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Aviso 12173/2013, de 1 de Outubro

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais (RTTM) em execução do Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto

Texto do documento

Aviso 12173/2013

João José de Carvalho Taveira Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor:

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública o Projeto de Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais (RTTM) em Execução do Sistema da Indústria Responsável (SIR), Aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que foi presente à reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada em 04 de setembro de 2013.

Durante o referido período poderão os interessados consultar, nos Paços do Concelho e Juntas de Freguesia do Município, nas horas normais de expediente, e em www.cm-pontedesor.pt, o referido projeto de alteração e sobre ele formular quaisquer sugestões, reclamações ou observações, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.

19 de setembro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, João José de Carvalho Taveira Pinto.

Projeto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Ponte de Sor

Nota explicativa e fundamentação económica e financeira

Na sequência da entrada em vigor do SIR - Sistema de Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, e conforme previsto no seu artigo 81.º, torna-se necessário que o Município estabeleça em regulamento próprio o valor das taxas a cobrar pelos atos referidos no n.º 1 do artigo 79.º desse novo regime, sempre que a entidade coordenadora seja a Câmara Municipal.

Nesse sentido e considerando que:

A) A matéria de licenciamento industrial não é da competência exclusiva das câmaras municipais (uma vez que está distribuída, também, pelos serviços desconcentrados da Administração Central (MAMAOT e MEE) e pelas ZER);

B) Há que ter presente os princípios de direito da "Igualdade e da Equidade" e da "Proporcionalidade" que vinculam a Administração Pública à não discriminação, positiva ou negativa, dos cidadãos e lhe cometem a obrigação de adequar os seus atos aos fins concretos que se visam atingir, adequando as limitações impostas aos direitos e interesses de outras entidades ao necessário e razoável;

C) Nos termos do n.º 4 do Anexo III do SIR, as câmaras municipais passam a ser competentes para licenciar os estabelecimentos industriais do tipo 2 que sejam anexos de pedreiras por elas licenciadas;

D) O SIR estabelece regras de determinação do valor das taxas a aplicar pelas entidades referidas em A), utilizando a seguinte fórmula:

Tf = Tb x Fd x Fs

em que:

Tf - Taxa final;

Tb - Taxa base (determinada em 94,92 (euro) e automaticamente atualizada, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo INE);

Fd - Fator de dimensão;

Fs - Fator de serviço.

E) Há necessidade, com a introdução das taxas municipais, não só de assegurar a "não distorção" da concorrência entre as empresas que se dedicam à atividade industrial, independentemente da entidade licenciadora, mas também a de criar alguma atratividade ao investimento externo num concelho do interior do País, razão pela qual se adota um valor de taxa base inferior ao fixado no SIR;

F) Houve, relativamente ao "fator dimensão" o devido cuidado e respeito pela diferenciação/proporcionalidade entre tipologias e escalões já estabelecidos pelo SIR e, dentro da tipologia 3, pelas atividades desenvolvidas em prédios destinados à habitação e ao comércio e serviços;

G) O SIR estabelece os fatores de serviço para a "Mera comunicação prévia" quando da competência das ZER e, para as vistorias, a parte da DGAV de, respetivamente, 0,5 e 0,3, não havendo justificação para alteração destes valores quando os mesmos atos sejam realizados pelas câmaras municipais.

Deste modo, o Capítulo VII do Título II, artigo 51.º da Tabela de Taxas que integra o respetivo Regulamento, passa a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO VII

Atividade industrial

Artigo 51.º

Sistema de Indústria Responsável - SIR

1 - Pelos atos previstos no âmbito do SIR em que a Câmara Municipal de Ponte de Sor é a entidade coordenadora, é devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do requerente, cujo montante é calculado de forma em tudo idêntica à prevista no Anexo V desse diploma, nos seguintes termos:

a) A taxa final (Tf) a aplicar é calculada pela multiplicação da taxa base (Tb) pelo fator de dimensão (Fd) e pelo fator de serviço (Fs), de acordo com a seguinte fórmula:

Tf = Tb x Fd x Fs

b) O valor da taxa base (Tb) é de (euro) 50,00, sendo automaticamente atualizada a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;

c) Os fatores de dimensão (Fd) e os fatores de serviço (Fs) assumem respetivamente os valores constantes nos seguintes quadros I e II, os quais reproduzem o estabelecido nos correspondentes quadros do anexo V ao SIR para os estabelecimentos de tipo 2 e introduzem os valores para os de tipo 3:

QUADRO I

Fatores de dimensão (Fd) correspondentes aos regimes aplicáveis aos estabelecimentos industriais em função dos respetivos escalões

(ver documento original)

QUADRO II

Fatores de serviço (Fs) a aplicar para efeitos de cálculo das taxas

(ver documento original)

2 - Sempre que o requerente apresente o pedido no acesso mediado do Balcão do Empreendedor, o fator de serviço (Fs) determinado de acordo com o quadro II é acrescido de 1, conforme estabelecido no n.º 5 da parte 1 do anexo V do SIR.

3 - Tal como igualmente determinado no n.º 2 do artigo 81.º do SIR, o montante destinado a entidades públicas da administração central que intervenham nos atos de vistoria é definido nos termos do quadro II, tendo a seguinte distribuição:

a) 5 % para a entidade responsável pela administração do «Balcão do Empreendedor»;

b) O valor remanescente a repartir em partes iguais pelas entidades públicas da administração central que participem na vistoria.

207264245

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1116070.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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