Deliberação (extrato) 1772/2013, de 2 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério da Saúde - Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.
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Fonte: Diário da República n.º 190/2013, Série II de 2013-10-02.
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Data:
2013-10-02
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Autorizado ao assistente graduado de medicina geral e familiar Aníbal Castelo Lopes Caetano, do mapa de pessoal, a acumulação de funções privadas, por um período de um ano
Deliberação (extrato) n.º 1772/2013
Por despacho do Diretor Executivo do Agrupamento dos Centros de Saúde do Algarve I - Central da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., Dr. José Carlos Queimado, de 04-04-13, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 27.º e 29.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei 66/2012, de 31 de dezembro, foi autorizado ao Assistente Graduado de Medicina Geral e Familiar, Aníbal Castelo Lopes Caetano, do mapa de pessoal da mesma ARS/ACES Central, a acumulação de funções privadas no Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, sito em Faro, por um período de um ano, com efeitos à data do despacho autorizador.
4 de setembro de 2013. - O Vogal do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., Miguel Madeira.
207273171
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1116150.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2008-02-27 -
Lei
12-A/2008 -
Assembleia da República
Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
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2012-12-31 -
Lei
66/2012 -
Assembleia da República
Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas.
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