Plano de Urbanização de Boticas (Revisão 2013)
Engenheiro Fernando Pereira Campos, Presidente da Câmara Municipal de Boticas, torna público, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 148.º do Decreto -Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, que a Câmara Municipal de Boticas deliberou, na sua reunião ordinária de 17 de julho de 2013, aprovar a proposta final de Plano de Urbanização de Boticas (Revisão 2013) e remeter o processo a Assembleia Municipal.
Mais torna público que a Assembleia Municipal de Boticas, na sua sessão extraordinária de 26 de julho de 2013, aprovou a Proposta de Revisão do Plano de Urbanização de Boticas.
Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/ 99, de 22 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação da Assembleia Municipal na parte da aprovação da Revisão do Plano, bem como o respetivo regulamento, a planta de zonamento e a planta de condicionantes.
27 de agosto de 2013. - O Presidente da Câmara, Fernando Campos.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto, âmbito e composição do plano
1 - O presente Regulamento, em conjunto com as plantas de condicionantes e de zonamento, estabelece as regras para o uso, ocupação e transformação do uso do solo abrangido pela área de intervenção do Plano de Urbanização de Boticas, coincidente com o limite do perímetro urbano definido no Plano Diretor Municipal.
2 - Em todos os atos abrangidos por este Regulamento devem ser respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos em vigor aplicáveis a cada caso, em função da sua natureza e localização.
3 - O presente Plano é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de zonamento;
c) Planta de condicionantes.
4 - O Plano é acompanhado por:
a) Relatório do Plano;
b) Programa de Execução;
c) Carta da Estrutura Ecológica Urbana;
d) Planta de Infraestruturas;
e) Mapa de Ruído;
f) Carta de Compromissos, identificando as operações urbanísticas juridicamente protegidas;
g) Elementos de Fundamentação do Plano, englobando:
i) Planta de Enquadramento;
ii) Planta da Situação Existente;
iii) Extratos do regulamento, da planta de ordenamento e da planta de condicionantes do PDM de Boticas;
iv) Relatório de Caracterização (2006);
h) Relatório de ponderação dos resultados da auscultação pública e participações recebidas.
Artigo 2.º
Definições
No âmbito da aplicação do presente Plano são adotados os conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo estabelecidos no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio e, com caráter supletivo, as definições estabelecidas no Plano Diretor Municipal de Boticas que se transcrevem no Anexo I do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 - Na aplicação do presente Plano têm de ser observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública com incidência espacial no território por ele abrangido, identificadas no Anexo II do presente Regulamento e representadas na planta de condicionantes.
2 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os respetivos regimes legais aplicam-se conjuntamente com a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo estabelecida pelo presente Plano, prevalecendo sobre esta quando forem materialmente mais restritivos, mais exigentes ou mais condicionadores, mantendo-se também os referidos regimes tanto no que respeita à tramitação procedimental neles prevista como quanto às consequências do seu não acatamento.
CAPÍTULO II
Usos do solo
SECÇÃO I
Estrutura ecológica urbana
Artigo 4.º
Constituição e estatuto
1 - Integram a estrutura ecológica urbana as seguintes componentes:
a) Os troços dos leitos dos cursos de água situados no interior da área abrangida pelo presente Plano;
b) As áreas integrantes da subcategoria de zona verde.
2 - Sem prejuízo dos condicionamentos legais a que possam estar sujeitos, os elementos e locais integrados na estrutura ecológica urbana não podem ser objeto de obras de urbanização ou edificação, salvo as que se destinem à manutenção ou reforço deste seu estatuto.
SECÇÃO II
Condições gerais de uso do solo
Artigo 5.º
Inserção urbana e paisagística
1 - Só podem ser viabilizadas operações urbanísticas que, para além de se conformarem com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à situação concreta, apresentem características funcionais e formais que materializem uma correta inserção urbana e paisagística nos termos em que está definida no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
2 - Nas áreas não disciplinadas por planos de pormenor ou operações de loteamento, o município pode impor condicionamentos de ordem arquitetónica ou estética à configuração volumétrica dos edifícios em termos de implantação, alinhamentos, recuos, afastamentos, alturas de fachada e de edificação ou número de pisos acima do solo, destinados a garantir uma correta articulação com as edificações contíguas ou circundantes, desde que tal não implique uma diminuição da capacidade construtiva permitida para a parcela de acordo com os parâmetros urbanísticos da subcategoria de espaços em que se localize.
3 - Os projetos devem incorporar medidas de salvaguarda destinadas a garantir:
a) A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através do condicionamento dos tipos de materiais e da gama de cores a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior, e da criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhes sejam adstritas;
b) O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;
c) A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;
d) A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades ou situadas nas suas proximidades;
e) A limitação ou compensação de impactos sobre as infraestruturas.
Artigo 6.º
Preexistências
Consideram-se pré-existências, com prevalência sobre a disciplina instituída pela presente revisão do plano, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que a lei reconheça como tal, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data de entrada em vigor da presente revisão, cumpram nesse momento qualquer das seguintes condições:
a) Não carecerem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
b) Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;
c) Constituírem direitos ou expectativas legalmente protegidas, durante o período de vigência desta garantia.
Artigo 7.º
Destino e uso dos edifícios e parcelas
1 - Na área abrangida pelo presente plano de urbanização podem ser recusadas as utilizações, ocupações ou atividades, quer disponham ou não de componentes edificadas, que fundamentadamente forem consideradas suscetíveis de criar situações de incompatibilidade com o uso dominante e, em particular, com a função residencial, por uma ou mais das seguintes razões:
a) Poderem acarretar agravados riscos de incêndio ou explosão;
b) Poderem dar lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afetem a tranquilidade ou as condições de salubridade da área envolvente ou dificultem a sua melhoria;
c) Poderem perturbar, com gravidade, as condições de trânsito e estacionamento ou provocar movimentos de cargas e descargas que prejudiquem a via pública e o ambiente local.
