publicitação dos Resultados, Consulta de Provas Escritas e Melhoria de Classificação

1 - Os resultados das provas de avaliação têm de ser tornados públicos, por um período mínimo de 15 dias consecutivos, nos meios previstos e devidamente regulamentados, datados e validados pelo professor responsável pela unidade curricular.

2 - Após a publicitação da classificação das provas escritas, será facultado ao estudante o acesso à prova realizada e aos critérios que presidiram à sua correção, referidos no ponto 2, junto dos professores responsáveis das unidades curriculares a que essas provas se referem.

3 - Para efeitos do ponto anterior, na pauta deve ser indicado o local, data e hora em que os professores responsáveis das unidades curriculares estão disponíveis para facultar ao estudante o acesso às referidas provas.

4 - A data e hora mencionadas no ponto anterior, deve distar pelo menos vinte e quatro (24) horas úteis após a publicitação da pauta e antes da avaliação seguinte na mesma unidade curricular.

5 - No momento da consulta:

a) Os estudantes devem fazer-se acompanhar do seu cartão de estudante, ou outro documento identificativo com fotografia, que será conferida pelo professor responsável pela vigilância da consulta da prova;

b) O tempo máximo de consulta da prova não deve exceder os vinte (20) minutos;

c) O estudante deve registar a sua presença, no momento da consulta da prova através de rubrica em folha de ata própria;

d) Não é permitido que o estudante tenha consigo qualquer tipo de equipamento eletrónico ou material de escrita suscetível de reprodução ou alteração da prova durante a consulta.

6 - Caso seja identificada alguma imprecisão na correção cabe ao professor responsável da unidade curricular tomar as medidas entendidas como necessárias para alterar a classificação da prova.

7 - Os estudantes que pretendam reclamar da classificação obtida, dispõem de vinte e quatro (24) horas uteis após a consulta da prova, através de requerimento dirigido ao/á Presidente da Escola.

8 - Aos estudantes assiste o direito de requererem a avaliação por provas de exame para melhoria das classificações obtidas na avaliação por provas de frequência ou por provas de exame, até final do curso com exceção das unidades curriculares de ensino clínico.

9 - A melhoria de classificação pode realizar-se até ao máximo de duas vezes em cada unidade curricular.

10 - A oportunidade de requerer a prestação de provas para melhoria de classificação é limitada à época de recurso prevista para a(s) unidade(s) curricular(es) em causa.

11 - Na melhoria de classificação prevalece a nota mais elevada obtida à unidade curricular.

12 - Após a conclusão do curso de licenciatura, os estudantes podem fazer melhoria da classificação a duas unidades curriculares à sua escolha.

13 - Esta melhoria de classificação deve ser feita dentro do prazo de um ano após a data de conclusão da licenciatura, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

14 - Em nenhuma circunstância podem ser efetuados exames para melhoria de classificação após ter sido requerida certidão definitiva de classificação final de curso ou depois de ser emitida a respetiva carta de curso.

Artigo 7.º

Fraudes

1 - Incorre numa situação de fraude quem, por qualquer modo, durante a realização de provas, em desrespeito pelas regras de avaliação instituídas, nomeadamente:

a) Utilizar, para si e para seu benefício, informações, opiniões ou dados, fornecidos por si ou por terceiros, através de fontes escritas, sonoras ou gestuais;

b) Ceder a terceiros, para sua utilização e seu benefício, informações, opiniões ou dados, fornecidos por si ou por terceiros, através de fontes escritas, sonoras, gestuais ou de equipamento eletrónico;

c) Plágio em trabalhos escritos.

2 - A fraude é punível com a anulação da prova de avaliação.

3 - Detetada a situação de fraude, o docente confronta de imediato o estudante, devendo este entregar a prova e sair da sala assim que tenham decorrido 30 minutos desde o início da prova.

4 - O professor regista a ocorrência na folha de ata de realização da prova.

5 - A cópia da ata da realização da prova deve ser enviada pela Secretaria Científico-Pedagógica ao/à Presidente da Escola para eventual procedimento disciplinar.

CAPÍTULO IV

Classificação final de curso

1 - A classificação final de curso é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos, arredondada às unidades, e considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas.

2 - Considera-se como fator de ponderação o número de ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System) previsto para cada unidade curricular do Plano de Estudos.

PARTE II

Regime de Transição de Ano, Precedências e Prescrições

Artigo 1.º

Transição de ano

O estudante não poderá transitar de ano com mais de quinze ECTS em atraso.

Artigo 2.º

Precedências

1 - As unidades curriculares "Fundamentos e Procedimentos em Enfermagem I" e "Fundamentos e Procedimentos em Enfermagem II" constituem precedência para a realização do Ensino Clínico "Fundamentos de Enfermagem".

2 - As unidades curriculares "Enfermagem Médico-cirúrgica e de Reabilitação", "Enfermagem Comunitária e Familiar" e "Ensino Clínico Fundamentos de Enfermagem" constituem precedência para a realização do "Ensino Clínico Cuidados Primários/Diferenciados" do 6.º e 7.º semestres.

3 - As unidades curriculares "Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia", "Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria", "Enfermagem de Saúde do Idoso e Geriatria", "Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria" e "Ensino Clínico Cuidados Primários/Diferenciados" do 6.º e 7.º semestres constituem precedência para a realização do "Ensino Clínico na Área Opcional".

Artigo 3.º

Prescrições

O regime de prescrições rege-se pelo disposto na lei geral.

Parte III

Entrada em vigor e disposições transitórias

Artigo 1.º

Entrada em vigor

O presente regulamento aplica-se a todos os estudantes matriculados no 1.º ano no ano letivo 2013/2014.

Artigo 2.º

Disposições transitórias

1 - Mantém-se em vigor o regulamento anterior para os estudantes matriculados no 2.º, 3.º e 4.º ano do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

2 - É revogado o anterior regulamento de frequência e avaliação do Curso de Licenciatura em Enfermagem, a partir do ano letivo 2016/2017, já não se aplicando nesse ano.

Artigo 3.º

Resolução de dúvidas e conflitos

Todas as dúvidas e omissões são resolvidas pela presidente da Escola, de acordo com a legislação geral em vigor.

O Regulamento de Frequência e Avaliação e o Regime de Transição de Ano, Precedências e Prescrições foram aprovados pelos Órgãos competentes de acordo com os Estatutos da ESEnfC, da seguinte forma:

Parte I - O Regulamento de Frequência e Avaliação foi aprovado pelo Conselho Pedagógico em 01/08/2013;

Parte II - O Regime de Transição de Ano, Precedências e Prescrições foi aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em 07/10/2009.

Aprovo e homologo.

2 de agosto de 2013. - A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.

207267356

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1116182.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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