2 - Não há porém lugar à recusa referida no número anterior, quando a compatibilização entre os usos em causa ficar garantida através do cumprimento de condições específicas legal ou regulamentarmente estabelecidas para o efeito.
3 - Em parcelas onde já exista edifício com uso habitacional só podem ser instaladas novas atividades industriais, de serviços oficinais, de armazenagem ou equivalentes, ou ampliadas as já existentes, se se cumprirem as seguintes condições:
a) Ficar garantida a compatibilização dos usos;
b) Situarem-se em piso térreo ou em cave, e neste caso desde que esta tenha pelo menos uma fachada completamente desafogada;
c) Ser possível garantir, a partir da via pública, um acesso direto de veículos automóveis à pretendida instalação.
4 - A instalação de usos dos tipos referidos no número anterior que pretendam ocupar uma área superior a 300 m2 só pode ser autorizada desde que utilizem edifício autónomo, sem componente habitacional, e se verifiquem as condições de compatibilidade mencionadas no n.º 1.
Artigo 8.º
Requisitos mínimos de edificabilidade
1 - Só são passíveis de obras de edificação nova ou de ampliação de edificações existentes, as parcelas que cumulativamente com as disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada caso, se situem em solo urbanizado ou que como tal se venha a constituir através da execução do presente Plano nos termos do artigo 29.º e seguintes, sem prejuízo das situações de exceção aí previstas.
2 - A viabilização de um edifício em local situado a uma distância superior a 30 m da via pública habilitante mais próxima é condicionada à existência ou construção de um acesso a integrar no domínio público entre o edifício e a referida via, com características que garantam a possibilidade da sua utilização por veículos das forças de segurança e proteção civil.
Artigo 9.º
Cálculo da capacidade edificatória máxima
1 - A capacidade edificatória máxima de um prédio é, no caso geral, a correspondente à área de construção líquida obtida pela aplicação da seguinte equação
Acliq = Iu x A
em que A é a área da parte do prédio relevante para efeitos do presente cálculo, o parâmetro Acliq possui o significado que lhe é atribuído nas definições e o índice de utilização Iu assume o valor correspondente ao local em que se situa o prédio, em conformidade com o estipulado nas disposições aplicáveis do presente regulamento.
2 - Em solo urbanizado, a parte relevante do prédio para efeitos de cálculo da sua capacidade edificatória é a que se situar dentro da faixa definida, conforme os casos:
a) Pelo limite da via pública habilitante confinante e pela linha traçada paralelamente ao eixo daquela à distância de 40 m do mesmo;
b) Pelo limite do espaço público confinante, quando se trate de um largo ou de uma praça e pela linha traçada paralelamente àquele limite à distância de 35 m do mesmo;
3 - Os limites de edificabilidade decorrentes da aplicação do disposto no n.º 1 podem não ser acatados nas intervenções a levar a efeito em prédios situados na zona de edificação antiga ou em situações de colmatação ou remate de conjuntos edificados que ocorram na zona de edificação consolidada, casos em que os critérios de contenção de edificabilidade a adotar são os constantes, respectivamente, do artigo 11.º e do n.º 2 do artigo 12.º
4 - O acatamento da capacidade edificatória máxima a que se refere o n.º 1 pode ser dispensado quando se tratar de equipamentos públicos ou de relevante interesse público municipal.
5 - Em solo urbanizável, para as operações urbanísticas a promover no enquadramento do disposto no n.º 1 do artigo 30.º a capacidade edificatória máxima a considerar é a que corresponde à aplicação do índice médio de utilização estabelecido no artigo 32.º à área total de solo abrangida por cada unidade de execução.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a capacidade edificatória resultante da aplicação dos índices de utilização estabelecidos no presente Regulamento constitui limite superior absoluto de contenção da edificabilidade, que só poderá ser atingido quando simultaneamente se verificar a conformidade com todos os restantes parâmetros urbanísticos relevantes para o caso concreto.
SECÇÃO III
Zonamento
Artigo 10.º
Qualificação funcional do solo
1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, a área abrangida pelo presente Plano reparte-se pelas seguintes subcategorias de espaços, conforme delimitação constante da planta de zonamento:
a) Zona de edificação antiga;
b) Zona de edificação consolidada;
c) Zona de expansão - tipo 1;
d) Zona de expansão - tipo 2;
e) Zona de equipamento;
f) Zona de utilização coletiva;
g) Zona verde.
2 - Os destinos de uso dominante e as condições de edificabilidade específicas de cada uma das zonas mencionadas no n.º 1 constam dos restantes artigos que constituem a presente secção.
Artigo 11.º
Zona de edificação antiga
1 - A edificabilidade máxima a autorizar em parcelas localizadas nesta zona subordina-se ao critério de integração dos edifícios pretendidos na envolvência, através da manutenção das características dominantes no que respeita a alturas de fachada, número de pisos acima do solo, alinhamentos, recuos, volumetrias e ocupação de logradouros, não sendo para este efeito invocável como precedente a eventual existência de edifícios vizinhos que desrespeitem a altura ou recuo dominantes do conjunto.
2 - A altura de fachada e o número de pisos acima do solo máximos a autorizar são, no caso geral, os dominantes na principal via confinante com a parcela em causa, só podendo ser autorizados acréscimos da altura da fachada do edifício quando tal não introduzir dissonância do conjunto edificado e desde que em nenhum ponto do polígono da implantação do edifício se obtenha uma altura acima do solo superior à correspondente a três pisos.
Artigo 12.º
Zonas de edificação consolidada
1 - A edificabilidade máxima a autorizar em parcelas localizadas nesta zona, não pode, sem prejuízo do disposto no n.º 2, ultrapassar os seguintes parâmetros:
a) IU = 1,2 m2/m2;
b) Número de pisos acima do solo - 3 pisos (r/c +2), referenciados ao ponto médio da fachada do edifício virada ao arruamento principal com que confinar.
2 - Em situações de colmatação ou remate de conjuntos edificados preexistentes em áreas desta zona não disciplinadas por planos de pormenor, prevalece sobre os parâmetros estabelecidos no número anterior o critério de contenção de edificabilidade conducente à integração do edifício pretendido na envolvência, tal como foi definido no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 13.º
Zona de expansão - tipo 1
1 - Esta zona é essencialmente residencial, destinando-se a ser ocupada predominantemente por edifícios isolados (4 frentes) ou pequenos conjuntos de edifícios (bandas).
2 - Nenhuma fachada dos edifícios ou conjuntos de edifícios mencionados no número anterior pode adotar um comprimento total superior a 60 m.
3 - A edificabilidade máxima a autorizar em parcelas localizadas nesta zona cumpre os seguintes parâmetros:
a) IU = 1,2 m2/m2;
b) Número de pisos acima do solo, no caso geral - 3 pisos (r/c +2), referenciados ao ponto médio da fachada do edifício virada ao arruamento principal com que confinar;
c) Número de pisos acima do solo, no caso de moradias unifamiliares - 2 pisos (r/c + 1), referenciados ao ponto médio da fachada do edifício virada ao arruamento principal com que confinar.
Artigo 14.º
Zona de expansão - tipo 2
Esta zona é essencialmente residencial, destinando-se a ser ocupada apenas por moradias unifamiliares isoladas ou geminadas, podendo ainda ser autorizada a ocupação com outros usos compatíveis, nos termos do artigo 8.º, e desde que sejam cumpridos os parâmetros de edificabilidade estabelecidos no n.º 3 do artigo anterior para a zona de expansão de tipo 1.
Artigo 15.º
Zona de equipamento
1 - Integram-se nesta zona as áreas ocupadas com equipamentos públicos ou de interesse público e ainda as áreas reservadas para a sua expansão ou para a instalação de novos equipamentos, conforme delimitação e enumeração constantes na planta de zonamento.
2 - Os destinos de uso específicos de cada área integrada nesta zona, constantes da planta de zonamento, têm caráter meramente indicativo, podendo tais destinos específicos ser alterados pelo município, desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação das referidas áreas com equipamentos públicos ou de interesse público.
3 - Nos casos em que tal se justifique, a ocupação destas áreas deve ser disciplinada por plano de pormenor.
Artigo 16.º
Zona de utilização coletiva
1 - Esta zona integra as principais áreas existentes ou previstas destinadas à fruição coletiva da população, nomeadamente como recintos de uso pedonal para fins de estadia, lazer e recreio.
2 - As condições de fruição destas áreas devem ser potenciadas através de planos e projetos de intervenção destinados a adaptá-los aos fins a que se destinam, só podendo incorporar componentes edificadas quando estas se destinem a qualquer das seguintes finalidades:
a) Utilizações que manifestamente concorram para a melhoria das referidas condições;
b) Equipamentos públicos ou de relevante interesse público municipal.
3 - As intervenções nestas áreas, e em particular as suas componentes edificadas, têm que respeitar todos os condicionamentos eventualmente existentes no local.
Artigo 17.º
Zona verde
1 - Integram esta zona os parques, jardins e outras áreas públicas com coberto vegetal relevante destinadas a usos recreativos e culturais.
2 - Nestas áreas são admitidos como usos complementares as instalações de apoio às atividades recreativas e de lazer.
3 - No seu conjunto, as componentes edificadas inerentes aos usos complementares referidos no número anterior não podem possuir uma área de implantação superior a 10 % do polígono de espaço verde em que se localizam.
CAPÍTULO III
Condicionamentos de salvaguarda e proteção
Artigo 18.º
Linhas e cursos de água
O uso, ocupação e transformação do solo nos leitos dos cursos de água e suas margens com uma largura de 10 m, subordina-se ao respetivo regime legal.
Artigo 19.º
Ocorrência de vestígios arqueológicos
Quando se verificar a ocorrência de vestígios arqueológicos, as entidades públicas ou privadas envolvidas adotam os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.
Artigo 20.º
Património edificado
1 - As disposições constantes dos números seguintes, decorrentes das diretrizes do Plano Diretor Municipal para a salvaguarda e proteção do património edificado, aplicam-se aos seguintes conjuntos ou elementos, localizados dentro da área abrangida pelo presente Plano de Urbanização e espacialmente referenciados na planta de zonamento:
a) Edifício na Rua João de Deus, n.º 23/25;
b) Edifício da Biblioteca Municipal;
c) Edifício da Rua de St.º Aleixo, n.º 2;
d) Edifício da Rua de Sangunhedo, n.º 67;
e) Edifícios do Museu Municipal, CEDIEC e respetivo logradouro;
f) Edifício do atual posto de turismo e eira adjacente;
g) Igreja da Nossa Senhora da Livração;
h) Moinho dos Monteiros;
i) Conjunto do Moinho do Cubo e ponte;
j) Capela de Santo Aleixo;
k) Calvário de Sangunhedo;
l) Igreja do Eiró;
m) Edifício na Rua Fonte do Vale n.º 7/9, Eiró;
n) Edifício da Rua do Outeiro, n.º 5;
o) Cruzeiro do Eiró;
p) Calvário de Ventuzelos;
q) Edifício do Antigo Colégio da Granja e respetivo logradouro;
r) Igreja Paroquial da Granja;
s) Cruzeiro da Via Sacra da Granja.
2 - O município pode impedir a demolição, no seu todo ou em parte, dos elementos ou conjuntos descritos no número anterior, bem como as obras ou intervenções, que possam diminuir ou prejudicar o seu interesse e valor histórico-cultural, nomeadamente no que se refere a alterações da traça original.
3 - Os elementos patrimoniais referidos no n.º 1 beneficiam de uma área de salvaguarda, que abrange o território delimitado por uma linha traçada a 50 m de distância do elemento patrimonial em questão, contados a partir do seu perímetro exterior.
4 - Quaisquer obras ou intervenções dentro das áreas de salvaguarda referidas podem ser sujeitas a condicionamentos especiais de ordem estética ou formal por parte do município que tenham em vista garantir que elas não constituam intrusões negativas no enquadramento visual dos elementos patrimoniais beneficiários das referidas áreas de salvaguarda.
CAPÍTULO IV
Execução do plano
SECÇÃO I
Normas de dimensionamento e projeto
Artigo 21.º
Edificação não disciplinada por plano de pormenor
1 - Em áreas não disciplinadas por plano de pormenor, a área total de implantação dos novos edifícios, incluindo anexos, cumpre as seguintes regras, em função da área total da parcela inserida em solo urbanizado, aqui designada por At:
a) Quando At for inferior a 250 m2, é admissível a ocupação da totalidade da área da parcela com a implantação dos edifícios;
b) Quando At estiver compreendido entre 250 m2 e 500 m2, a área total de implantação não pode ultrapassar o maior dos seguintes valores: 250 m2 ou 60 % x At;
c) Quando At for superior a 500 m2, a área total de implantação não pode ultrapassar o seguinte valor: 150 m2 + 30 % x At.
2 - Cumulativamente, devem também ser cumpridas as regras e parâmetros de edificabilidade estabelecidos para a subcategoria de espaços onde se situar a parcela, em conformidade com as disposições do capítulo II do presente Regulamento.
3 - O disposto no n.º 1 não é exigível se se comprovar que do seu cumprimento resultaria necessariamente diminuição de capacidade construtiva correspondente ao IU aplicável ao local ou dissonância relativamente à integração do novo edifício na envolvente.
4 - Quando se tratar de operação de loteamento em área não disciplinada por plano de pormenor, o disposto no n.º 1 só tem que ser acatado para a área global afeta aos lotes a construir e não para cada um deles individualmente, mantendo ainda aplicabilidade as condições de exceção estabelecidas no número anterior.
Artigo 22.º
Operações de loteamento
1 - As operações de loteamento cumprem as disposições do presente plano aplicáveis a cada caso, cumulativamente com as seguintes condições:
a) Os limites máximos de edificabilidade estabelecidos através de índices de utilização são acatados para o conjunto da volumetria edificável prevista na operação, podendo tal volumetria distribuir-se diferenciadamente pelos lotes a constituir, pelo que não é exigível, para cada um deles individualmente, o acatamento daqueles limites;
b) O dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a espaços de circulação - rede viária, estacionamento e percursos pedonais - a espaços verdes e de utilização coletiva, e a equipamentos de utilização coletiva obedece aos seguintes parâmetros e regras:
i) A área global do conjunto das parcelas a destinar a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva, acrescida da área para infraestruturas viárias e estacionamento de utilização pública à superfície, não poderá ser inferior a:
0,55 m2/m2 de área bruta de construção de habitação, comércio ou serviços;
0,35 m2/m2 de área bruta de construção de indústria ou armazéns;
ii) Os parâmetros e condições a cumprir no dimensionamento das infraestruturas viárias - faixas de rodagem, estacionamentos laterais, passeios e áreas para estacionamento público e privativo dos lotes - são os estabelecidos na secção seguinte.
2 - As áreas de cedência para equipamentos coletivos, espaços verdes e de utilização coletiva e infraestruturas viárias destinam-se exclusivamente a servir diretamente o conjunto a edificar de acordo com a configuração do desenho urbano, tendo como dimensão global máxima a que resulta da aplicação dos parâmetros estabelecidos no número anterior.
3 - Nos casos em que o município dispense a efetivação total ou parcial das cedências referidas no número anterior, tal dispensa é compensada através do pagamento em numerário ou em espécie nos termos do disposto no respetivo regulamento municipal.
Artigo 23.º
Alinhamentos, recuos e afastamentos
1 - Nos novos edifícios e na ampliação dos existentes, as fachadas confrontantes com a via pública devem respeitar os alinhamentos e recuos dominantes na frente urbana em que se inserem.
2 - Mediante justificação expressamente aceite ou assumida pela Câmara Municipal, nomeadamente para atender à instalação de programas funcionais específicos ou para melhorar a articulação visual com a envolvência, pode aquela estabelecer, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 5, alinhamentos e ou recuos diferentes dos que resultam do disposto no número anterior.
3 - Nas frentes urbanas em que não existam edifícios ou em que os existentes não definam uma dominância de alinhamento e ou de recuo, as condições a cumprir na implantação de novos edifícios ou da ampliação dos existentes são estabelecidas pela Câmara Municipal nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 5.
4 - Nas áreas disciplinadas ou a disciplinar por plano de pormenor ou operação de loteamento, o disposto nos números anteriores aplica-se apenas na medida em que aqueles instrumentos sejam omissos sobre a matéria.
SECÇÃO II
Rede viária e estacionamento
Artigo 24.º
Vias urbanas estruturantes
1 - As vias e arruamentos estruturantes do espaço urbano são as indicadas na planta de zonamento.
2 - As reformulações de perfil transversal dos troços das vias estruturantes situadas em zonas de expansão do tipo I ou do tipo II, devem, sempre que possível, cumprir ou aproximar-se das seguintes características mínimas:
a) Faixa de rodagem com 6 m;
b) Estacionamento de ambos os lados na generalidade da sua extensão com uma largura de 2,0 m;
c) Passeios de ambos os lados da via com 1,8 m de largura cada um, acrescida quando previrem a plantação de árvores ou a colocação de mobiliário urbano, da sobrelargura necessária a garantir a continuidade de uma faixa de circulação pedonal com largura não inferior a 1,5 m.
3 - A configuração de novos cruzamentos ou entroncamentos será objeto de estudo de pormenor, em que devem ser tidas em conta quer as exigências de segurança e fluidez do tráfego quer o caráter estruturador que estes pontos nodais adquirem do ponto de vista da imagem urbana.
Artigo 25.º
Outros arruamentos
1 - Sem prejuízo de disposições mais exigentes que venham a ser estabelecidas em regulamento municipal sobre a matéria, os novos arruamentos destinados a trânsito automóvel têm de cumprir os seguintes requisitos mínimos:
a) Faixas de rodagem: com largura do perfil transversal múltiplo de 3,0 m, exceto quando o arruamento possua uma única faixa correspondente a um só sentido de circulação, caso em que terá que se garantir que essa largura nunca seja inferior a 3,5 m.
b) Estacionamentos laterais, quando existam, com 2,0 m de largura;
c) Passeios com 1,6 m de largura.
2 - O cumprimento dos valores mínimos referidos no número anterior, bem como da exigência de estacionamento e ou de passeios, pode ser dispensado:
a) Nas áreas consolidadas com alinhamentos e ou recuos bem definidos;
b) Nas imediações de elementos ou valores patrimoniais a preservar, quando tal prejudicar o seu enquadramento urbanístico, sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável destinada a garantir condições de acessibilidade;
c) Em arruamentos de caráter estritamente local e que não cumpram funções de tráfego de atravessamento (veredas).
Artigo 26.º
Estacionamento privativo dos edifícios
1 - Todos os novos edifícios têm de dispor, dentro do perímetro do respetivo lote ou das suas partes comuns privadas, de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis.
2 - Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessário, deve considerar-se:
a) Uma área mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento de veículo ligeiro ao ar livre;
b) Uma área bruta mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento de veículo ligeiro sob estrutura edificada;
c) Uma área mínima de 75 m2 por cada lugar de estacionamento de veículo pesado.
3 - Sem prejuízo de regras mais exigentes que sejam impostas por legislação de caráter geral ou que venham a ser instituídas por planos de pormenor, têm de garantir-se cumulativamente os seguintes mínimos de lugares de estacionamento:
a) Um lugar por cada 100 m2 de área de construção destinada a habitação unifamiliar, com um mínimo de um lugar;
b) Um lugar por cada 80 m2 de área de construção destinada a habitação coletiva, com um mínimo de um lugar por cada fogo;
c) Um lugar por cada 100 m2 de área de construção destinada a comércio ou atividades terciárias, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas, quando instaladas em edifício próprio;
d) Um lugar de veículo ligeiro por cada 100 m2, acrescido de um lugar de veículo pesado por cada 200 m2 de área de construção ou por fração autónoma destinada a indústria, armazém ou oficina em edifício próprio, tomando-se o valor mais elevado;
e) Um lugar por cada cinco quartos de estabelecimento hoteleiro;
f) Um lugar por cada 15 lugares de lotação de salas de espetáculos, recintos desportivos, ou outros locais de reunião.
4 - Para a instalação de outros equipamentos coletivos, designadamente de natureza escolar, hospitalar, religiosa, cultural ou recreativa, deve proceder-se, caso a caso, à definição das exigências a cumprir quanto à sua capacidade própria de estacionamento, tomando como referência a dotação mínima estabelecida na alínea f) do número anterior.
5 - Os espaços para estacionamento destinados a garantir as áreas mínimas referidas nos números anteriores, mesmo quando inseridos no perímetro de construção de edifícios a integrar no regime de propriedade horizontal, não podem ser constituídos em fração autónoma comercializável separadamente das restantes frações, às quais devem ficar adstritos individualmente ou em condomínio.
6 - Por acordo entre o Município e o interessado, os espaços de estacionamento destinados a cumprir o estipulado nas alíneas e) ou f) do n.º 3 ou no n.º 4, podem total ou parcialmente localizar-se em áreas a ceder ao domínio público no âmbito da operação urbanística que exige essa dotação de estacionamento.
7 - O município pode dispensar parcial ou totalmente o cumprimento do disposto nos números 3 a 5 quando se tratar de:
a) Intervenções em edifícios classificados ou a manter dado o seu interesse patrimonial e arquitetónico, quando a criação de acesso ao seu interior seja incompatível com as suas caraterísticas arquitetónicas ou as prejudique seriamente;
b) Intervenções em edifícios situados em locais da zona de edificação antiga com acesso automóvel dificultado;
c) Impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica, nomeadamente as relativas às características geotécnicas dos terrenos, aos níveis freáticos ou ao comprometimento da segurança de edificações envolventes;
d) Impossibilidade ou inconveniência decorrentes da reduzida dimensão das parcelas ou das fachadas dos edifícios;
e) Impossibilidade decorrente do cumprimento de alinhamentos, recuos, afastamentos ou outras disposições imperativas relativas à implantação dos edifícios;
f) Ampliações de edificação preexistente;
g) Alteração de uso de edificações preexistentes situadas em zona de edificação antiga ou em zona de edificação consolidada, desde que o novo uso a instalar seja habitação, comércio, serviços ou equipamentos, incluindo qualquer forma de permuta entre estes.
8 - A dispensa de cumprimento de requisitos referida no número anterior deve ser apenas parcial, sempre que tal se revelar suficiente para garantir a salvaguarda dos valores e a compatibilização dos interesses públicos em causa.
Artigo 27.º
Estacionamento de utilização pública
1 - Para além do disposto no artigo anterior relativo ao estacionamento privativo das parcelas, lotes e edifícios, devem prever-se espaços para estacionamento de utilização pública nas áreas a abranger por planos de pormenor, unidades de execução ou operações de loteamento, e ainda quando se tratar de edifícios de área bruta superior a 1500 m2 situados em áreas não disciplinadas por aqueles instrumentos urbanísticos, devendo o dimensionamento dos referidos espaços garantir cumulativamente os seguintes mínimos de lugares:
a) Um lugar por cada 4 fogos ou por cada 400 m2 de área bruta de construção destinada a habitação coletiva, tomando-se o valor mais elevado;
b) Um lugar por cada 100 m2 de área de construção ou por cada duas frações autónomas destinadas a outras funções para além da habitacional, quando instaladas em edifícios de ocupação mista tomando-se o valor mais elevado;
c) Um lugar por cada 100 m2 de área de construção ou por cada fração autónoma destinada a comércio ou atividades terciárias, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas, quando instaladas em edifício próprio, tomando-se o valor mais elevado;
d) Um lugar por cada 200 m2 de área de construção ou por cada fração autónoma destinada a indústria, armazém ou oficina em edifício próprio, tomando-se o valor mais elevado.
2 - Nos aparcamentos de utilização pública a criar ao abrigo das disposições do presente artigo, devem prever-se lugares reservados exclusivamente a veículos conduzidos por deficientes motores, na proporção mínima de 1 lugar em cada 35 e garantindo ainda pelo menos um lugar para aquele fim quando a dotação global exigida se situar entre os 10 e 35 lugares.
3 - Os lugares de estacionamento de utilização pública exigidos pelas disposições constantes dos números anteriores não poderão situar-se a mais de 100 m de distância das parcelas, lotes ou edifícios cujos destinos de uso os tornam necessários.
4 - O cumprimento das dotações mínimas estabelecidas no n.º 1 pode ser parcial ou totalmente dispensado, em função das condições locais, nas seguintes situações:
a) Adoção de planos de pormenor, delimitação de unidades de execução ou viabilização de operações de loteamento em áreas já total ou parcialmente edificadas, na estrita medida em que tal decorrer dos condicionamentos gerados pelas preexistências a manter de acordo com a disciplina daqueles instrumentos urbanísticos;
b) Intervenções a levar a efeito em locais da zona de edificação antiga com acesso automóvel dificultado ou em locais sem possibilidade de acesso permanente de viaturas por razões de ordenamento de tráfego;
c) Cumprimento de alinhamentos, recuos, afastamentos ou outras disposições imperativas relativas à implantação dos edifícios que impossibilitem a criação de espaços de estacionamento para utilização pública;
d) Casos em que a Câmara Municipal considere, fundamentadamente, que a dotação de estacionamento público já existente no local é suficiente para suprir as necessidades geradas pela ocupação urbanística presente e previsível de acordo com a disciplina de ocupação estabelecida pelo presente Plano para o local e sua área envolvente.
SECÇÃO III
Execução do Plano
Artigo 28.º
Qualificação operativa do solo
O solo da área abrangida pelo presente plano qualifica-se operativamente, em função da sua situação urbanística efetiva e de acordo com a delimitação constante da planta de zonamento, em solo urbanizado e solo urbanizável, equivalendo este ao designado "solo sujeito a urbanização programada" no plano diretor municipal.
Artigo 29.º
Execução em solo urbanizado
1 - Em solo urbanizado, a execução do plano processa-se através das operações urbanísticas apropriadas à natureza e dimensão da intervenção e à inserção desta no tecido urbano envolvente, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - O disposto no número anterior aplica-se também aos edifícios a levar a cabo nos polígonos que passam à situação de urbanizados em resultado da execução do plano através de operações urbanísticas realizadas em solo urbanizável de acordo com o que se estabelece no artigo seguinte.
3 - Quando a Câmara Municipal entenda que as intervenções em solo urbanizado devam ser suportadas por uma solução de conjunto, designadamente por implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a reserva de espaços para áreas verdes e equipamentos coletivos, ou ainda por exigirem a aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre as entidades envolvidas, a execução do plano deve processar-se no âmbito das unidades de execução delimitadas por iniciativa da Câmara Municipal nos termos da lei.
Artigo 30.º
Execução em solo urbanizável
1 - No caso geral, os prédios ou a parte destes situados em solo urbanizável só são passiveis de ações de aproveitamento urbanístico ou edificatório ao abrigo das unidades de execução enquadradas nas orientações e prioridades de concretização programada do plano estabelecido pelo município, podendo neste enquadramento tais ações decorrer da iniciativa do município ou do acolhimento da iniciativa dos interessados.
2 - Constituem instrumentos habilitantes das intervenções urbanísticas referidas no número anterior as seguintes figuras:
a) Operações urbanísticas em cumprimento de planos de pormenor eficazes;
b) Operações urbanísticas no âmbito das unidades de execução que cumpram as condições estabelecidas no n.º 5;
c) Instrumentos estabelecidos em programas de ação territorial que vierem a ser aprovados pelo município, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
3 - Excetua-se do disposto no n.º 1 a concretização dos seguintes tipos de operações urbanísticas
a) Obras de conservação;
b) Obras de alteração;
c) Obras de reconstrução que não provoquem aumentos de área de construção;
d) Ampliação de preexistências, nos termos do artigo 6.º;
e) As obras de edificação em parcelas localizadas nas faixas de solo urbanizável confinantes com a via pública habilitante existente à data de entrada em vigor da presente revisão, desde que se trate de prédios na situação de colmatação ou de prédios que possuam estrema comum com o prédio onde já exista edifício em situação legal;
f) As operações urbanísticas que digam respeito a parcelas que possuam estrema comum com parcelas integradas em solo urbanizado ou considerado como tal nos termos dos números 1 e 2 do artigo anterior, e desde que a câmara municipal considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o solo urbanizado e não prejudicam o ordenamento das áreas de solo urbanizável envolventes.
4 - Quando se tratar de operações de reparcelamento, a exceção referida na alínea f) do número anterior - dispensa de delimitação de uma unidade de execução - só tem aplicabilidade se, cumulativamente com o cumprimento das condições aí estabelecidas, puder ser dispensada a utilização de mecanismos perequativos, em virtude da operação não ser geradora de desigualdades de benefícios ou encargos que os justifiquem.
5 - A delimitação de unidades de execução referidas na alínea b) do n.º 2 tem de:
a) Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente procurando assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;
b) Assegurar a coerência funcional e visual do espaço urbanizado, através da contiguidade dos seus limites externos com o solo urbanizado pré-existente na extensão necessária a estabelecer uma correta articulação funcional e formal com este, ou através da demonstração inequívoca de que essa articulação é plenamente realizável mesmo no caso de a localização da unidade de execução pretendida não permitir a contiguidade com o solo urbanizado nos termos referidos;
c) Assegurar, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de um polígono autónomo de solo urbanizável, que não fique inviabilizada, para as áreas remanescentes do referido polígono, a possibilidade de por sua vez elas se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas nas alíneas anteriores.
6 - No caso de se pretender delimitar uma unidade de execução que não abranja a totalidade de um polígono autónomo de solo urbanizável, a Câmara Municipal pode condicionar a aprovação dessa delimitação ao prévio estabelecimento e aprovação das diretrizes básicas de estruturação urbanística da totalidade do referido polígono, para servirem de orientação às soluções de desenho urbano das unidades de execução a constituir no mesmo.
Artigo 31.º
Mecanismos de perequação
1 - A aplicação dos mecanismos de perequação compensatória instituídos pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial tem lugar quando se estiver em presença de situações geradoras de desigualdades de benefícios ou encargos entre os intervenientes que ocorram em qualquer dos seguintes âmbitos:
a) Concretização de unidades de execução delimitadas no âmbito da aplicação direta do presente plano a áreas situadas em solo urbanizável;
b) Execução de planos de pormenor, na medida em que a respetiva disciplina não dispuser especificamente sobre a matéria;
c) Concretização de unidades de execução a constituir em solo urbanizado, se tal for decidido pela câmara municipal no âmbito da deliberação de aprovação da respetiva delimitação nos termos do n.º 3 do artigo 29.º
2 - Os mecanismos de perequação a utilizar no âmbito da aplicação estabelecida no n.º anterior são o Índice Médio de Utilização (IMU), e a repartição dos custos de urbanização.
3 - Na área abrangida pelo presente plano, é desnecessária a consideração de uma cedência média para efeito da aplicação dos mecanismos perequativos, por serem já do domínio público, na sua totalidade, as áreas que integram as subcategorias de zona de equipamento, de zona de utilização coletiva e de zona verde.
Artigo 32.º
Aplicação dos mecanismos perequativos
1 - É fixado, para cada uma das parcelas, um direito abstrato de construir, que se designa por edificabilidade média, dado pelo produto do índice médio de utilização pela área total da parcela.
2 - Quando a edificabilidade efetiva da parcela for superior à edificabilidade média, o proprietário deverá ceder para o domínio privado do município a área de terreno com a possibilidade construtiva em excesso.
3 - Quando a edificabilidade da parcela for inferior à edificabilidade média, o proprietário será compensado pelas formas previstas no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
4 - Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números anteriores, é admitida a compra e venda de edificabilidade entre os intervenientes, de acordo com o estabelecido no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, desde que realizada no interior de uma mesma unidade de execução.
5 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média na sua parcela, não a queira esgotar, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 3.
6 - A repartição dos custos de urbanização deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, articulando-os com a ponderação das diferenciações de situação infraestrutural entre as parcelas integrantes da unidade de execução quando tais diferenciações forem consideradas relevantes.
Artigo 33.º
Índice médio de utilização
Na área abrangida pelo presente Plano, o índice médio de utilização a considerar para efeitos de aplicação dos mecanismos perequativos nos termos dos artigos anteriores é de 1,2 m2/m2.
Artigo 34.º
Cedência média
Na área abrangida pelo presente Plano, é desnecessária a consideração de uma cedência média para efeito da aplicação dos mecanismos perequativos nos termos dos artigos 31.º e 32.º do presente regulamento, por ser já do domínio público a totalidade das áreas que integram as subcategorias de zona de equipamento, de zona de utilização coletiva e de zona verde.
SECÇÃO IV
Orientações programáticas
Artigo 35.º
Quarteirão do Centro de Artes e Jardim do Toural
Esta área, identificada e delimitada na planta de zonamento, deve ser objeto de um conjunto de intervenções conducentes ao reforço do seu caráter de espaço de utilização coletiva, eventualmente centradas numa ideia temática integradora das diferentes funções, através da valorização das condições de fruição do espaço público, da preservação do seu coberto arbóreo fundamental, e da instalação de equipamentos de utilização pública, admitindo-se ainda, nesse contexto, a instalação de estabelecimentos hoteleiros e de estabelecimentos de restauração e bebidas.
Artigo 36.º
Avenida da Pala (EN.311)
Na área, inserida em zona de expansão - tipo 2, situada ao longo da Avenida da Pala, e delimitada na planta de zonamento, a edificação nos terrenos confinantes com a mesma Avenida, para além de obedecer às disposições regulamentares aplicáveis à referida zona, cumpre as seguintes regras específicas:
1 - Em cada parcela só pode construir-se um edifício, com uso exclusivamente habitacional e tipologia de moradia unifamiliar isolada - edifício de 4 frentes;
2 - Só são passíveis de edificação parcelas cujas estremas confinantes com a Avenida possuam a seguinte extensão mínima:
a) 24 m, no caso geral;
b) 22,5 m, no caso em que se constitua uma só parcela edificável através da anexação de parcelas contíguas;
3 - O recuo da fachada do edifício virada à Avenida é imperativamente o que corresponde à linha paralela ao seu eixo, à distância de 15 m do mesmo;
4 - O edifício principal tem de situar-se integralmente dentro de um polígono máximo de implantação definido do seguinte modo:
a) Forma retangular;
b) Lados paralelos à Avenida implantados às distâncias de 15 m e de 31 m do seu eixo;
c) Lados perpendiculares ao eixo da Avenida implantados de modo a garantir em qualquer ponto da sua extensão um afastamento mínimo de 7 m à estrema lateral da parcela;
5 - O edifício principal pode ter no máximo 2 pisos acima da cota do passeio da Avenida no ponto médio da estrema da parcela confinante com a mesma;
6 - Os eventuais anexos só podem ter um piso acima do solo e têm de implantar-se dentro de um polígono de forma retangular na parte posterior da parcela, definido pelas paralelas ao eixo da Avenida às distâncias de 31 m e 40 m do mesmo, e pelos prolongamentos das linhas laterais do polígono máximo de implantação do edifício principal, perpendiculares ao referido eixo;
7 - Quando se tratar de edificação em parcelas com uma extensão de estrema confinante com a Avenida superior aos valores mínimos referidos no n.º 2, pode a câmara municipal, no uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 5.º, impor condicionamentos ao posicionamento dos edifícios pretendidos dentro dos limites do polígono máximo de implantação, com vista a manter a possibilidade de futuras reconversões cadastrais necessárias à viabilização da edificação em parcelas confinantes.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 37.º
Revogação
1 - É revogado o Plano de Urbanização da Vila de Boticas aprovado pela Assembleia Municipal por deliberação de 29 de abril de 1996 e publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 215, de 16 de setembro de 1996.
2 - Com a entrada em vigor da presente revisão do Plano deixam de vigorar as medidas preventivas estabelecidas pela Assembleia Municipal por deliberação de 23 de Dezembro de 2010, e publicadas no Diário da República, 2a Série, n.º 15 de 21 de Janeiro de 2011.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O plano entra em vigor no dia imediato ao da sua da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Definições estabelecidas no Plano Diretor Municipal de Boticas com aplicabilidade no âmbito do presente Plano
1) Unidade de projeto: Prédio ou conjunto de prédios contíguos, formando um único polígono que é objeto de uma operação urbanística conjunta.
2) Via pública habilitante: Qualquer via pública que habilita para o aproveitamento edificatório potencial os prédios que com ela confinam, através do cumprimento das seguintes condições:
a) Não estar impedida, por disposição legal ou regulamentar, a abertura de acessos entre a via em causa e os prédios confinantes;
b) Situar-se em núcleo urbano consolidado ou, quando situada fora desse núcleo, estar pavimentada a calçada ou betuminoso e possuir caraterísticas técnicas e dimensões que lhe confiram capacidade de trânsito automóvel, incluindo o de veículos de emergência.
3) Conjunto edificado: Grupo de edifícios, existentes ou previstos, contíguos entre si de modo que o conjunto das suas áreas de implantação forma um único polígono.
4) Área de construção líquida (Acliq), para efeitos de aplicação do índice de utilização e de cálculo da capacidade edificatória: Somatório das áreas de construção de cada um dos pavimentos, expressa em metros quadrados, de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados numa unidade de projeto, com exclusão de:
a) Terraços descobertos, galerias exteriores de utilização pública;
b) Arrecadações em cave afetas às diversas unidades de utilização do edifício, áreas técnicas acima ou abaixo do solo e áreas de estacionamento em cave;
c) Áreas de estacionamento localizadas em pisos que não sejam caves, na parte em que contribuírem para o cumprimento da dotação mínima de estacionamento privativo legal ou regulamentarmente exigível, quando tal dotação mínima não for cumprida integralmente em cave por razões reconhecidas como válidas pela Câmara Municipal.
5) Frente urbana: Superfície definida em projeção vertical pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com um troço de uma dada via pública, normalmente delimitado por duas vias públicas sucessivas que concorrem na primeira.
6) Espaço de colmatação: Prédio, ou conjunto de prédios contíguos, confinante com uma frente urbana consolidada e situado entre edificações existentes e legalizadas também confinantes com a referida frente, em que a distância entre aquelas duas edificações, medida ao longo do alinhamento de fachadas estabelecido para o local, não é superior a 30 m.
Em situação de gaveto, a distância atrás referida terá de verificar-se entre a edificação existente e legalizada que ladeia o prédio ou conjunto de prédios, e a via pública transversal que delimita a frente urbana.
7) Colmatação: Preenchimento com edificação de um prédio situado em espaço de colmatação, quer se trate da construção de novas edificações, quer ainda da substituição, por novas edificações, de edificações já existentes e a demolir, quer da ampliação de edificações existentes.
8) Índice Médio de Utilização (IMU): média ponderada dos índices de utilização estabelecidos no presente plano aplicáveis às parcelas que integram uma unidade de execução, expressa em metros quadrados de área de construção por metro quadrado de terreno.
9) Cedência Média (Cmed): quociente entre a área afeta a cedências gerais integrada numa unidade de execução, e a área total desta, expresso em percentagem ou em metros quadrados de área de cedência por metro quadrado de terreno.
ANEXO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública (com incidência espacial no território abrangido pelo Plano)
a) Domínio hídrico;
b) Reserva ecológica nacional;
c) Redes elétricas de linhas de muito alta e de alta tensão;
d) Rede rodoviária nacional (estradas nacionais e estradas regionais).
Identificadores das imagens e respectivos endereços no sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
20658 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_20658_1.jpg
20659 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_20659_2.jpg
20661 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_zonamento_20661_3.jpg
20664 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_zonamento_20664_4.jpg
20665 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_zonamento_20665_5.jpg
20666 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_zonamento_20666_6.jpg
607264497